Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858885-25.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nada obstante as alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 115877655, entendo que oportunizar às partes a especificação de provas que pretendem produzir, antes da organização e saneamento do feito, consiste em observar e priorizar o princípio da cooperação/colaboração judicial, proporcionando ao julgador uma visão ampliada das disposições das partes e, por conseguintes, melhores condições para "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" e para "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373" (art. 357, II e III, do CPC); além de, obviamente, contribuir para a celeridade da tramitação do processo e para economia dos atos processuais, uma vez que as partes terão expressado os seus interesses. Tanto é assim que a dinâmica processual estabelece que o momento das partes especificarem as provas que pretendem produzir seria, respectivamente, a petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e a contestação (art. 336 do CPC). Registre-se, ainda, por oportuno, que esse entendimento não traz qualquer prejuízo às partes, porquanto o juízo, ao organizar e sanear o feito, não se fiará unicamente nos eventuais pedidos de produção de prova formulados pelas partes, mas na integralidade do caderno processual, podendo, acaso se mostre necessário, abrir novo prazo para manifestação dos interessados, ou fixar, desde logo, os meios de prova imprescindíveis para o julgamento, hipótese última em que as partes ainda poderão intervir, mediante a formulação de pedidos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Destarte, indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 115877655. Lado outro, constata-se dos autos que as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte promovente pugnado pelo depoimento pessoal da parte promovida, oitiva de testemunhas, e juntada de documentos (Id nº 115877655). Por sua vez, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 116220873). No caso em apreço, verifico que o pedido de produção de provas formulado pela parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte promovida e juntada de documentos não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte promovente. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito