Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827268-76.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra o Autor ter celebrado um contrato de financiamento de bem móvel com o Réu, cujas parcelas originais eram de R$ 1.086,44 (mil e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), mas, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, incorreu em mora. Aduz que, buscando a regularização, realizou uma renegociação da dívida em abril de 2024, ajustando as parcelas para R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) e com o primeiro vencimento previsto para o mês de junho de 2024. Assevera que apesar da renegociação, o Réu iniciou e manteve uma rotina de cobranças excessivas e vexatórias através de inúmeras notificações via SMS, WhatsApp e, principalmente, ligações telefônicas, muitas delas por meio de atendimento robotizado, inoportunas, em diversos horários, inclusive noturnos e em finais de semana, perturbando seu sossego e expondo-o a constrangimento. Desse modo, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das cobranças e que o Réu se abstivesse de negativar o seu nome. No mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de não fazer e pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e declarada a perda do objeto do pedido de tutela de urgência (ID 99950317). Citado, o Réu, apresentou contestação (ID 106360216), alegando, em suma, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, a ocorrência do inadimplemento e a regularidade dos meios empregados de cobrança da dívida. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais e rechaçou o cabimento da inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança. Pugou pela improcedência. Foi tentada a conciliação junto ao CEJUSC, porém sem êxito (termo de audiência de ID 107800244). Réplica apresentada (ID 116540601). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir e, ambas, pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 123410771 e ID 124363911). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Réu é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, enquadrando-se o Autor na figura de consumidor final do serviço (financiamento) e a instituição financeira no de fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, faculta ao Juízo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pela própria dicção da norma, a inversão do ônus probatório é uma circunstância diretamente vinculada à verossimilhança das alegações autorais, o que não se verifica no caso concreto. É que a despeito da demonstração da renegociação da dívida, os elementos de prova trazidos aos autos não permitem concluir, com certeza, que as ligações reiteradas se destinaram especificamente ao autor; que o conteúdo das ligações se referiram à cobrança de dívida; que as cobranças se referiram à dívida renegociada com o Réu. Desse modo, descabe impor ao Promovido a prova de fato negativo, ou seja, exigir que o Réu comprove que não realizou determinada conduta (o non facere). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível. Pub. 24/07/2024). Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. FALTA DE PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. MERO HISTÓRICO DE CHAMADAS NO CELULAR EXIBIDOS PELA AUTORA NÃO COMPROVA DE MODO SEGURO E SUFICIENTE QUE AS LIGAÇÕES MENCIONADAS FORAM EFETUADAS PELO RÉU OU POR EMPRESAS POR ELE CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO OU MESMO GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, ATRAVÉS DAS QUAIS A AUTORA DEMONSTRASSE TER SOLICITADO A CESSAÇÃO DAS LIGAÇÕES. É INDISPENSÁVEL QUE A PARTE AUTORA PRODUZA PROVA MÍNIMA INDICIÁRIA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 10196434620228260004 SÃO PAULO, RELATOR.: GILBERTO FRANCESCHINI, DATA DE JULGAMENTO: 17/09/2024, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA III (DIREITO PRIVADO 2), DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2024). Destacado. O Autor alega ter sofrido cobranças excessivas, constituídas por uma profusão de ligações e mensagens (SMS e WhatsApp), que o expuseram à situação vexatória. Junta capturas de tela de um registro de chamadas (ID 89866057), que demonstram chamadas provenientes de diversos números telefônicos com o prefixo (83), sendo que muitos deles são identificados por aplicativos de segurança como "Spam suspeito SMART", e ainda uma mensagem de WhatsApp de uma terceira empresa (Paschoalotto) que faz a referência genérica ao ITAUCRED (ID 89866057 - Pág. 2), sendo essa a única referência ao Réu dentre o acervo probatório destes autos. Tem-se, assim, que o Autor não cumpriu com sua obrigação primária de demonstrar, minimamente, o vínculo entre os fatos alegados e a conduta do Requerido. Em outras palavras, o elemento essencial para a configuração do ato ilícito indenizável e da alegada cobrança vexatória é a vinculação inequívoca dessas chamadas e mensagens ao Réu ITAU UNIBANCO S.A. e, mais especificamente, à dívida objeto da renegociação, aspecto que não se fez presente. A presença de inúmeras chamadas em um registro telefônico, ainda que provenientes de diversas operadoras e em horários inoportunos, não estabelece um nexo causal direto e concreto com uma má-conduta do banco Réu, mormente considerando a facilidade com que empresas de telemarketing, empresas de cobrança terceirizadas e, até mesmo, golpistas, utilizam e simulam números telefônicos. Registre-se, ainda, que o Autor não juntou elementos legais de cobrança para esclarecer uma conduta do Réu, a exemplo de cartas cobranças e e-mails. É fundamental destacar que a cobrança vexatória e o assédio moral se configuram pelo abuso na cobrança por parte do credor, expondo o devedor a ridículo ou submetendo-o a constrangimento ou ameaça, em linha com o disposto no artigo 42 do CDC. Para que a indenização por dano moral se configure nesse contexto, é imprescindível que o Autor demonstre, para além da mera ocorrência de chamadas, que estas estavam efetivamente atreladas à instituição financeira Ré e que o seu conteúdo era abusivo, repetitivo e desrespeitoso, ao ponto de configurar abalo moral indenizável. Os pedidos de cessação de cobrança e obrigação de não fazer (inscrição em cadastros restritivos) decorrem do raciocínio acima pontuado, pois ausente o nexo de causalidade entre a conduta de cobrar insistentemente e o dano.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária ao Autor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito