Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO. IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Rodrigues de Freitas. Advogado: Matheus Ferreura SIlva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) Quanto ao pedido inaugural de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, embora abusiva a conduta da promovida em celebrar contrato sem a observância da forma prescrita em lei, não se tem, de forma clara, a configuração que permite a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, uma vez que não foram efetivamente demonstrados pela parte autora, elemento crucial para o atendimento do pleito neste aspecto. É que embora seja imperiosa a declaração de nulidade do contrato em questão, há de se ter cautela nas circunstâncias que são aptas a configurar, de fato, um abalo moral, zelando, assim, pela seriedade do instituto. Desse modo, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO
Processo n. 0801866-50.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VICENTE NASCIMENTO DE MOURA, contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Informa o autor que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, mas que desconhece a contratação que indevidamente dá azo à referida cobrança. Aduz que a operação tem as seguintes características: “Contrato n.º 425378440, realizado em 12/02/2024 no valor de R$4.324,68, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$100,00 cada.” Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas de seus proventos, além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 109888549). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 111024745), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 111424992). Intimadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado informando não haver mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. Saneando o feito (ID 113448428), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a intimação das partes. Após manifestação das partes, foi determinado que a instituição financeira indicasse o banco de destino das transferências alegadas e que a parte autora apresentasse os extratos bancários correspondentes. A parte autora acostou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente (IDs 122647129 a 122647132), demonstrando a movimentação financeira no período controvertido. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, alega o promovido que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda. No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para a parte poder acessar o Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Dessa forma, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado, invocando a proteção da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe formalidades específicas para a contratação de crédito por idosos no âmbito do Estado da Paraíba. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tal denominação, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pela demandante, o banco requerido sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial. Para comprovar o alegado, o banco acostou os documentos pessoais fornecidos no momento da contratação defendida, além da biometria facial da promovente (ID 111024747). Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação. Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos. Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma. Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata. Portanto, diante da violação frontal à forma exigida por lei estadual vigente e aplicável ao caso, bem como das evidências de vício de consentimento e falha no dever de segurança e cautela por parte da instituição financeira, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 425378440 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente. A análise dos extratos bancários acostados pela parte autora (ID 122647130) e dos comprovantes de transferência apresentados pelo réu (ID 111025900) revela que houve ingresso de valores na conta do promovente. O comprovante de pagamento de ID 111025900 (pág. 3) demonstra uma transferência (Crédito em Conta) realizada pelo Banco BMG em 12/02/2024, no valor de R$ 624,16, vinculada expressamente ao contrato nº 425378440 (objeto da lide). Corroborando este fato, o extrato bancário do autor (ID 122647130, pág. 3) registra, no dia 14/02/2024, um crédito sob a rubrica "EMPRESTIMO CONSIGNADO" exatamente no valor de R$ 624,16. Assim, restou comprovado que a parte autora beneficiou-se, ainda que involuntariamente, do valor líquido liberado pela operação (o chamado "troco" do refinanciamento). A respeito, a restituição dos valores devem ocorrer na forma dobrada, devendo ser realizada a devida compensação com o valor (R$ 624,16 - seiscentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 118482158), fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual menciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 425378440, bem como para DETERMINAR que a instituição financeira promovida proceda ao cancelamento definitivo do referido contrato e à cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora a ele vinculados, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; b) CONDENAR o banco promovido a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado nº 425378440, devendo ser realizada a devida compensação com o valor R$ 624,16 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 111025900), com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remeta-se os autos a uma das varas especializadas, conforme determina a resolução a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito