Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 02/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:02
Publicação
26/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801093-30.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, PATRICIA DIAS ROCHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 02/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:02
Publicação
26/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801093-30.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, PATRICIA DIAS ROCHA
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:12
Publicação
22/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROQUE DA COSTA IRMAO
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que o pedido inicial deve prosperar. A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo trabalhista/administrativo e a percepção dos direitos sociais, tendo exercido a parte autora a função de Motorista, através de contrato temporário. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988. Com efeito, no que tange ao direito vinculado ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-9-2016 PUBLIC 23-9-2016). No RE 765.320 destacado acima, o STF reafirma sua jurisprudência sobre a contratação de servidores temporários para atender a necessidades de excepcional interesse público, estabelecendo que, se a contratação não seguir os requisitos do art. 37, IX, da Constituição, ela não gera efeitos jurídicos válidos. Em ocorrendo esse desvirtuamento, o servidor temporário não perde o direito de receber os salários relativos ao período trabalhado e de levantar os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990. Essa decisão reforça que o desrespeito aos preceitos constitucionais limita os efeitos jurídicos do vínculo, mas assegura ao trabalhador os direitos básicos relacionados ao trabalho prestado. No caso dos autos, pela análise probatório produzida, entendo que os requisitos previstos pelo STF, no julgamento do RE 765320, estão presentes, revendo meu posicionamento anterior em casos semelhantes. Inicialmente, destaco que o art. 371 do CPC indica: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O artigo legal em destaque dispõe que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos de forma imparcial, independentemente de quem tenha promovido a produção dessa prova. Além disso, o juiz é obrigado a indicar, na decisão, as razões pelas quais formou seu convencimento. Nesse contexto, a prova documental evidencia que a parte autora exerceu a função indicada nos autos no âmbito da Administração Pública Municipal, mediante sucessivos contratos temporários firmados com o Município, com início em 02/01/2020 e, por meio de renovações sucessivas, perdurando até, ao menos, outubro/2023. Essa reiteração contratual, sem interrupções e para o desempenho da mesma função, afasta a excepcionalidade que justifica a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320, tal desvirtuamento configura contratação irregular, que não gera vínculo empregatício celetista, mas assegura ao contratado o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. A prorrogação sucessiva do vínculo, sem demonstração de situação emergencial, transitória ou excepcional que justificasse essa continuidade, revela o uso indevido da contratação temporária como substituição do provimento efetivo de cargo público. O que era para ser uma exceção converteu-se em regra, em claro desrespeito ao comando constitucional. Ademais, Lei Municipal nº 1.021/2015, de Remígio, estabelece: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. (...); Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos. O art. 1º aduz que, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. O parágrafo único do mesmo dispositivo define como situações de excepcional interesse público aquelas que envolvam necessidade transitória e urgente na realização ou manutenção de serviço público essencial; aquelas cuja transitoriedade e excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo; e, ainda, atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. No entanto, conforme disposto no art. 4º da referida norma, as contratações realizadas sob esse regime terão o prazo de 06 (seis) meses, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que perdure a situação excepcional que a justifique. Findo esse período, a Administração Pública deve adotar, imediatamente, as providências necessárias para a realização de concurso público, com vistas ao provimento regular dos cargos efetivos. No caso em análise, verifica-se que o Município descumpriu os limites temporais expressamente previstos na legislação local, uma vez que a contratação da parte autora se iniciou em janeiro de 2020 e perdurou, por renovações sucessivas, até ao menos outubro de 2023, extrapolando, em muito, o prazo máximo legal de 12 (doze) meses. Essa conduta caracteriza evidente violação tanto ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal, quanto às regras específicas da Lei Municipal nº 1.021/2015, evidenciando o uso reiterado e irregular de contratações temporárias para suprir necessidade permanente de pessoal, em flagrante desrespeito ao princípio do concurso público e à necessária observância do interesse público primário. Esse é o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF – NULIDADE EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGOS 17-A E 18-A, DA LC N.º 87/2000 E LEI ESTADUAL N.º 4.135/2011 – CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 – ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal. No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No âmbito estadual, a contratação temporária dos professores está prevista tanto na Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 quanto na Lei Estadual n.º 4.135/2011, indicando o prazo máximo de 02 anos. Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF. Na condenação de FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 2671/MS, que definiu a TR para fins de correção monetária até 08/12/2021, quando, a partir do dia 09/12/2021, incidirá atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802144-44.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). Assim, presentes os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a precariedade da contratação e a sua desconformidade com os ditames constitucionais, reconhece-se o direito da parte autora ao levantamento do FGTS referente ao período em que esteve contratada de forma irregular pela Administração. ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento do valor correspondente ao FGTS, pelo período de janeiro/2020 a novembro/2020, de fevereiro/2021 a dezembro/2021, de janeiro/2022 a dezembro/2022 e de janeiro/2023 a outubro/2023, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801093-30.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:14
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:48
Publicação
10/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801093-30.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, registro que a certidão ID 105712817, oriunda do NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandantes, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, aponta a existência de outras demandas judiciais supostamente relacionadas à parte autora. Todavia, conforme consta da própria certidão, as informações ali prestadas são meramente informativas, sendo indispensável a análise individualizada de cada processo listado para verificação de eventual semelhança com a presente demanda. Nesse sentido, determino ao Cartório que expeça certidão com base nas informações contidas no NUMOPEDE e nos autos, indicando expressamente se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os feitos listados e o presente, para fins de análise quanto à eventual litispendência, conexão ou repetição de demanda. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:18
Mero expediente
04/06/2025, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 11:44
Mero expediente
30/04/2025, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:31
Publicação
01/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801093-30.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, destaco que não há evidências de litigância abusiva, ou litispendência/conexão entre as ações indicadas na certidão ID 105712817, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Desse modo, esta ação deve prosseguir com o seu trâmite legal. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.