Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRAQUITAN DE ASSIS LOPES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801020-33.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. IRACQUITAN DE ASSIS LOPES ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente reparação por danos morais, alegando que um contrato de financiamento de veículo (CELTA, placa KGE 8176/PE), vinculado ao promovido, foi celebrado mediante fraude, com a utilização de uma assinatura que não emanou de seu punho (IDs 80533559 e 80533564), o que gerou, inclusive, registro de ocorrência policial. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora (ID 91900124), em razão de sua manifesta hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados, que indicam o recebimento de benefício previdenciário em valor modesto (Auxílio Acidente Previdenciário no valor de R$ 660,00 mensais - IDs 81551996, 81552750, 81552751). Em virtude da contundente impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da validade do documento foi invertido, recaindo sobre o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que produziu o contrato em questão. Nesse sentido, a Decisão de ID 99375756, pautada na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, notadamente o que preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o princípio da facilitação da defesa do consumidor em situações de hipossuficiência técnica, determinou que o custeio da perícia grafotécnica seria de responsabilidade integral do Banco promovido, por se tratar da parte que produziu o documento cuja autenticidade é questionada. Para o cumprimento da diligência, foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Perito Grafotécnico e Engenheiro Civil, que apresentou sua proposta de honorários periciais (ID 100740178) no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais). O Perito justificou a composição desse valor mediante uma planilha detalhada, indicando uma estimativa de 15 horas de trabalho, distribuídas em análise dos autos e documentação, estudo do caso, elaboração do laudo técnico e revisão dos trabalhos, atribuindo pesos e valores por unidade de tempo, em conformidade com o estabelecido pela Federação Nacional dos Administradores para a categoria de Perito Grafotécnico. Adicionalmente, o Perito anexou seu currículo (ID 100740180), atestando sua qualificação técnica para o mister, e demonstrou a complexidade do trabalho, que envolve a análise minuciosa de pelo menos 34 lançamentos gráficos (assinaturas questionadas e padrões, incluindo aquelas a serem coletadas presencialmente) e a avaliação de mais de 12 variáveis técnicas inerentes à grafoscopia, como idade gráfica, pressão, evolução e hábitos gráficos (ID 110751909 e ID 100740178). Em manifestação anterior (ID 102371006), e novamente, com a petição de Num. 123853868, objeto desta decisão, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor de R$ 2.904,00 se apresentaria como "excessivo" e "vultoso". Em sua argumentação, a parte Promovida requereu expressamente que este Juízo fixasse os honorários periciais com base nos patamares estipulados pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendendo que tal normativo deveria ser utilizado como parâmetro de razoabilidade. O Perito, em esclarecimentos prestados, rebatera tal pretensão (ID 110751909), destacando que a Tabela de Honorários constante da Resolução CNJ nº 232/2016 é restrita, por sua própria natureza e finalidade, às hipóteses de perícias realizadas no contexto da justiça gratuita, e que o Réu não é beneficiário de tal benesse, sendo, portanto, inaplicável a limitação de valores em um caso em que o custeio é de responsabilidade de uma instituição financeira de grande porte. Passa-se, agora, à análise da impugnação renovada pelo Réu e à fundamentação que suporta a manutenção da proposta de honorários periciais. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Num. 123853868) carece de fundamento legal e de pertinência fática, na medida em que postula a aplicação de um regime de custeio de honorários periciais concebido sob uma ótica de política pública de acesso à justiça, com valores subsidiados e destinados a situações absolutamente distintas daquela em que se encontra o polo passivo da presente demanda. A Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, que o Réu invoca como parâmetro, tem um escopo de aplicação restritivo e bem definido. Conforme estabelece seu preâmbulo e o teor de seu Artigo 1º, a norma foi editada CONSIDERANDO que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes nos casos em que o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, o limite de valores por ela estabelecido tem a função precípua de balizar a responsabilidade financeira da União, dos Estados ou do Distrito Federal (Art. 2º, § 1º) pelo custeio das perícias indispensáveis aos cidadãos que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, assegurando o amplo acesso à justiça constitucionalmente garantido. No caso concreto, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é uma notória instituição financeira, integrante do mercado de capitais, com vasta capacidade econômica e patrimonial, o que é de conhecimento público e notório e, ainda, evidente pelo simples fato de não ser, e nem pretender ser, beneficiário da gratuidade da justiça. Ademais, por força da decisão saneadora de ID 99375756, o dever de custeio da perícia recai sobre o Banco Promovido em decorrência da regra de ônus da prova estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia, dada a impugnação da autenticidade da assinatura pelo Autor. O custeio, neste cenário, não é de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, e muito menos dos cofres públicos da União ou do Estado, que são os entes aos quais se destina a limitação orçamentária imposta pela Resolução CNJ nº 232/2016. Argumentar pela aplicação da tabela de valores subsidiados e reduzidos da Resolução CNJ nº 232/2016 a uma instituição financeira de grande porte que arca com o ônus da prova que lhe é legalmente imposto representa uma profunda distorção da finalidade da norma. Esta tem caráter social e visa a resguardar o erário e o direito do hipossuficiente, e não conceder um indevido benefício econômico a uma das maiores instituições financeiras do país, em detrimento da justa remuneração de um profissional liberal altamente especializado que, de outro modo, seria remunerado pelos valores praticados no mercado. A Resolução do CNJ, com valores tipicamente modestos, funciona como um teto de responsabilidade do Estado (ou do Fundo de Assistência Judiciária) e, fora desse contexto de assistência jurídica gratuita, não possui qualquer força vinculante ou cogente para limitar a remuneração de um perito nomeado, cabendo ao Juízo, nestes casos, fixar o valor com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade técnica da demanda. Portanto, acolher o pleito do Réu implicaria em violar a própria ratio decidendi da norma do CNJ, desvirtuando sua aplicação e chancelando uma redução artificial e injusta dos honorários de um profissional liberal que atuará em benefício exclusivo de uma parte com plenas condições financeiras. Deste modo, afasta-se de maneira categórica a pretensão de fixação dos honorários com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Superada a questão da inaplicabilidade da tabela do CNJ, a análise da petição de Num. 123853868 deve prosseguir sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade do valor proposto pelo expert em face da natureza do trabalho a ser executado. O Juízo, ao fixar os honorários periciais fora do regime de gratuidade, deve sopesar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, nos termos da legislação processual, critérios que inclusive são mencionados pela própria Resolução CNJ nº 232/2016 para o arbitramento nos casos que admitem sua aplicação. No caso dos autos, a perícia a ser realizada é de natureza grafotécnica, que se insere no campo da ciência forense e exige um altíssimo grau de especialização e detalhamento metodológico. O Perito nomeado, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, comprovou sua qualificação como Perito Grafotécnico (ID 100740180) e apresentou uma proposta de honorários de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais). É imperioso notar que o trabalho em questão não se resume a uma simples conferência visual, mas demanda o emprego de técnica apurada e metodologia científica para a análise de autenticidade de assinatura, envolvendo: Exame e coleta de padrão: A necessidade de coleta de, no mínimo, 30 (trinta) assinaturas-padrão em confronto com as 4 (quatro) assinaturas questionadas nos autos (ID 100740178 e ID 110751909), totalizando cerca de 34 exames de confronto, o que por si só denota uma extensa carga de trabalho. Análise de Variáveis Técnicas: O Perito mencionou, com precisão técnica, que serão verificadas mais de 12 (doze) variáveis, tais como idade gráfica, pressão, evolução, hábitos gráficos, inclinação axial, ataques, remates, espaçamento, calibre e velocidade, demandando a utilização de equipamentos específicos como microscópio e ampliadores digitais (ID 100740178 e ID 110751909). Complexidade Intrinseca: A perícia grafotécnica, especialmente em contratos bancários nos quais a instituição Ré tem o dever de comprovar a validade da relação jurídica, é peça crucial e de elevadíssima responsabilidade. O resultado do laudo pericial será determinante para o julgamento de mérito e, por consequência, da lide. A proposta de honorários, no valor de R$ 2.904,00, foi solidamente fundamentada em planilha de estimativa de horas (15 horas totais) e encontra-se alinhada com os valores praticados no mercado para serviços técnicos especializados dessa natureza e complexidade, conforme o próprio Perito demonstrou com a colação de exemplos de honorários pagos em processos análogos no mesmo Tribunal de Justiça (ID 110751909), onde valores variaram de R$ 2.511,17 a R$ 3.603,60. A alegação do Réu de que o valor é "excessivo" é vazia de lastro fático ou técnico-econômico que a sustente, apresentando-se como mera tentativa de se beneficiar, indevidamente, de valores subsídiados que não lhe são destinados, ou de protelar o custeio de uma prova que lhe é legalmente imposta. Ademais, é cediço que o valor da hora técnica de um perito com o currículo e a especialização do profissional nomeado (Engenharia Civil e Perícia Grafotécnica) e o tempo despendido (15 horas) na execução de um trabalho minucioso e de alta responsabilidade, justificam plenamente o montante proposto. Não há indício algum de que os honorários propostos configurem enriquecimento ilícito do perito ou de que estejam em patamar desarrazoado em face dos parâmetros de mercado ou da complexidade do trabalho técnico exigido pelo Juízo. Pelo contrário, o valor demonstra ser prudente, equânime e compatível com o alto grau de responsabilidade e o conhecimento técnico-científico demandados. O Poder Judiciário deve zelar pela justa e adequada remuneração dos seus auxiliares, de modo a garantir a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, o que se torna inviável se a fixação dos honorários fosse balizada por uma tabela de valores reconhecidamente reduzidos e destinados a contextos de gratuidade de justiça. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando todos os elementos e fundamentos acima delineados, este Juízo INDEFERE o requerimento formulado pela parte Promovida na petição de Num. 123853868, e, por via de consequência, MANTÉM integralmente o valor dos honorários periciais apresentado pelo expert. Isto posto: INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Num. 123853868) para que os honorários periciais sejam fixados com base na Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que o referido normativo se aplica exclusivamente aos casos em que o custeio da perícia é de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça e, consequentemente, da União, dos Estados ou do Distrito Federal, o que não é o caso do promovido. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais), por considerar o valor plenamente justificado e compatível com a complexidade, a natureza técnica da perícia grafotécnica e a responsabilidade inerente ao encargo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. INTIME-SE o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que promova o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, ou seja, R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais), no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e de se presumir a veracidade da alegação de falsidade da assinatura impugnada pelo Autor. Comprovado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o Perito para que, em 30 (trinta) dias, inicie a produção da prova e realize o agendamento da coleta de material gráfico-padrão junto ao Autor e aos documentos acostados aos autos, entregando o laudo pericial em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo início dos trabalhos, que deverá ser comunicado a este Juízo. Em caso de inércia do Réu quanto ao depósito, certifique-se e abra-se conclusão para as providências cabíveis em relação à preclusão da prova pericial requerida, conforme previsto na legislação processual em vigor. CUMPRA-SE. CAAPORÃ, 07 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRAQUITAN DE ASSIS LOPES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801020-33.2023.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. IRACQUITAN DE ASSIS LOPES ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente reparação por danos morais, alegando que um contrato de financiamento de veículo (CELTA, placa KGE 8176/PE), vinculado ao promovido, foi celebrado mediante fraude, com a utilização de uma assinatura que não emanou de seu punho (IDs 80533559 e 80533564), o que gerou, inclusive, registro de ocorrência policial. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora (ID 91900124), em razão de sua manifesta hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados, que indicam o recebimento de benefício previdenciário em valor modesto (Auxílio Acidente Previdenciário no valor de R$ 660,00 mensais - IDs 81551996, 81552750, 81552751). Em virtude da contundente impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da validade do documento foi invertido, recaindo sobre o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que produziu o contrato em questão. Nesse sentido, a Decisão de ID 99375756, pautada na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, notadamente o que preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o princípio da facilitação da defesa do consumidor em situações de hipossuficiência técnica, determinou que o custeio da perícia grafotécnica seria de responsabilidade integral do Banco promovido, por se tratar da parte que produziu o documento cuja autenticidade é questionada. Para o cumprimento da diligência, foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Perito Grafotécnico e Engenheiro Civil, que apresentou sua proposta de honorários periciais (ID 100740178) no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais). O Perito justificou a composição desse valor mediante uma planilha detalhada, indicando uma estimativa de 15 horas de trabalho, distribuídas em análise dos autos e documentação, estudo do caso, elaboração do laudo técnico e revisão dos trabalhos, atribuindo pesos e valores por unidade de tempo, em conformidade com o estabelecido pela Federação Nacional dos Administradores para a categoria de Perito Grafotécnico. Adicionalmente, o Perito anexou seu currículo (ID 100740180), atestando sua qualificação técnica para o mister, e demonstrou a complexidade do trabalho, que envolve a análise minuciosa de pelo menos 34 lançamentos gráficos (assinaturas questionadas e padrões, incluindo aquelas a serem coletadas presencialmente) e a avaliação de mais de 12 variáveis técnicas inerentes à grafoscopia, como idade gráfica, pressão, evolução e hábitos gráficos (ID 110751909 e ID 100740178). Em manifestação anterior (ID 102371006), e novamente, com a petição de Num. 123853868, objeto desta decisão, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor de R$ 2.904,00 se apresentaria como "excessivo" e "vultoso". Em sua argumentação, a parte Promovida requereu expressamente que este Juízo fixasse os honorários periciais com base nos patamares estipulados pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendendo que tal normativo deveria ser utilizado como parâmetro de razoabilidade. O Perito, em esclarecimentos prestados, rebatera tal pretensão (ID 110751909), destacando que a Tabela de Honorários constante da Resolução CNJ nº 232/2016 é restrita, por sua própria natureza e finalidade, às hipóteses de perícias realizadas no contexto da justiça gratuita, e que o Réu não é beneficiário de tal benesse, sendo, portanto, inaplicável a limitação de valores em um caso em que o custeio é de responsabilidade de uma instituição financeira de grande porte. Passa-se, agora, à análise da impugnação renovada pelo Réu e à fundamentação que suporta a manutenção da proposta de honorários periciais. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Num. 123853868) carece de fundamento legal e de pertinência fática, na medida em que postula a aplicação de um regime de custeio de honorários periciais concebido sob uma ótica de política pública de acesso à justiça, com valores subsidiados e destinados a situações absolutamente distintas daquela em que se encontra o polo passivo da presente demanda. A Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, que o Réu invoca como parâmetro, tem um escopo de aplicação restritivo e bem definido. Conforme estabelece seu preâmbulo e o teor de seu Artigo 1º, a norma foi editada CONSIDERANDO que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes nos casos em que o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, o limite de valores por ela estabelecido tem a função precípua de balizar a responsabilidade financeira da União, dos Estados ou do Distrito Federal (Art. 2º, § 1º) pelo custeio das perícias indispensáveis aos cidadãos que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, assegurando o amplo acesso à justiça constitucionalmente garantido. No caso concreto, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é uma notória instituição financeira, integrante do mercado de capitais, com vasta capacidade econômica e patrimonial, o que é de conhecimento público e notório e, ainda, evidente pelo simples fato de não ser, e nem pretender ser, beneficiário da gratuidade da justiça. Ademais, por força da decisão saneadora de ID 99375756, o dever de custeio da perícia recai sobre o Banco Promovido em decorrência da regra de ônus da prova estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia, dada a impugnação da autenticidade da assinatura pelo Autor. O custeio, neste cenário, não é de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, e muito menos dos cofres públicos da União ou do Estado, que são os entes aos quais se destina a limitação orçamentária imposta pela Resolução CNJ nº 232/2016. Argumentar pela aplicação da tabela de valores subsidiados e reduzidos da Resolução CNJ nº 232/2016 a uma instituição financeira de grande porte que arca com o ônus da prova que lhe é legalmente imposto representa uma profunda distorção da finalidade da norma. Esta tem caráter social e visa a resguardar o erário e o direito do hipossuficiente, e não conceder um indevido benefício econômico a uma das maiores instituições financeiras do país, em detrimento da justa remuneração de um profissional liberal altamente especializado que, de outro modo, seria remunerado pelos valores praticados no mercado. A Resolução do CNJ, com valores tipicamente modestos, funciona como um teto de responsabilidade do Estado (ou do Fundo de Assistência Judiciária) e, fora desse contexto de assistência jurídica gratuita, não possui qualquer força vinculante ou cogente para limitar a remuneração de um perito nomeado, cabendo ao Juízo, nestes casos, fixar o valor com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade técnica da demanda. Portanto, acolher o pleito do Réu implicaria em violar a própria ratio decidendi da norma do CNJ, desvirtuando sua aplicação e chancelando uma redução artificial e injusta dos honorários de um profissional liberal que atuará em benefício exclusivo de uma parte com plenas condições financeiras. Deste modo, afasta-se de maneira categórica a pretensão de fixação dos honorários com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Superada a questão da inaplicabilidade da tabela do CNJ, a análise da petição de Num. 123853868 deve prosseguir sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade do valor proposto pelo expert em face da natureza do trabalho a ser executado. O Juízo, ao fixar os honorários periciais fora do regime de gratuidade, deve sopesar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, nos termos da legislação processual, critérios que inclusive são mencionados pela própria Resolução CNJ nº 232/2016 para o arbitramento nos casos que admitem sua aplicação. No caso dos autos, a perícia a ser realizada é de natureza grafotécnica, que se insere no campo da ciência forense e exige um altíssimo grau de especialização e detalhamento metodológico. O Perito nomeado, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, comprovou sua qualificação como Perito Grafotécnico (ID 100740180) e apresentou uma proposta de honorários de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais). É imperioso notar que o trabalho em questão não se resume a uma simples conferência visual, mas demanda o emprego de técnica apurada e metodologia científica para a análise de autenticidade de assinatura, envolvendo: Exame e coleta de padrão: A necessidade de coleta de, no mínimo, 30 (trinta) assinaturas-padrão em confronto com as 4 (quatro) assinaturas questionadas nos autos (ID 100740178 e ID 110751909), totalizando cerca de 34 exames de confronto, o que por si só denota uma extensa carga de trabalho. Análise de Variáveis Técnicas: O Perito mencionou, com precisão técnica, que serão verificadas mais de 12 (doze) variáveis, tais como idade gráfica, pressão, evolução, hábitos gráficos, inclinação axial, ataques, remates, espaçamento, calibre e velocidade, demandando a utilização de equipamentos específicos como microscópio e ampliadores digitais (ID 100740178 e ID 110751909). Complexidade Intrinseca: A perícia grafotécnica, especialmente em contratos bancários nos quais a instituição Ré tem o dever de comprovar a validade da relação jurídica, é peça crucial e de elevadíssima responsabilidade. O resultado do laudo pericial será determinante para o julgamento de mérito e, por consequência, da lide. A proposta de honorários, no valor de R$ 2.904,00, foi solidamente fundamentada em planilha de estimativa de horas (15 horas totais) e encontra-se alinhada com os valores praticados no mercado para serviços técnicos especializados dessa natureza e complexidade, conforme o próprio Perito demonstrou com a colação de exemplos de honorários pagos em processos análogos no mesmo Tribunal de Justiça (ID 110751909), onde valores variaram de R$ 2.511,17 a R$ 3.603,60. A alegação do Réu de que o valor é "excessivo" é vazia de lastro fático ou técnico-econômico que a sustente, apresentando-se como mera tentativa de se beneficiar, indevidamente, de valores subsídiados que não lhe são destinados, ou de protelar o custeio de uma prova que lhe é legalmente imposta. Ademais, é cediço que o valor da hora técnica de um perito com o currículo e a especialização do profissional nomeado (Engenharia Civil e Perícia Grafotécnica) e o tempo despendido (15 horas) na execução de um trabalho minucioso e de alta responsabilidade, justificam plenamente o montante proposto. Não há indício algum de que os honorários propostos configurem enriquecimento ilícito do perito ou de que estejam em patamar desarrazoado em face dos parâmetros de mercado ou da complexidade do trabalho técnico exigido pelo Juízo. Pelo contrário, o valor demonstra ser prudente, equânime e compatível com o alto grau de responsabilidade e o conhecimento técnico-científico demandados. O Poder Judiciário deve zelar pela justa e adequada remuneração dos seus auxiliares, de modo a garantir a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, o que se torna inviável se a fixação dos honorários fosse balizada por uma tabela de valores reconhecidamente reduzidos e destinados a contextos de gratuidade de justiça. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando todos os elementos e fundamentos acima delineados, este Juízo INDEFERE o requerimento formulado pela parte Promovida na petição de Num. 123853868, e, por via de consequência, MANTÉM integralmente o valor dos honorários periciais apresentado pelo expert. Isto posto: INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Num. 123853868) para que os honorários periciais sejam fixados com base na Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que o referido normativo se aplica exclusivamente aos casos em que o custeio da perícia é de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça e, consequentemente, da União, dos Estados ou do Distrito Federal, o que não é o caso do promovido. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais), por considerar o valor plenamente justificado e compatível com a complexidade, a natureza técnica da perícia grafotécnica e a responsabilidade inerente ao encargo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. INTIME-SE o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que promova o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, ou seja, R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais), no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e de se presumir a veracidade da alegação de falsidade da assinatura impugnada pelo Autor. Comprovado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o Perito para que, em 30 (trinta) dias, inicie a produção da prova e realize o agendamento da coleta de material gráfico-padrão junto ao Autor e aos documentos acostados aos autos, entregando o laudo pericial em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo início dos trabalhos, que deverá ser comunicado a este Juízo. Em caso de inércia do Réu quanto ao depósito, certifique-se e abra-se conclusão para as providências cabíveis em relação à preclusão da prova pericial requerida, conforme previsto na legislação processual em vigor. CUMPRA-SE. CAAPORÃ, 07 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO