Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804167-89.2024.8.15.0261.
AUTOR: J. P. R. F. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono da Lei 8.178/91]
Vistos, etc. Designo como perito o(a) Assistente Social MAYARA MAHARA BRAZ GONÇALVES DE CAZÉ DE ANDRADE, CRESS 5978, fixando o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo. A remuneração da perita será efetuada por meio do sistema AJG do TRF 5ª Região, de acordo com a Res. CJF nº 305/14, da Presidência do TRF 5ª Região, nos prazos e formas ali disciplinados, ficando arbitrado honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) para a Assistente Social. Intimem-se as partes da presente nomeação e para, querendo, formularem quesitos, caso não exista nos autos, e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC), caso não constem nos autos. Quesitos do juízo para perícia em assistência social: 1. As carências familiares e a necessidade de obtenção do benefício; 2. Se o(a) autor(a) tem alguma outra fonte de renda ou outro trabalho; 3. Quantas pessoas integram o grupo familiar do autor e quais as fontes de renda do autor e de seus familiares? ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente. Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. Juntado o Laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Cumpra-se imediatamente, por tratar-se de processo incluso na meta-2 do CNJ. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)