Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804355-71.2021.8.15.0331.
REQUERENTE: LUSINETE RAMOS DA SILVA, LINDALVA RAMOS DA SILVA, ZULEIDE RAMOS DA SILVA, LUZENIDE RAMOS DA SILVA, VALDEREZ RAMOS DA SILVA, MARILENE RAMOS DA SILVA, LUCIA DE FATIMA, VALDEMIR DA SILVA REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Fórum “Juiz João Navarro Filho” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA Rua Virgínio Veloso Borges, s/n.º – Alto do Eucalipto – Santa Rita - PB CEP.: 58.300-270. Tel.: 3217-7137 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. LUSINETE RAMOS DA SILVA, LINDALVA RAMOS DA SILVA, ZULEIDE RAMOS DA SILVA, LUZENIDE RAMOS DA SILVA, VALDEREZ RAMOS DA SILVA, MARILENE RAMOS DA SILVA, LUCIA DE FATIMA, VALDEMIR DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizaram a presente RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Nome], com fundamento na Lei 6.015/73. Com a inicial juntou documentos. Parecer do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. MÉRITO Cuidam os autos de ação de retificação de registro civil, com fundamento na Lei 6.015/73, onde a parte requerente objetiva retificar certidão de nascimento, casamento ou óbito, conforme consta do pedido inicial. A prova documental carreada aos autos e as diligências requeridas pelo juízo, restaram suficientes para a formação do convencimento final do juízo, sendo desnecessário a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A lei de registro público (Lei 6.015/73), em seu art. 109, dispõe que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." O Ministério Público, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, c/c art. 109, da Lei n. 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para determinar que seja procedido com a retificação do registro requerido na inicial, permanecendo inalterados os demais dados. A presente sentença tem força de mandado de averbação, devendo ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, ficando isenta a parte autora dos emolumentos respectivos, conforme art. 98, §1º, inc. IX, do Código de Processo Civil. Realizada a averbação, deverá o cartório competente entregar a cópia da 2ª via do registro devidamente averbada à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado na mesma data em que expedido o mandado de intimação, haja vista tratar-se de jurisdição voluntária, em que não há contraditório. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas. P.R.I. Santa Rita,1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito