Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 08:25
Sem efeito suspensivo
27/05/2026, 09:28
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 07:44
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802413-52.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 15 de abril de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802413-52.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 15 de abril de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:54
Ato ordinatório
15/04/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 17:34
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:28
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802413-52.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa (ID nº 155832704), no prazo legal. Queimadas, 26 de março de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:26
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:25
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802413-52.2025.8.15.0981 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA JOSE DA CONCEICAO, já devidamente qualificada nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 136057463. Alega, em apertada síntese, que houve omissão na r. decisão, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que não observou as disposições dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ (ID 154813127). Argumenta, ainda, que o valor da condenação é irrisório e que a fixação por apreciação equitativa, observando a tabela da OAB, seria a medida correta. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 155508540). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 136057463, mas não há, em verdade, qualquer omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada ao fixar os honorários advocatícios, estabelecendo como base de cálculo o valor da condenação, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo que se vê, o fato de ter sido fixado um percentual sobre o valor da condenação, e não um valor fixo por apreciação equitativa, não confere ao embargante o direito de alegar omissão. A decisão judicial está devidamente fundamentada e adotou um dos critérios legais previstos para o arbitramento da verba honorária. A discordância da parte com o critério adotado pelo julgador representa mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Diante disso, pelo que se vê, não há omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb. Declaração 96.000837-1 – 2ª CCível – Rel. Des. Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA. NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014). Não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 14:39
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 07:59
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802413-52.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte embargada INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Queimadas, 4 de março de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802413-52.2025.8.15.0981 [Bancários]
Vistos, etc. Em breve síntese, a Demandante, MARIA JOSE DA CONCEICAO, postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o Demandado, BANCO BRADESCO S/A. Pede, ainda, a condenação do Demandado para indenizá-la por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimos pessoais que resultaram nos débitos em sua conta. Despacho inicial proferido no ID 125643579, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu. Foi apresentada contestação (ID 127869156), onde o réu impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, ainda, prejudiciais de mérito de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, que teria sido realizado por meio eletrônico, e a licitude dos descontos efetuados a título de "MORA CREDITO PESSOAL", defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais ou morais a serem reparados. Houve réplica no ID 129051994. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir (ID 129064751), a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 129418194). A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado, reiterando os termos de sua petição inicial e réplica (ID 131523037). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à discussão acerca da gratuidade da justiça, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, "podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais". Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. No caso dos autos, a autora, pessoa idosa de 93 anos, aufere benefício previdenciário de valor modesto, conforme se infere dos extratos juntados (ID 123217178), e a mera contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. Não agindo o réu com a devida comprovação, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita, que fica mantida. Ainda, preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. Na sequencia, tenho que é evidente que a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[2], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[3]. Contudo, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição. É que como os descontos se estenderam até março de 2021, conforme planilha na inicial (ID 123217172), e a ação foi ajuizada em outubro de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento ou decadência. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes. O cerne do processo é a validade, ou não, do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal, notadamente o de nº 276405997, que originou os descontos na conta da autora. A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida, requerendo que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Mesmo determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), o que se verificou dos autos é que a parte requerida sequer apresentou o(s) contrato(s) discutido(s), a fim de que pudesse(m) ser periciado(s). A defesa do banco se limitou a apresentar extratos genéricos da conta da autora e a discorrer sobre a possibilidade de contratação por meios eletrônicos, sem, contudo, trazer qualquer evidência concreta da efetiva contratação pela demandante, que é pessoa idosa e declaradamente não alfabetizada (ID 123217177). Dessa forma, e já que a parte autora não tem como provar um fato negativo – prova diabólica –, e exatamente como dispõe o art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu, a ausência do instrumento contratual leva à conclusão de que o negócio jurídico discutido é flagrantemente nulo por vício de consentimento e por ausência de prova de sua celebração. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma, o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição dobrada. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[4] e da jurisprudência[5], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[6]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo pessoal, notadamente o de nº 276405997, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL", tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento indevido, e observado, ainda, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [3] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. [4] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [5] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [6] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:24
Procedência em Parte
20/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:34
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 09:40
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:29
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 01:43
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802413-52.2025.8.15.0981.
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Queimadas/PB, procedo a INTIMAÇÃO de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 10 dias QUEIMADAS-PB, em 16 de dezembro de 2025 De ordem, TULIO MEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:29
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 22:16
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802413-52.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas, 26 de novembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).