Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858937-94.2017.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por ZUNEIDE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em desfavor de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB. Os réus MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA e NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve réplica em relação a tais contestações (ID 40500288). Quanto à citação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB, houve retorno do aviso de recebimento, encaminhado à sua sede, com a anotação “recusado”, razão pela qual a autora requereu o reconhecimento da revelia. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Verifico que a carta de citação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB foi regularmente encaminhada ao endereço de sua sede, conforme consta do aviso de recebimento juntado aos autos, qual seja, Cidade Universitária – Campus I da UFPB, João Pessoa/PB - ID 39971228. O aviso de recebimento retornou com a anotação expressa de “recusado”, o que não invalida o ato citatório. A recusa injustificada em receber correspondência judicial, quando dirigida ao endereço correto da pessoa jurídica, não impede o aperfeiçoamento da citação, nem pode ser utilizada para frustrar a marcha processual. Incide, no caso, a teoria da aparência, pela qual considera-se válida a citação remetida à sede da pessoa jurídica, sendo vedado à parte valer-se de comportamento que impeça ou dificulte a ciência do ato processual. E este é o entendimento jurisprudencial (com nossos destaques e grifos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM REJEITADA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tramitando o processo em autos eletrônicos em primeira instância, não se exige a providência prevista no art. 1.018, CPC/15 - Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz - No caso dos autos, é válida a citação da pessoa jurídica recebida no seu endereço por pessoa que assinou o respectivo AR sem fazer qualquer objeção imediata, ou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33483987420248130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024 - disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2813602153) Portanto, RECONHEÇO a validade da citação do réu SINTESPB e, decorrido o prazo legal sem defesa, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito; com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para os devidos fins. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito