Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE ALVES DA SILVA OLEGARIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802667-85.2024.8.15.0261 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por LIDIANE ALVES DA SILVA OLEGARIO, qualificada nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em virtude do nascimento de seu filho, NICOLAS GAEL DA SILVA OLEGARIO, ocorrido em 21 de novembro de 2023. Alega a Autora que trabalha em regime de economia individual para sustento próprio e de sua prole no PA - Projeto de Assentamento Padre Luciano Dias de Morais, zona rural de Catingueira/PB. Assevera que requereu o benefício administrativamente (NB 227.595.163-0), o qual foi indeferido pela autarquia federal sob o fundamento de falta de período de carência e não comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento. Juntou documentos (IDs 97577203 a 97577232). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 100786726), pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 101724950). Designada audiência de instrução, a parte autora peticionou (ID 111934521) informando que não possuía mais provas a produzir e manifestou desinteresse na colheita de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em audiência (ID 124229341), o promovido apresentou razões finais orais reiterando o pedido de improcedência pela ausência de provas contemporâneas e natureza autodeclaratória dos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme expressamente requerido pela parte autora.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, no qual a parte autora pleiteia a proteção previdenciária em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 21 de novembro de 2023, sob o argumento de que possuía a qualidade de segurada especial no momento do parto. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade constitui o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social. Para as seguradas especiais, o benefício é garantido no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme o parágrafo único do artigo 39 da mesma Lei, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Entretanto, é relevante mencionar que no julgamento da ADI 2110, o plenário do STF, por maioria de votos, considerou que a exigência de cumprimento da referida carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia, declarando a inconstitucionalidade da norma que a exigia. No caso da ADI 2110, conforme o Parecer n.º 00358/2024/SGCT/AGU, não houve modulação de efeitos e a declaração de inconstitucionalidade retroage à origem da norma. Portanto, para fazer jus ao benefício, mister se faz que a trabalhadora rural comprove: a) o efetivo labor agrícola na data do parto ou da DER, caso anterior; b) o nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de criança. Para comprovar o exercício de atividade rural, a legislação e a jurisprudência consolidada (Súmula 149 do STJ e art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91) exigem o início de prova material contemporâneo aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese em julgamento, a maternidade está comprovada (ID 97577227). O cerne da lide repousa na comprovação da qualidade de segurada especial na data do nascimento do infante, 21/11/2023. A demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Autodeclaração de Segurado Especial (ID 97577203); b) Declaração de exercício de atividade rural e contrato de concessão datados de 2017 e 2018 (IDs 97577208 e 97577209); c) Ficha de inscrição sindical de 2015 (ID 97577223); d) Certidão de nascimento de outro filho, Natanael, onde consta a profissão de agricultora. Contudo, o conjunto probatório revelou-se insuficiente e frágil para sustentar o decreto condenatório. Em primeiro lugar, destaca-se que não houve a produção de prova testemunhal. Ao peticionar pelo julgamento antecipado e dispensar a oitiva de testemunhas, a autora abdicou do meio processual indispensável para corroborar os indícios materiais apresentados. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que documentos isolados, especialmente quando antigos ou de natureza declaratória, necessitam de prova oral robusta para confirmar a manutenção da atividade rurícola até a data do fato gerador. Em segundo lugar, os documentos apresentados carecem de contemporaneidade em relação ao fato gerador do benefício (novembro de 2023). Registros sindicais de 2015 e contratos de 2017/2018 comprovam, no máximo, o exercício remoto da atividade, mas não demonstram que a autora permanecia laborando na terra, quando do nascimento da criança. Ademais, como bem salientado pelo INSS em sede de razões finais, a autora não apresentou documentos de base pública e fidedigna, como a inscrição no CAF/DAP (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), recebimento de Seguro Safra ou notas fiscais de comercialização de produtos. O acervo documental limita-se a fichas sindicais e declarações que, embora constituam início de prova, não possuem força probante autônoma para suprir a carência de uma instrução processual completa. A dispensa da prova testemunhal, em um contexto de documentos extemporâneos, impede que este Juízo forme convencimento seguro sobre a permanência da autora no regime de economia familiar. O ônus da prova cabia à autora (art. 373, I, CPC), que dele não se desincumbiu. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito