Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATHENAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. - EPP
REU: ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO ATHENAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES. A Autora alega inadimplência do Réu em compromissos de compra e venda de lotes e requer a rescisão, a reintegração de posse e a retenção de valores. O valor da causa é de R$ 240.000,00. O Réu apresentou Contestação, arguindo a preliminar de incompetência de foro. A Autora, em Impugnação à Contestação, defendeu a competência da Comarca da Capital, com base na natureza de direito pessoal da ação e na validade da cláusula de eleição de foro. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta a análise e decisão imediata da preliminar de incompetência territorial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito perante este Juízo, nos termos do Art. 64, § 3º, do CPC. 2.1. Da Preliminar de Incompetência de Foro (Art. 47 do CPC e Art. 6º, VIII, do CDC) O Réu, em sede de contestação, arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, com base no seu domicílio. A Autora contestou a preliminar, alegando tratar-se de direito pessoal, afastando o Art. 47 do CPC, e que a cláusula de eleição de foro prevalece. Em que pese a alegação da Autora, a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja causa de pedir é o descumprimento contratual, é de natureza pessoal obrigacional, o que afasta a incidência do Art. 47 do Código de Processo Civil. Essa é a orientação deste Tribunal de Justiça, conforme o julgado que ora se adota: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO QUE DISCUTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORO DO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE O CONSUMIDOR FIGURA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DO FORO, PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. RÉUS COM DOMICÍLIO NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cuja causa de pedir é o descumprimento contratual, é de natureza pessoal obrigacional e tem espeque no direito das obrigações e não no direito real sobre a coisa, o que afasta a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil. 2. Figurando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência é de natureza absoluta, devendo a ação ser ajuizada no foro de seu domicílio. ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808329-03.2025.8.15.0000; RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Ademais, a relação entre a incorporadora/fornecedora e o adquirente/consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Réu, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES, figura no polo passivo da demanda e, em relações consumeristas, a competência territorial é considerada absoluta em favor do domicílio do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quando este é Réu e o foro eleito pelo fornecedor (Comarca da Capital) dificulta sua defesa: "Figurando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência é de natureza absoluta, devendo a ação ser ajuizada no foro de seu domicílio." Conforme consta nos autos, o domicílio do Réu é na Praia de Jacumã, Conde/PB, localidade que pertence à Comarca de Conde/PB. A cláusula de eleição de foro, prevista nos contratos, é ineficaz nesta hipótese, pois a prerrogativa de escolha de foro (Art. 101, I, do CDC) é exclusiva do consumidor (Autor) e, quando este figura no polo passivo, o foro de seu domicílio prevalece para garantir sua ampla defesa. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a natureza absoluta da competência em favor do consumidor quando a cláusula de eleição é abusiva: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, é competente o foro de domicílio do consumidor, admitindo-se a eleição de outro somente com a comprovação de que não houve prejuízo à defesa do consumidor e que a escolha foi por ele manifestada. 3. A cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, é nula de pleno direito quando revelar-se abusiva, dificultando a defesa do consumidor. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no CC n. 195.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Portanto, por se tratar de competência absoluta, a preliminar de incompetência de foro deve ser acolhida. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853988-51.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Ante o exposto, e por se tratar de matéria de ordem pública, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO arguida pelo Réu, para declarar a incompetência absoluta da 15ª Vara Cível da Capital. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Conde/PB, com as devidas cautelas e baixas, para o regular processamento e julgamento da demanda. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL