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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822952-20.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 10:23
Mero expediente
18/02/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:08
Remessa
30/01/2026, 13:44
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 11:03
Determinação de Diligência
05/01/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 23:46
Publicação
14/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822952-20.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Convertida a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento. Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores. Prazo de cinco dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822952-20.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Convertida a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento. Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores. Prazo de cinco dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:13
Mero expediente
12/11/2025, 13:32
Evolução da Classe Processual
12/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:35
Recebimento
17/10/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822952-20.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071-A
RECORRIDO: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte. Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0822952-20.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071-A
RECORRIDO: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189-A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 04:17
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Intimação
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0822952-20.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo nº 0822952-20.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:57
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:52
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:49
Publicação
03/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:31
Procedência
29/01/2025, 10:46
Documento (Projeto de sentença)
28/01/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE
RÉU: REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em seguida,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822952-20.2024.8.15.2001 intime-se a parte requerida para manifestação em prazo idêntico, cinco dias. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE
RÉU: REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em seguida,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822952-20.2024.8.15.2001 intime-se a parte requerida para manifestação em prazo idêntico, cinco dias. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:52
Mero expediente
06/12/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
10/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
11/09/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
09/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:04
Publicação
28/08/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:58
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:23
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:19
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:42
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a) leigo(a))
17/07/2024, 12:33
Mero expediente
17/07/2024, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 14:14
Publicação
16/07/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, LILIAN DE SOUZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 Advogado do(a)
AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189
REU: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0822952-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 08:37
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
06/06/2024, 15:31
Documento (Certidão)
06/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:25
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
14/05/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:37
Antecipação de tutela
26/04/2024, 18:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:04
Publicação
19/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822952-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, anexando Procuração e comprovante de residência nos autos, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822952-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, anexando Procuração e comprovante de residência nos autos, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito