Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 02/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800969-33.2025.8.15.0221.
AUTOR: WAGNER CUNHA BARRETO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em razão das determinações contidas nos autos da ação acima referenciada, INTIMO a parte JOSE ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO NETO(086.532.664-96); WAGNER CUNHA BARRETO DE SOUSA(026.256.914-09); ROBERTO MANOEL DA SILVA(092.694.244-13);, através de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) parte(s) ADVERTIDA(S) que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, conforme preceitua o art. 246, §1, CPC. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 7 de julho de 2025 De ordem, HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 9.9144-7251 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:43
Publicação
10/06/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800969-33.2025.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WAGNER CUNHA BARRETO DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. Narra a parte autora, em síntese, que teve descontos em seu contracheque em virtude de supostas faltas injustificadas no trabalho, todavia, este argumenta que não faltou nos dias questionados. Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de efetuar descontos indevidos a título de “faltas no serviço” da folha de pagamento e de aplicar qualquer efeito funcional por ausência injustificada. É o breve relatório no que essencial. As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”. No caso em tela, verifico que a suposta conduta praticada pelo ente público, ao descontar valores referentes a supostas faltas injustificadas, insere-se no exercício da autotutela administrativa. Com base no princípio da assiduidade, inerente à relação do servidor público, a administração possui o poder-dever de fiscalizar a frequência de seus servidores e de aplicar as sanções cabíveis, incluindo os descontos salariais, quando comprovadas as ausências sem justificativa legal. Nesse diapasão, não se mostra possível determinar que o ente demandado se abstenha de realizar tal conduta, uma vez que a medida pleiteada implicaria em indevida ingerência na esfera de atuação administrativa, sem que haja, neste momento processual, prova inequívoca da ilegalidade dos descontos. É cediço que o servidor não pode ter valores descontados quando, de fato, trabalhou. No entanto, a verificação da ocorrência ou não das faltas, e se os descontos foram de fato indevidos, demanda maior dilação probatória. Tal questão exige a análise aprofundada de documentos e, eventualmente, a produção de outras provas, o que é incompatível com a sumariedade da fase de tutela de urgência. A matéria será melhor verificada no trâmite processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2.
Diante do exposto, não estando previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se as partes da presente decisão. Outrossim, observo que o pedido está devidamente fundamentado e instruído com os documentos pertinentes e a matéria é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009. O ente federativo constante no polo passivo da lide se manifestou previamente sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação, ante a insuficiência do número de profissionais contratados para sua representação judicial. Desta feita, com amparo no princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação que, já se sabe previamente, só poderá restar infrutífera. Assim posto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder a presente demanda, sob pena de revelia. Assim, na forma dos arts. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Observe-se que o rito dos juizados especiais da fazenda pública não dispõe de prazo em dobro/diferenciado, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 12.153/09. A citação deverá ocorrer preferencialmente de forma eletrônica ou postal (art. 246 do Código de Processo Civil). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica (art. 351 do Código de Processo Civil). Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias. Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz Direito [1]MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.