Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800960-38.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por ESTER VITÓRIA SALES NUNES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, ANA CRISTINA SALES NUNES, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA. A pretensão autoral consistia na obtenção de ordem judicial para o fornecimento de tratamento multiprofissional contínuo, abrangendo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, dada a condição da menor de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). A parte autora alegou, na exordial, a ocorrência de "negativa tácita" em razão de suposta inércia administrativa, após tentativas de buscar o tratamento na rede pública. Por meio da decisão de ID 124970154, este Juízo determinou a emenda da inicial, com o fim de comprovar a negativa administrativa formal do tratamento pleiteado, sob pena de indeferimento, visando à demonstração da pretensão resistida. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial e formulou pedido de tutela de urgência cautelar para exibição de documentos, aduzindo a impossibilidade de obter a negativa formal e a caracterização de probatio diabólica. Na sequência, o Juízo proferiu decisão (ID 126055359) intimando a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Município e as respectivas Secretarias de Saúde para se manifestarem sobre a possibilidade de atendimento da pretensão autoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Em resposta à intimação judicial, o Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 126304856), na qual informou sobre a existência do Centro Especializado em Reabilitação – CER II no Município de João Pessoa, habilitado pelo Ministério da Saúde e pactuado como referência para a 1ª Macrorregião de Saúde, com capacidade para ofertar o tratamento multiprofissional requerido. O Município de João Pessoa, por sua vez, acostou aos autos resposta administrativa (IDs 126509485, 126509486) comprovando o agendamento de triagem multidisciplinar para a menor para o dia 14/11/2025, às 07h30, no referido Centro de Referência Municipal de Inclusão para Pessoas com Deficiência (CER II). Diante das informações prestadas pelos entes demandados, o Juízo proferiu nova decisão (ID 128384649), consignando a ausência de pretensão resistida, eis que ambos os entes confirmaram a existência de fluxo assistencial disponível e sinalizaram a possibilidade de atendimento da criança nos serviços públicos competentes. A parte autora foi então intimada para se manifestar sobre o comparecimento à consulta/triagem agendada e a apresentação da documentação exigida, sendo advertida de que o silêncio poderia ser interpretado como ausência de interesse na continuidade do feito, tendo, contudo, permanecido inerte. Posteriormente, o Ministério Público, devidamente intimado (ID 132104448), apresentou parecer (ID 136872534) opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual superveniente, ante a inexistência de pretensão resistida atual, uma vez que a edilidade comprovou o agendamento do serviço, o qual é ofertado regularmente, esvaziando a lide. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Ao que dos autos se verifica, a pretensão que motivou o ajuizamento da presente demanda fundamentava-se na alegada inércia da Administração Pública em fornecer o tratamento multiprofissional necessário à menor Ester Vitória Sales Nunes, caracterizando, em tese, uma resistência ao direito postulado. No entanto, a documentação subsequente, apresentada pelos próprios entes demandados, demonstrou que a edilidade comprovou o agendamento do serviço pleiteado, sendo este ofertado regularmente na rede pública. Com efeito, as manifestações do Estado da Paraíba (ID 126508422) e do Município de João Pessoa (ID 126509486) convergiram ao indicar a disponibilidade do Centro Especializado em Reabilitação – CER II e, mais especificamente, à comprovação do agendamento de triagem multidisciplinar para a infante no dia 14/11/2025. Tal providência, espontaneamente adotada pela Administração Pública após a propositura da ação e antes da análise meritória do pedido, descaracteriza a pretensão resistida que é requisito essencial para o interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil para a obtenção do bem da vida pleiteado. No presente caso, a partir do momento em que o serviço foi agendado e a regularidade de sua oferta comprovada administrativamente, a via judicial deixou de ser o único caminho para a satisfação da pretensão da parte autora. A ausência de uma resistência concreta e atual por parte dos réus, formalizada pela oferta do agendamento, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, não se mostra mais necessária a intervenção do Poder Judiciário para compelir os entes públicos a fazerem algo que já se propuseram a realizar na esfera administrativa. A manutenção do processo, neste cenário, configuraria uso desnecessário da máquina judiciária para chancelar um ato administrativo já efetivado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito