Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HARLEY SILVA ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REQUERIDO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO CSF S/A, BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogados do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogados do(a)
REQUERIDO: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996, JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A Advogado do(a)
REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. INADEQUAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
APELANTE: RENATO LOSS ADVOGADO: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - OAB PB26609 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 2º
APELADO: BANCO CSF S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP247319 3º
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB SE480 4º
APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Renato Loss contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, PREVI e COOPERFOT, por entender não demonstrados os pressupostos configuradores do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco CSF; (ii) definir se o consumidor comprovou os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para reconhecimento do superendividamento; (iii) verificar se o mínimo existencial restou comprometido; (iv) examinar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixam o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, uma vez que o interesse de agir se evidencia pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, sendo aferido in status assertionis, à luz das alegações da petição inicial, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/03/2015). 4. O pedido de repactuação de dívidas, formulado nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e acompanhado de plano de pagamento, revela-se juridicamente adequado, inexistindo falta de interesse processual. 5. Para caracterizar o superendividamento, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; (b) comprometimento do mínimo existencial; e (c) inexistência de má-fé ou abuso. 6. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu art. 4º, I, “h”, os empréstimos consignados da apuração desse mínimo. 7. Comprovado que o apelante possui renda líquida mensal de R$ 21.966,33, da qual, deduzidos os empréstimos pessoais (R$ 8.745,31), subsiste valor de R$ 13.221,02, superior ao mínimo existencial, resta preservado o mínimo existencial e afastado o enquadramento na condição de superendividado. 8. As despesas com cartões de crédito indicam gastos supérfluos e não essenciais à subsistência, não sendo consideradas para fins de cálculo do mínimo existencial. 9. A renda elevada do apelante — superior a 14 salários mínimos — afasta a alegação de vulnerabilidade econômica e a necessidade de aplicação do regime de proteção ao superendividamento. 10. A fixação do mínimo existencial pelo Poder Executivo, por meio dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, insere-se no âmbito da competência regulamentar e não viola a Constituição Federal, inexistindo fundamento para controle difuso de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada quando o pedido de repactuação de dívidas é formulado nos termos da Lei nº 14.181/2021 e demonstra utilidade e adequação do provimento jurisdicional. 2. Não configurado o superendividamento quando comprovada a preservação do mínimo existencial e a ausência de comprometimento da subsistência do devedor. 3. O cálculo do mínimo existencial deve excluir as parcelas referentes a empréstimos consignados, nos termos do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 4. Estando o mínimo existencial preservado, não se justifica o enquadramento no regime de superendividamento. 5. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor objetivo de R$ 600,00 para o mínimo existencial, são constitucionais e compatíveis com a Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 17, 330, §1º, III, 485, VI, e 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, “h”, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/03/2015; TJPE, ApCiv nº 0018311-83.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28/04/2025; TJSP, ApCiv nº 1001595-72.2024.8.26.0326, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2025
AGRAVANTE: FLAVIANO BATISTA RABELLO NETO ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO – OAB/DF 37.312
AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e OUTROS Ementa: Direito Do Consumidor. Agravo De Instrumento. Superendividamento. Repactuação De Dívidas. Tutela De Urgência. Impossibilidade De Limitação De Descontos Antes Da Audiência De Conciliação. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e pessoais, no percentual de 30% da renda líquida. A ação originária, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, objetiva a repactuação judicial de dívidas por superendividamento, com base na proteção ao mínimo existencial. O juízo de origem entendeu ser incabível a concessão de liminar nesta fase inicial do procedimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos mensais em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da liminar configura violação ao Tema Repetitivo 1085 do STJ ou às normas do Banco Central e do Decreto nº 8.690/2016. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico e escalonado para o tratamento judicial do superendividamento, cuja primeira fase é a audiência de conciliação com todos os credores, sendo prematuro o exame de medidas coercitivas antes da tentativa de autocomposição. 4. A concessão de tutela de urgência que implique limitação de descontos, nesta fase inicial, implicaria esvaziamento da lógica do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que visa privilegiar soluções consensuais. 5. A regra dos 30% prevista para empréstimos consignados, conforme alegado pelo agravante com base no art. 5º do Decreto nº 8.690/2016 e normas do Banco Central, não se aplica automaticamente a outras formas de endividamento, como empréstimos pessoais em conta corrente, não havendo ilegalidade na recusa dos bancos em suspender os débitos. 6. O Tema Repetitivo 1085 do STJ reconhece o direito do correntista de cancelar débitos automáticos, mas tal prerrogativa não se confunde com a limitação judicial antecipada dos descontos, especialmente em fase pré-conciliatória de ação de superendividamento. 7. A análise dos rendimentos e despesas do agravante não demonstra, neste momento, violação ao mínimo existencial que justificasse a limitação imediata dos descontos, considerando os gastos mensais ordinários. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos mensais em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ não autoriza, por si só, a imposição judicial de limitação de descontos fora das hipóteses legais previstas ou do trâmite regular do procedimento de superendividamento. 3. A proteção ao mínimo existencial deve ser aferida dentro das etapas próprias do procedimento judicial de repactuação, não se presumindo sua violação de forma antecipada. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Decreto nº 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, Tema 1085; TJ-DF, AC 0730418-70.2021.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 20.09.2023; TJ-SP, AC 1004080-84.2022.8.26.0077, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.02.2023; TJ-RJ, AI 0082926-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 12.12.2023. (0821878-80.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Portanto, o argumento autoral de utilizar o rito da Lei nº 14.181/2021 para obter a adequação de margem de empréstimos pessoais em conta corrente deve ser rechaçada. O instituto do superendividamento visa a reestruturação global da vida financeira do consumidor de boa-fé, mas não autoriza a quebra do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) para impor a credores de dívidas comuns os limites específicos de uma modalidade de garantia (consignação) que sequer foi pactuada. A manutenção da higidez das cobranças em conta corrente é medida que se impõe, ante a regularidade contratual e a ausência de amparo legal para a limitação pretendida. II.4. Da Inadequação do Plano de Pagamento e da Violação aos Requisitos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor Superada a análise quanto ao enquadramento do devedor no conceito de superendividado, a improcedência da pretensão de repactuação compulsória também se impõe pela absoluta inadequação do plano de pagamento apresentado pela parte autora. A Lei nº 14.181/2021 não instituiu uma moratória geral ou um mecanismo de remissão indiscriminada de dívidas, mas sim um sistema de reestruturação que deve equilibrar a proteção ao devedor e o direito de crédito das instituições financeiras, pautando-se sempre pela legalidade e pela boa-fé. Ao examinar o demonstrativo de cálculos e a proposta de plano de pagamento acostados à inicial no ID 100017359, verifica-se que o autor apresentou um passivo total consolidado de R$ 289.058,93. Contudo, o plano proposto pelo demandante visa reduzir esse montante para apenas R$ 91.050,13, o que representa um deságio ou "abatimento" de aproximadamente 70,09% sobre o saldo devedor original. Tal pretensão, além de desarrazoada, colide frontalmente com a limitação imposta pelo legislador para a fase judicial compulsória. O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece de forma peremptória os requisitos mínimos de validade do plano judicial de pagamento. A norma dispõe que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O legislador permitiu a suspensão de juros moratórios, a redução de encargos remuneratórios e a dilação de prazos, mas preservou a integridade do valor principal emprestado como garantia mínima ao credor. A proposta formulada pelo autor ignora essa salvaguarda legal ao pleitear a quitação do passivo por um valor substancialmente inferior ao montante principal desembolsado pelas instituições rés. A imposição de um plano que reduza o capital principal em mais de 70% configuraria, em última análise, o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento dos credores, subvertendo a finalidade social da Lei do Superendividamento, que é a reabilitação financeira do consumidor e não a aniquilação do crédito legitimamente concedido. Ressalte-se que a repactuação compulsória é medida de ultima ratio, cabível apenas quando preenchidos todos os pressupostos processuais e materiais, o que não ocorre na espécie. A ausência de uma proposta que respeite o valor nominal principal corrigido impede este juízo de homologar qualquer cronograma de pagamento, sob pena de proferir decisão contra legem. Diante da recusa das instituições financeiras em aceitar os termos da proposta voluntária e da impossibilidade de fixação de um plano judicial que desrespeite o piso estabelecido no art. 104-B, § 4º, do CDC, a rejeição do pleito é medida imperativa. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a demanda — seja pela preservação do mínimo existencial acima do teto regulamentar, seja pela ilegalidade do plano de pagamento proposto —, a conclusão é pela inexistência de fundamento jurídico para a intervenção estatal nas relações obrigacionais em tela. A improcedência dos pedidos de revisão e integração dos contratos reflete a aplicação estrita da lei ao caso concreto, mantendo-se a higidez das obrigações livremente assumidas e regularmente documentadas nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858835-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS fundamentada na Lei do Superendividamento ajuizada por Harley Silva Rocha, devidamente qualificado nos autos, em face de Sicredi S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Original S.A., Lecca S.A., Portoseg S/A, Banco do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco CSF S.A., Magazine Luiza S/A, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Inter S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda. Em sua peça inicial ID 100016035, o autor alegou ser servidor público estadual e que, em razão da facilidade de acesso ao crédito, celebrou diversos contratos de mútuo e utilizou limites de cartões de crédito que culminaram em um endividamento insustentável. Sustentou que seus rendimentos mensais, da ordem de R$ 6.706,67 brutos, encontram-se comprometidos em aproximadamente 86,10% por descontos compulsórios e facultativos, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial e de sua família. Pleiteou, com base na Lei nº 14.181/2021, a instauração de processo de repactuação de dívidas com a apresentação de plano de pagamento em até 60 meses, além de pedidos liminares para a limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% de sua renda líquida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, ID 100091951, sob o fundamento de que o rito especial do superendividamento pressupõe a observância de etapas instrutórias prévias, como a audiência conciliatória global. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0823309-86.2024.8.15.0000), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à unanimidade, confirmando a necessidade de estrita observância ao procedimento legal antes de qualquer medida de limitação compulsória de débitos. Regularmente citados, os promovidos ofereceram contestações. A Sicredi Evolução destacou a natureza social do crédito cooperativo e a prioridade legal em seus descontos. O Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. sustentaram a regularidade das contratações, a autonomia da vontade e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de mútuo comum e consignados. O Banco Daycoval S.A. e o Itaú Unibanco defenderam que os contratos de crédito consignado estão excluídos da aferição do mínimo existencial por força do Decreto nº 11.150/2022 e que a renda remanescente do autor é superior ao patamar legal. O Banco Original S.A. e a Portoseg S/A alegaram a legalidade das taxas de juros e a inexistência de abusividade ou ato ilícito. A Lecca S.A. e a Meucashcard defenderam a higidez do contrato de cartão de benefício consignado e a inexistência de onerosidade excessiva. O Banco Pan S.A. e o Banco CSF S.A. (Grupo Carrefour) reforçaram a licitude dos encargos moratórios e a natureza facultativa da renegociação. A Magazine Luiza S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a gestão do cartão de crédito compete à financeira Luizacred S/A. O Banco Inter S.A. suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. A Realize Crédito informou a regularidade da cessão de crédito e ausência de falha na prestação de serviço. O Mercado Pago impugnou o plano de pagamento apresentado, alegando ausência de prova de superendividamento de boa-fé. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o ato foi realizado virtualmente, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, registrando-se a impossibilidade de acordo global entre o devedor e a multiplicidade de credores. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e insistiu na tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores do mínimo existencial, alegando que a norma restritiva não poderia esvaziar o conteúdo protetivo da Lei Federal. Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide ou informaram não ter interesse em dilação probatória adicional. Em alegações finais por memoriais, as partes reiteraram seus argumentos pretéritos, tendo o autor reforçado o pedido de repactuação judicial compulsória e os réus pugnado pela improcedência total dos pleitos, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à regularidade das cobranças. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares I. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As instituições financeiras promovidas apresentaram, em sede de contestação, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que os rendimentos auferidos pelo demandante, na qualidade de servidor público, seriam incompatíveis com a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Sustentam que a mera existência de débitos não comprova a incapacidade de arcar com as despesas processuais e que o salário bruto declarado afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a natureza da lide — calcada justamente na alegação de superendividamento — reforça a verossimilhança da alegação de precariedade financeira. Embora o autor possua renda bruta mensal nominal de R$ 6.706,67, os documentos acostados, como contracheques e extratos bancários, demonstram um comprometimento severo de seus rendimentos por meio de descontos compulsórios e facultativos, o que atinge a sua liquidez imediata. A hipossuficiência de que trata o art. 98 do Código de Processo Civil não se confunde com a miséria absoluta, mas sim com a impossibilidade de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor demonstrou que a margem de seus proventos destinada ao mínimo existencial está sob iminente risco, o que justifica a manutenção da benesse legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. I.2. Da Ilegitimidade Passiva da Magazine Luiza S/A A promovida Magazine Luiza S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui relação jurídica direta com o autor no que tange à operação de crédito questionada. Esclareceu que a administração, emissão e cobrança das faturas do cartão de crédito são de responsabilidade exclusiva da Luizacred S/A Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento, instituição financeira com personalidade jurídica própria e distinta da empresa varejista. Compulsando os autos, verifica-se que o débito apontado na inicial refere-se, de fato, a serviços financeiros geridos pela administradora do cartão, não havendo prova de que a Magazine Luiza S/A tenha atuado como credora ou gestora da dívida remanescente. O fato de o cartão ostentar a marca da loja (private label) não induz, por si só, à legitimidade da varejista para figurar no polo passivo de ação que visa a repactuação de dívidas bancárias, especialmente quando a responsabilidade contratual é nitidamente da financeira. Dessa forma, ante a ausência de pertinência subjetiva da lide em relação a esta promovida, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução de mérito apenas em relação à Magazine Luiza S/A. I.3. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Os promovidos: Banco Inter S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Daycoval S.A. suscitaram a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não teria apresentado plano de pagamento detalhado, relação exaustiva de credores ou documentos indispensáveis para o rito da Lei nº 14.181/2021. Argumentam que a ausência de individualização clara dos valores incontroversos e a formulação de pedidos genéricos impediriam o exercício do contraditório. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil e os pressupostos específicos da Lei do Superendividamento. O autor colacionou cálculo detalhado com proposta de pagamento para cada um dos credores arrolados no polo passivo, além de comprovar sua renda e o montante consolidado das dívidas por meio de faturas e extratos. O rito da repactuação judicial é iminentemente dinâmico e pressupõe a tentativa de conciliação antes da fixação do plano judicial compulsório. A peça vestibular permitiu a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não havendo qualquer vício que dificulte a defesa das instituições financeiras. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.4. Da Substituição Processual e Cessões de Crédito No curso da demanda, as promovidas Banco Original S.A., Lecca Crédito e Banco Inter S.A. informaram a ocorrência de cessões de direitos creditórios a terceiros. O Banco Original requereu a habilitação de novos patronos ante mudanças societárias, enquanto a Lecca S.A. noticiou a cessão de créditos para a Meucashcard Serviços Tecnológicos E Financeiros S.A.. Já o Banco Inter comunicou que o débito do autor foi cedido à empresa Recovery. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera, em regra, a legitimidade das partes. A sucessão processual voluntária pelo cessionário depende do consentimento da parte contrária (§ 1º do art. 109), o qual não foi expressamente manifestado de forma unânime nos autos. Entretanto, para fins de eficácia da prestação jurisdicional e considerando que os cessionários detêm o interesse econômico atual sobre os créditos, defiro a inclusão dos cessionários (MeuCashCard e Recovery) no polo passivo como assistentes litisconsorciais das instituições cedentes, mantendo estas na lide para evitar tumulto processual, mas garantindo que os efeitos da sentença alcancem os atuais titulares do crédito, conforme dispõe o § 3º do art. 109 do CPC. II. Do Mérito II.1. Do Rito Processual e do Conceito Legal de Superendividamento O instituto do superendividamento, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, representa um marco na proteção do consumidor pessoa natural, visando garantir a sua subsistência digna e a sua reinserção no mercado de consumo. O diploma legal alterou sensivelmente o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo diretrizes para a prevenção e o tratamento de situações de endividamento extremo, pautando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A caracterização desse estado jurídico exige a presença concomitante de requisitos específicos, quais sejam: a condição de pessoa física do devedor; a natureza consumerista das dívidas; a impossibilidade real de adimplemento total do passivo; e, fundamentalmente, o não comprometimento da parcela da renda necessária para as despesas básicas de sobrevivência. A legislação não protege qualquer devedor, mas sim aquele que agiu com lealdade e transparência na formação do passivo. O art. 54-A, § 3º, do CDC, é expresso ao excluir da proteção legal as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Portanto, a boa-fé do consumidor é pressuposto inafastável para a fruição dos benefícios da repactuação judicial. Nesse contexto, surge o dever de crédito responsável, impondo aos fornecedores de serviços financeiros a obrigação de avaliar criteriosamente as condições de solvabilidade do consumidor antes da concessão de novos empréstimos. O art. 54-D do CDC positiva o dever anexo de cuidado, exigindo que as instituições informem adequadamente sobre os riscos da operação e avaliem a capacidade de pagamento do contratante, sob pena de sanções que incluem a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. O rito estabelecido para o tratamento do superendividamento é bifásico. A primeira fase, de natureza conciliatória e regida pelo art. 104-A do CDC, busca a autocomposição por meio de um plano de pagamento consensual, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Frustrada a conciliação global, instaura-se a fase judicial compulsória, prevista no art. 104-B, na qual o magistrado poderá fixar um plano judicial de pagamento que assegure aos credores, ao menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, em prazo máximo de 5 anos. Dessa forma, a análise do caso concreto deve perpassar obrigatoriamente pela verificação do efetivo comprometimento do mínimo existencial, conceito este que foi objeto de regulamentação específica pelo Poder Executivo e que serve de baliza quantitativa para a intervenção do Judiciário nas relações contratuais livremente estabelecidas. A proteção conferida pela lei visa o reequilíbrio da relação de consumo, impedindo que a execução de dívidas aniquile a dignidade do devedor, mas sem autorizar o perdão indiscriminado de débitos legitimamente contraídos. II.2. Do Mínimo Existencial e da Regulamentação pelo Decreto nº 11.150/2022 A controvérsia central reside na definição e na aferição do mínimo existencial, baliza indispensável para a caracterização do estado de superendividamento e para a consequente intervenção judicial no plano de pagamento das dívidas. Conforme preceitua o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o tratamento jurídico do superendividamento é condicionado à preservação dessa garantia fundamental, cuja definição foi remetida à regulamentação específica pelo Poder Executivo. Nesse diapasão, o Decreto nº 11.150/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) consolidou o entendimento normativo sobre o tema, estabelecendo em seu art. 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora a parte autora questione a constitucionalidade e a suficiência desse montante em sede de réplica, é forçoso reconhecer que a norma regulamentadora goza de presunção de legalidade e validade, tendo sido editada no exercício da competência atribuída pela própria Lei Federal nº 14.181/2021. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado firmemente pela validade constitucional dos referidos decretos, afastando a tese de que a fixação de um valor objetivo configuraria proteção deficiente ou retrocesso social. O entendimento consolidado em julgados recentes desta Corte ressalta que a estipulação de um parâmetro pecuniário visa conferir segurança jurídica e previsibilidade às relações de crédito, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, atuar como legislador positivo para majorar patamares fixados tecnicamente pelo Executivo. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO 0810577-14.2024.8.15.0731 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810577-14.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025) Ademais, um ponto crucial para o deslinde da causa refere-se à composição do cálculo do mínimo existencial. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, é cristalino ao determinar que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre do fato de que o crédito consignado possui rito próprio e margens de garantia já limitadas por legislação específica, as quais visam, por natureza, evitar o comprometimento total da renda do servidor público. Ao analisar a situação fática do autor observa-se que sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios, é de aproximadamente R$ 5.579,92. Desse montante, são extraídos R$ 2.854,51 relativos a empréstimos consignados e R$ 1.793,00 de crédito pessoal. O próprio demandante admite que, após todas as retenções, ainda lhe resta um saldo de R$ 932,41. Diante desses números, constata-se que a renda remanescente do autor é sensivelmente superior ao patamar de R$ 600,00 fixado pela norma regulamentadora. Mesmo sob a ótica mais gravosa, o autor retém liquidez mensal superior ao mínimo existencial legalmente protegido. Ressalte-se que, ao se excluir as parcelas do crédito consignado da base de cálculo — conforme determina o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 —, a margem de solvabilidade do requerente torna-se ainda mais evidente. Portanto, embora se reconheça a dificuldade financeira experimentada pelo demandante diante do elevado número de contratações, o cenário fático não se subsume à hipótese de superendividamento legalmente protegido. A proteção da Lei nº 14.181/2021 é reservada a situações de vulnerabilidade extrema e impossibilidade manifesta de sobrevivência digna, o que não se verifica quando a renda subsistente ultrapassa os limites objetivos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência deste Tribunal. A improcedência dos pedidos, neste ponto, decorre da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a repactuação compulsória das dívidas. II.3. Dos Descontos em Conta Corrente e da Inaplicabilidade Analógica dos Limites do Crédito Consignado No que tange aos descontos efetuados diretamente na conta corrente de titularidade do autor, é imperioso consignar que a pretensão de limitação analógica ao patamar de 35% — percentual reservado estritamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento — não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A parte autora sustenta que a soma de todas as retenções (em folha e em conta) deveria respeitar o teto da margem consignável, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Contudo, tal tese jurídica foi definitivamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085. A tese firmada pela Corte estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. O ponto nodal do entendimento vinculante reside na não aplicabilidade, por analogia, da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos mútuos de natureza comum. Diferentemente do empréstimo consignado, em que a garantia é a própria retenção na fonte pagadora antes da disponibilidade do numerário ao trabalhador, o débito em conta corrente ocorre sobre saldo já disponível e pressupõe a gestão livre do correntista sobre seus ativos financeiros. Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que as instituições promovidas, como o Banco Daycoval S.A., Sicredi S.A. E Banco Inter S.A., colacionaram aos autos os instrumentos contratuais e os termos de adesão digital que comprovam a anuência prévia, livre e informada do demandante quanto à forma de pagamento mediante débito em conta. Não há, nos autos, qualquer prova de vício de consentimento que pudesse inquinar a validade dessas cláusulas autorizadoras. O autor, na qualidade de servidor público instruído, tinha plena ciência de que os compromissos assumidos seriam honrados através da conta em que percebe seus vencimentos. Nesse cenário, as instituições financeiras atuaram no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A cobrança de dívida líquida, certa e exigível, nos exatos termos pactuados, não constitui ato ilícito nem abuso de direito, especialmente quando a pretensão do devedor visa alterar unilateralmente a base objetiva do negócio para adequá-la à sua conveniência financeira após ter usufruído integralmente do crédito disponibilizado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em aplicar o entendimento do STJ, vedando a limitação compulsória de descontos em conta corrente fora das hipóteses de consignação em folha: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821878-80.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo a presente demanda nos seguintes termos: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela promovida MAGAZINE LUIZA S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta demandada, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em face de Sicredi S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Original S.A. (e sua cessionária), Lecca S.A. (e sua cessionária Meucashcard), Portoseg S/A, Banco Do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco CSF S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Inter S.A. (e sua cessionária Recovery), Realize Crédito, Financiamento E Investimento S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito