Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: JULIETT VICENTE DA GAMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827859-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de cotas condominiais. Devidamente citada, a parte executada informou ao Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 136551051, que jamais residiu no imóvel e que a unidade é objeto de alienação fiduciária, tendo inclusive recebido comunicação bancária acerca da iminência de leilão extrajudicial do bem por inadimplemento junto ao credor fiduciário. Diante de tais informações e da necessidade de aferir a legitimidade passiva e a liquidez do título, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 154578449, que a parte exequente colacionasse aos autos o título executivo e a certidão de registro de imóveis atualizada. Contudo, apesar de ter usufruído de sucessivas dilações de prazo concedidas (ID 156159694 e ID 158324235), a parte exequente limitou-se a formular novos pedidos de postergação (ID 159803409), sem cumprir a diligência documental indispensável. Nos termos do artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Verificado que a inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, cabe a incidência do artigo 801 do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da exordial caso a diligência de emenda não seja cumprida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 801 e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito