Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832105-77.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOEDNA FIRMINO DA SILVA em face de SOLAR TAMBAU, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a exclusão de registro de vínculo empregatício inexistente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital), bem como no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e a correspondente reparação pelos danos de natureza moral supostamente experimentados em decorrência do ato ilícito atribuído à parte Requerida. A parte Autora narrou na petição inicial (ID 90851746) que nunca manteve relação de trabalho ou qualquer outra natureza com o Condomínio Solar Tambaú, o Demandado nestes autos, entretanto, constatou que havia sido lançada em sua CTPS Digital e no CNIS informação de um vínculo empregatício ativo com o Réu, com data de admissão em 16/03/2020. A inicial enfatizou que tal registro indevido e ativo lhe causou extremo prejuízo, uma vez que a impedia de pleitear benefícios sociais como Bolsa Família e Auxílio Emergencial, bem como de comprovar sua condição de baixa renda. Diante da caracterização do que considerou ser um dano moral in re ipsa, a Requerente postulou a condenação do Réu na obrigação de fazer para exclusão definitiva e comprovação da baixa dos registros em todos os órgãos (INSS, Ministério do Trabalho, eSocial, CEF/FGTS), além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em favor da Autora (ID 90950044 e 90962620), tendo sido o Réu devidamente citado (ID 91481951). O Condomínio SOLAR TAMBAU apresentou Contestação (ID 92644136), inicialmente suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, na qualidade de tomador dos serviços de limpeza, havia contratado a empresa Hellpy Soluções e Serviços (Hellpy), empregadora da Autora, e que esta seria a única responsável pela alimentação dos sistemas governamentais com dados incorretos. Ressaltou que a Autora nunca foi sua empregada direta. Em preliminar secundária, requereu a Denunciação da Lide à mencionada empresa Hellpy Soluções e Serviços, para garantir eventual direito de regresso em caso de condenação, conforme o artigo 125, II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, mormente por não ter cometido ato ilícito, argumentando que a inserção de dados ocorreu por parte da Hellpy e que, ademais, a parte Autora não teria comprovado o dano moral efetivo, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte Autora, em Impugnação à Contestação (ID 101799613), rebateu firmemente a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, independentemente da terceirização, o Condomínio Réu tem o dever de fiscalizar o que é lançado em seu nome e CNPJ nos sistemas públicos, sendo evidente sua responsabilidade. Impugnou o pedido de Denunciação da Lide, alegando que o instituto não se aplicava à situação, pois visava meramente o tumulto processual e a protelação do trâmite, ratificando a existência de dano moral in re ipsa. Em decisão interlocutória (ID 113178427), o Juízo a quo decidiu sobre questões processuais relevantes, notadamente o indeferimento da Denunciação da Lide, sob o fundamento de que tal intervenção de terceiros resultaria em "tumulto desnecessário e ineficaz à resolução do caso", ressalvando o direito de regresso em ação autônoma. Na mesma ocasião, indeferiu os pedidos de dilação probatória (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulados por ambas as partes, por considerar que as provas documentais já acostadas aos autos eram suficientes para o convencimento do julgador, decretando o encerramento da fase de instrução e determinando a conclusão dos autos para prolação da sentença. Vieram os autos conclusos, observando-se o regular trâmite processual. É o relato essencial. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme delineado no relatório, o Juízo, por meio da decisão interlocutória anexada ao ID 113178427, indeferiu a produção de novas provas, em especial o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, sob o prisma da suficiência da prova documental já presente nos autos para a formação do convencimento judicial. Tal deliberação sinaliza inequivocamente que, para a apreciação da lide, a matéria controversa restringe-se primariamente a questões de direito, ou que as questões de fato estão suficientemente comprovadas pelos documentos, circunstância que autoriza e impõe o julgamento imediato da causa no estado em que se encontra o processo. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 355, inciso I, estabelece claramente a incumbência do juiz de proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a essência da discussão gravita em torno da responsabilidade civil do Condomínio perante a terceirização de serviços que culminou na inscrição irregular de um vínculo empregatício inexistente em cadastros públicos da Autora, matéria que se decifra através da análise do arcabouço probatório documental, notadamente os extratos do CNIS e CTPS Digital, e o contrato de prestação de serviços juntado pelo próprio Réu. Verifica-se, portanto, que a prova do fato constitutivo do direito autoral — qual seja, a existência do registro irregular — encontra-se cabalmente demonstrada pelos documentos oficiais apresentados pela Autora (CNIS e CTPS Digital – IDs 90853080 e 90853085). O cerne da defesa da Demandada e as demais alegações de mérito consistem em elementos de direito e em fatos modificativos ou impeditivos que, na visão da Ré, afastariam sua responsabilidade, baseados em documentos como o contrato de terceirização e as guias GFIP (IDs 92644143 e 92644145). A controvérsia não exige, de modo indispensável, a complexidade de uma instrução probatória oral ou pericial para ser resolvida, pois a origem da falha na comunicação dos dados e a cadeia de responsabilidade entre o Condomínio e a prestadora de serviços (Hellpy) podem ser perfeitamente subsumidas ao direito a partir dos instrumentos contratuais e dos registros oficiais que demonstram o nexo causal. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando o prévio encerramento da fase instrutória por decisão devidamente fundamentada e não alterada, torna-se imperativo o julgamento imediato do mérito, passando-se à análise das preliminares suscitadas e, subsequentemente, do mérito propriamente dito. III. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Contestação apresentada pelo Condomínio SOLAR TAMBAU, o Demandado, suscitou duas questões preliminares que demandam apreciação detalhada antes de ingressar na análise meritória da pretensão autoral, a saber, a ilegitimidade passiva ad causam e a Denunciação da Lide. III.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam O Condomínio Réu sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda sob o argumento central de que a Autora não era sua empregada direta, mas sim funcionária da empresa Hellpy Soluções e Serviços, contratada para a prestação terceirizada de serviços de limpeza e conservação, conforme o instrumento contratual anexado aos autos (ID 92644143). Diante dessa relação negocial, o Réu alegou que a responsabilidade pela incorreta alimentação dos sistemas governamentais com os dados empregatícios caberia exclusivamente à empresa terceirizada, a verdadeira empregadora da Autora, e, portanto, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito em relação ao Condomínio, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da pertinência subjetiva da lide deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base na narrativa formulada na petição inicial, conforme a teoria da asserção, largamente adotada no direito processual civil brasileiro. A Autora alega que o Condomínio, sob cujo CNPJ foi inserido um vínculo empregatício inexistente e ativo nos registros públicos (CNIS e CTPS Digital), praticou ato ilícito ao permitir que seu nome fosse indevidamente veiculado como empregadora, gerando prejuízos concretos à Demandante. O cerne da pretensão indenizatória e da obrigação de fazer reside precisamente no fato de o Condomínio SOLAR TAMBAU constar como o empregador nos registros cadastrais da Autora, vinculação esta que a própria Requerida não logra negar categoricamente que foi realizada utilizando-se de seu CNPJ junto aos órgãos competentes, ainda que por meio de sua prestadora de serviços. A controvérsia, neste ponto, transcende a mera discussão sobre a existência ou inexistência de vínculo empregatício direto, que é incontroversa e reconhecida por ambas as partes, para se concentrar na responsabilidade civil pela falha na gestão de dados e pela indevida manutenção de informações nos cadastros públicos. O Condomínio, ao contratar serviços terceirizados, submete-se ao dever legal e contratual de fiscalizar a correta execução do serviço, que inclui, inevitavelmente, o controle sobre quais informações são registradas em seu nome junto aos órgãos fiscais, previdenciários e trabalhistas, utilizando seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Ao ser utilizado o CNPJ do Condomínio SOLAR TAMBAU para a inscrição indevida, criou-se uma aparência de legitimidade e de vínculo que produziu efeitos jurídicos e sociais nefastos na esfera pessoal da Autora, independentemente de quem tecnicamente realizou o upload da informação incorreta. A inclusão do Condomínio como empregador nos sistemas oficiais o coloca diretamente no polo passivo para responder pela correção do registro e pelos danos decorrentes da falha do serviço. A responsabilidade, se configurada, não será apenas pela contratação, mas pela negligência em manter a supervisão sobre os cadastros vinculados à sua identidade empresarial/fiscal, evidenciando uma potencial culpa in vigilando ou, o que é mais relevante, uma responsabilidade pelo risco da atividade, conforme a teoria da responsabilidade civil aplicável, tema que será aprofundado no mérito. Por via de consequência e sob a ótica da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da demanda, isto é, com a análise da responsabilidade civil pela falha na comunicação de dados em nome do Condomínio. A existência do registro em nome do Réu nos documentos da Autora é o suficiente para demonstrar a sua pertinência subjetiva, impondo-se a rejeição da preliminar, cuja discussão passará a integrar a análise central da culpa e do nexo causal. III.2. Do Pedido de Denunciação da Lide da Empresa Hellpy Soluções e Serviços Em caráter subsidiário, o Condomínio suscitou a Denunciação da Lide da empresa Hellpy Soluções e Serviços, sua contratada, argumentando que esta seria a verdadeira responsável pela falha na alimentação dos dados, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, que versa sobre a possibilidade de o denunciante exercer direito de regresso contra o denunciado. Entretanto, na decisão interlocutória de saneamento do feito (ID 113178427), o Juízo já havia apreciado e indeferido o pleito de intervenção de terceiros, sob o fundamento de que tal medida introduziria uma nova lide nos autos, resultando em "tumulto desnecessário e ineficaz à resolução do caso", ressalvando-se o direito de regresso em ação autônoma, caso o Condomínio venha a ser condenado. Importa reafirmar a correção dessa decisão. Em ações indenizatórias como a presente, a admissão da Denunciação da Lide, visando discutir a responsabilidade em cadeia (Condomínio versus Terceirizada), não é obrigatória quando se baseia apenas no direito de regresso, mormente em relações que tangenciam a vulnerabilidade do Autor, tendo em vista o potencial de alongar excessivamente o trâmite processual e desvirtuar o foco da causa principal, que é a reparação do dano sofrido pela Autora. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a Denunciação da Lide baseada em contrato de prestação de serviços, para o exercício do direito de regresso, deve ser mitigada para proteger o princípio da celeridade processual, garantindo-se ao Condomínio o pleno exercício do direito de reparação em autos próprios, sem que haja necessidade de retardar a solução para a vítima do ato ilícito. Sendo assim, ratifica-se o indeferimento da Denunciação da Lide, mantendo-se hígida a decisão de ID 113178427. IV. DO MÉRITO DA DEMANDA Superadas as questões processuais preliminares, a presente controvérsia exige a análise da responsabilidade civil do Condomínio SOLAR TAMBAU (Réu) pela indevida anotação e manutenção de um vínculo empregatício inexistente na documentação social e trabalhista da Sra. JOEDNA FIRMINO DA SILVA (Autora), bem como a quantificação dos danos morais decorrentes. IV.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A parte Autora, em sua postulação inicial e reiteração na impugnação, invocou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente o direito à inversão do ônus da prova, fundando-se na sua hipossuficiência. Embora tipicamente o Condomínio não se configure como fornecedor de serviços no mercado de consumo em relação a terceiros que não sejam condôminos, esta Corte deve analisar a situação sob a ótica da hipossuficiência técnica e informativa da Autora perante a cadeia de prestação de serviços e a gestão de registros públicos por uma pessoa jurídica complexa, como é o Condomínio que terceiriza a administração e possui mecanismos internos de controle de dados. A relação estabelecida entre o Condomínio e a empresa terceirizada Helppy envolvia a prestação de serviços com reflexos diretos, embora indiretos, na vida social e econômica dos empregados terceirizados, bem como nos cadastros públicos. A gestão dessas informações trabalhistas e previdenciárias é, sob a perspectiva da Autora, um serviço defeituoso que lhe causou dano, equiparando-a a um consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, que protege todas as vítimas do evento danoso. No entanto, mesmo que se afaste a aplicação direta do CDC por não se tratar essencialmente de relação de consumo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, § 1º, oferece alicerce para a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova). Neste caso específico, a Autora, pessoa física, comprovou a existência de um registro irreal em sua CTPS Digital e CNIS, constando o CNPJ do Réu como empregador ativo desde 16/03/2020. A empresa Ré, por sua vez, detém o controle dos contratos de terceirização, dos sistemas de comunicação com órgãos governamentais (GFIP/eSocial) e o conhecimento técnico de como e por que o seu CNPJ foi indevidamente imputado como fonte de vínculo empregatício. É inegável a hipossuficiência informativa e técnica da Autora. Dessa forma, seja por aplicação analógica da regra protetiva do art. 6º, VIII, do CDC, ante a evidente vulnerabilidade da Autora, seja pela distribuição dinâmica do ônus probatório consagrada no artigo 373, § 1º, do CPC, incumbia ao Condomínio Requerido comprovar que não agiu com culpa (seja in eligendo ou in vigilando) ao permitir que seu CNPJ fosse utilizado para a inserção de dados trabalhistas falsos, ou que, ao tomar conhecimento do erro, adotou imediatamente todas as medidas cabíveis para a correção, eximindo-se, assim, de responsabilidade por eventual dano. IV.2. Da Inexistência de Vínculo e da Configuração do Ato Ilícito Tanto a Autora quanto o Condomínio Réu convergiram no reconhecimento de que não houve relação empregatícia direta e formal entre JOEDNA FIRMINO DA SILVA e a Condomínio SOLAR TAMBAU. A controvérsia fática, resolvida pela prova documental produzida nos autos, pende sobre a responsabilidade pela criação e manutenção do registro falso. Os documentos anexados aos autos pela Autora são de suma relevância para delimitar a questão. A CTPS Digital (ID 90853080) e o CNIS (ID 90853085) denunciam a existência de dois vínculos com CNPJs distintos, ambos com data de início em 16/03/2020: um com HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA (CNPJ RAIZ: 25.356.666), que foi rescindido em 09/12/2020; e outro com SOLAR TAMBAU (CNPJ: 29.643.607/0001-71), que consta como Aberto desde 16/03/2020. A defesa do Condomínio (ID 92644136, pág. 5-7) trouxe o Contrato de Prestação de Serviço com a empresa Hellpy (ID 92644143), datado de 24 de maio de 2018, no qual a terceirizada assumia todas as responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o compromisso de isentar o Condomínio (Cláusula Décima Oitava do Contrato - ID 92644143, pág. 6). O Réu tentou robustecer sua tese com a apresentação de guias GFIP/SEFIP (ID 92644145) referentes à competência de 11/2020, onde o CNPJ da Hellpy figura como responsável, e o Condomínio como Tomador. Argumentou, inclusive, que antes de janeiro de 2021, o Condomínio não era obrigado a fornecer informações via chave eletrônica E-Social, cabendo toda a responsabilidade à prestadora. Apesar da plausibilidade do argumento de que a falha originária possa ter sido da Hellpy, o Condomínio não logrou êxito em comprovar que o registro com seu CNPJ, constante como ABERTO na CTPS Digital da Autora (ID 90853080, pág. 2), foi devidamente baixado, ou que o erro residia meramente no preenchimento na GFIP pela terceirizada, sem que houvesse culpa em seus mecanismos de controle e fiscalização. O cerne do ato ilícito consiste na manutenção do registro ativo em nome do Condomínio, o que somente o próprio Condomínio ou a empresa agindo em seu nome poderia retificar nos termos da legislação aplicável. Ora, a manutenção indevida e ativa de dados empregatícios em nome da Demandada em relação a alguém que não é seu empregado configura, insofismavelmente, um ato ilícito por omissão, conforme os moldes do artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem. O Condomínio, ao permitir que seu CNPJ fosse utilizado ou mantido de forma incorreta nos cadastros oficiais, falhou no dever de cuidado e diligência inerente à sua personalidade jurídica e ao dever de fiscalização como tomador de serviços. A falha na prestação do serviço da empresa terceirizada, no que tange à correta comunicação de dados, atrai a responsabilidade do tomador, em face de terceiros prejudicados, mormente quando se trata de dados sensíveis e de natureza pública como os inseridos na CTPS e no CNIS. Conclui-se, portanto, que a existência do registro ativo e inexistente com o CNPJ do SOLAR TAMBAU, comprovada pela documentação apresentada, e a falha da Demandada em retificar tal informação tempestivamente ou evitar sua ocorrência, configuram o ato ilícito gerador do dever de indenizar e da obrigação de fazer. IV.3. Da Responsabilidade Civil do Condomínio Tomador de Serviços A responsabilidade civil do Condomínio, neste cenário de terceirização, encontra fundamento na teoria objetiva do risco ou, alternativamente, na culpa in vigilando e in eligendo. Não se está a discutir aqui a responsabilidade trabalhista subsidiária, mas sim a responsabilidade civil por dano moral causado a terceiro alheio à relação contratual direta, decorrente de informação cadastral incorreta vinculada ao CNPJ do Condomínio perante órgãos governamentais. A defesa do Condomínio se centrou no fato de que a responsabilidade seria de sua terceirizada, a Hellpy. Entretanto, a Cláusula Décima Oitava (ID 92644143, pág. 6) do contrato de terceirização prevê que a CONTRATADA (Hellpy) isentará o CONTRATANTE (Condomínio) e assumirá todas as responsabilidades em caso de reclamação trabalhista. É fundamental salientar que a presente ação não é de natureza trabalhista, mas sim cível, e o dano não é diretamente oriundo da relação de emprego (que é negada), mas sim da falha na informação pública que gerou impedimentos à Autora perante o sistema previdenciário e social. O Condomínio, utilizando-se da terceirização para atividades ligadas à sua administração, assume o risco da atividade, respondendo perante terceiros pelos danos que esta estrutura de serviços venha a causar, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, ou, pelo menos, deve responder pela sua omissão em fiscalizar. O Condomínio Solar Tambau permitiu que seu CNPJ fosse o veículo da informação falsa, e, de acordo com o princípio da proteção aos hipossuficientes e da boa-fé objetiva, a entidade jurídica cujo nome e CNPJ figuram como responsável pelo vínculo ativo nos cadastros públicos é a responsável primária por sua retificação e pela reparação dos danos decorrentes para a parte prejudicada. A desídia ou a falha no controle das informações cadastrais por parte do Condomínio, permitindo que um vínculo inexistente se mantivesse ativo por longo período (desde 16/03/2020, até a propositura da ação em 2024, e se apresentando como ativo na CTPS Digital, salvo se a ré retificou após a contestação), caracteriza o nexo causal entre a conduta omissiva ou negligente do Condomínio e o dano sofrido pela Autora. Portanto, a responsabilidade do Condomínio SOLAR TAMBAU pela falha nos registros da Autora restou configurada. IV.4. Da Obrigação de Fazer A petição inicial requereu a condenação da Ré na obrigação de fazer concernente à retirada da inscrição indevida do nome da Autora junto aos órgãos competentes, a saber, o INSS (CNIS), Ministério do Trabalho e eSocial (CTPS Digital, RAIS), e demais órgãos, incluindo a Caixa Econômica Federal (CEF), se houver conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aberta em seu nome, tudo referente ao inexistente vínculo empregatício. A finalidade do pleito é a correção dos dados cadastrais em todos os registros públicos e a apresentação subsequente de certidões que comprovem a baixa definitiva e a devida regularização. Considerando que a origem do dano é a existência do registro ativo e irreal em nome do Condomínio, e tendo sido reconhecida a responsabilidade da Demandada em decorrência da sua omissão e da utilização indevida do seu CNPJ para a geração desta informação perante o Poder Público, a procedência da obrigação de fazer é medida de justiça imperativa. A retificação dos dados é crucial para restaurar a dignidade e a capacidade plena da Autora de acessar políticas públicas e benefícios sociais, direitos elementares que restaram obstados pela falha cadastral. O cumprimento desta obrigação deve ser imposto ao Condomínio, que, embora tenha terceirizado o serviço, é o responsável legal e fiscal pelo seu próprio CNPJ. Desta feita, impõe-se a condenação da Demandada a adotar todas as providências administrativas e legais necessárias para a exclusão de qualquer registro de vínculo empregatício com a Autora, em todos os sistemas e órgãos públicos mencionados na exordial, devendo comprovar o cumprimento desta determinação judicial. IV.5. Da Configuração e Quantificação do Dano Moral A Autora sustentou que a anotação indevida e a manutenção de um vínculo de trabalho ativo em seu nome, sem que jamais tivesse trabalhado para o Condomínio, geraram transtornos e impedimentos em sua vida social e econômica, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. É inegável que a manutenção de um registro ativo e inverídico de vínculo empregatício em cadastros públicos como o CNIS e a CTPS Digital acarreta sérios prejuízos à vida civil do cidadão. Tais informações são utilizadas pelo Estado e por instituições financeiras para aferir a condição laboral e a elegibilidade a diversos programas sociais, previdenciários e até mesmo para a concessão de crédito. O fato de a Autora ter ficado impossibilitada de pleitear benefícios ou comprovar sua real situação de baixa renda, conforme alegado na inicial, transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo sua honra e dignidade, na medida em que interfere diretamente em sua esfera existencial e em sua capacidade de subsistência. A dor e o aborrecimento decorrentes da necessidade de recorrer ao Judiciário para corrigir um erro cadastral que restringe direitos fundamentais configuram abalo moral passível de reparação. O dano moral in re ipsa, neste cenário, é evidente. A própria inserção e manutenção de dados inverídicos em documentos e cadastros oficiais de natureza trabalhista e previdenciária, em nome de quem nunca foi empregado, já causa uma presunção de abalo à esfera não patrimonial, pois há a violação de direitos da personalidade, em especial a retidão da informação e a honra da pessoa perante a sociedade e o Estado. A prova anexa de processos análogos (IDs 90851746, 90853091, 90853093), embora não componham a base decisória, reforça o contexto de que tal prática é recorrente e causa prejuízos concretos. No tocante à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve ponderar a gravidade do ato ilícito em si e suas consequências, o caráter punitivo e pedagógico da medida em relação ao Condomínio Requerido, que deve ser mais diligente na fiscalização da administração de seus dados fiscais, evitando a reincidência, e o aspecto compensatório à vítima, sem que isso redunde em enriquecimento sem causa. A indenização não se destina a enriquecer a vítima, mas a mitigar o sofrimento e a impor uma sanção que coíba a repetição da conduta inadequada. Considerando os valores geralmente arbitrados em casos similares e a necessidade de se fixar uma quantia que seja significativa o suficiente para gerar o efeito pedagógico na Demandada, mas que respeite os limites da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pela legislação civil, arbitra-se o valor da indenização devida à Autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante se harmoniza com a gravidade da ofensa, que manteve a situação irregular em vigor por considerável lapso temporal, prejudicando o acesso da Autora a seus direitos e benefícios. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, venho a proferir a seguinte decisão: V.1. Das Decisões Preliminares REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam, por se confundir com o mérito, que resultou na configuração da responsabilidade do Condomínio perante a Autora, nos termos da fundamentação supra. RATIFICO o indeferimento do pedido de Denunciação da Lide à empresa Hellpy Soluções e Serviços, conforme decidido na decisão interlocutória de ID 113178427. V.2. Da Decisão de Mérito e Condenações JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para CONDENAR o Condomínio SOLAR TAMBAU nas seguintes obrigações: a) Obrigação de Fazer: Determino ao Réu que adote todas as medidas necessárias perante os órgãos competentes (INSS/CNIS, Ministério do Trabalho, eSocial, CEF/FGTS, RAIS, etc.) para a IMEDIATA EXCLUSÃO E BAIXA do registro de vínculo empregatício da Autora JOEDNA FIRMINO DA SILVA, CNPJ: 29.643.607/0001-71, com admissão em 16/03/2020 e que consta como Ativo na CTPS Digital. O Réu deverá comprovar o cumprimento desta obrigação por meio de certidões e extratos atualizados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor da condenação por danos morais, a ser revertida em favor da Autora. b) Indenização por Danos Morais: Condeno o Condomínio SOLAR TAMBAU ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora JOEDNA FIRMINO DA SILVA, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de citação do Réu (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual oriunda de relação que o juízo reconhece como equiparada ao consumo ou civil. V.3. Das Disposições Finais e Sucumbência Condeno o Condomínio SOLAR TAMBAU ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, o que se faz em atenção ao zelo profissional demonstrado e ao trabalho dispendido pelo patrono da parte Autora, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho, por fim, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora (ID 90950044). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito