Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801412-05.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARIA FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. MARIA FREITAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Seguradora Secon", sem que jamais tenha contratado tais serviços. Pugna pela restituição em dobro e danos morais. Citada (ID 128722919), a parte promovida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 136565291). A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (ID 135775826). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico que a ré, embora regularmente citada, manteve-se inerte. Decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente. DO MÉRITO A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Diante da inversão do ônus da prova deferida (ID 126161568), cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento assinado ou prova de adesão voluntária, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples. A aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé ou conduta deliberadamente maliciosa, o que não restou sobejamente demonstrado nos autos, prevalecendo a obrigação de recompor o patrimônio subtraído. Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. O desconto indevido de valores reduzidos, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano in re ipsa. Não houve prova de inscrição em cadastros de restrição ao crédito ou de comprometimento da subsistência mínima da autora que ultrapassasse o mero dissabor contratual. O transtorno experimentado não atingiu os direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual referente aos serviços discutidos; CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados sob a rubrica "Seguradora Secon" comprovados nos autos, bem como de eventuais descontos subsequentes no curso da lide, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir de cada desembolso; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito