Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERALDO MOREIRA FILHO, CASSIA BORGES MACIEL, SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA, OLGA BASTOS MARTINS.
REQUERIDO: CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0863906-79.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Assembléia]
Vistos.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS e OUTROS em face de CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAÚ e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente em meados de 2022, com o objetivo de obter, em caráter de urgência, a suspensão de duas assembleias condominiais designadas para os dias 14 e 19 de dezembro de 2022. Argumentou, em síntese, que a convocação para tais atos se baseava em uma convenção de condomínio cujos efeitos estavam suspensos por determinação judicial proferida em sede de agravo de instrumento, vinculado ao processo principal de nº 0847390-52.2020.8.15.2001. Sustentou que a realização das assembleias, que visavam, entre outros pontos, a alteração da destinação do empreendimento para hotel, poderia frustrar as tratativas de acordo em andamento no processo principal, o qual se encontrava suspenso por 60 dias para essa finalidade. Além da suspensão das assembleias, os requerentes pleitearam a proibição de novas convocações até a conclusão das negociações, a destituição da administração condominial, a nomeação de um administrador judicial e a aplicação de multa ao condomínio réu por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na ausência em audiência de conciliação no feito principal. Através da decisão de ID 67495049, proferida em meados de dezembro de 2022, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 14 de dezembro de 2022 e a suspensão da realização da assembleia agendada para 19 de dezembro de 2022. Adicionalmente, determinou que a parte promovida se abstivesse de agendar novas assembleias até o término do prazo de suspensão do processo principal. Na mesma decisão, foram postergadas as análises dos pedidos de destituição da administração e de aplicação de multa, e foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. A demandada Atlantica Hotels International Brasil LTDA apresentou contestação no ID 91329841. Em sua defesa, argumentou, em resumo, que o objeto da ação se esgotou com o cumprimento da medida liminar, uma vez que as assembleias impugnadas não foram realizadas. Alegou a perda superveniente do interesse processual e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. O réu Condomínio Marcolino Home Service Tambaú, por sua vez, foi intimado da decisão liminar e apresentou contestação no ID 97281919, aderindo à tese de perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do processo. A parte autora manifestou-se sobre as contestações nos ID’s 97242559 e 98725841. Refutou a tese de perda de objeto, argumentando que o conflito de fundo persiste e que os réus teriam realizado uma nova assembleia em 20 de março de 2023, a qual seria nula por ter ocorrido na vigência de decisão judicial que suspendia os efeitos da convenção condominial. Requereu, assim, o prosseguimento do feito para que fosse declarada a nulidade desta nova assembleia e reiterou os demais pedidos da inicial. Arguiu, ainda, a revelia do condomínio réu por intempestividade da contestação. A certidão de ID 104575593, emitida pela Secretaria, esclareceu que a decisão inicial não determinou a citação dos réus para apresentar defesa, mas apenas a intimação para cumprimento da liminar, concluindo que o Condomínio Marcolino Home Service Tambaú compareceu espontaneamente aos autos, o que supre a citação e torna sua contestação tempestiva. No curso do processo, a autora Olga Bastos Martins requereu a desistência da ação em relação a si (ID 111548748). Intimados, os réus concordaram com o pedido (ID’s 112542082 e 112565084). Em consequência, foi proferida sentença junto ao ID 114209597, homologando a desistência e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à referida autora. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 116276888. Posteriormente, por meio do despacho de ID 125665840, determinou-se a intimação pessoal dos autores remanescentes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. As diligências de intimação pessoal dos autores foram cumpridas com sucesso, conforme certidões e avisos de recebimento juntados nos ID’s 153066537 (Syana Monteiro), 154452440 (Eduardo Campolina), 156945904 (Everaldo Moreira Filho) e 156945846 (Cassia Borges Maciel). Em resposta, a parte autora, através de seu advogado, protocolizou a petição de ID 155027764, na qual requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal das partes. Contudo, em seguida, na petição de ID 157261048, retratou-se, informando ter havido equívoco no peticionamento anterior e requerendo a sua desconsideração. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente ação foi proposta como uma tutela de urgência de natureza cautelar, cujo escopo principal e imediato era impedir a realização das assembleias condominiais agendadas para os dias 14 e 19 de dezembro de 2022. O fundamento para tal pedido residia na alegação de que tais atos estavam eivados de nulidade, por se basearem em convenção condominial suspensa por ordem judicial, e que sua realização traria prejuízo irreparável às negociações em curso no processo principal (nº 0847390-52.2020.8.15.2001). A natureza da tutela cautelar, como é sabido, é eminentemente instrumental e acessória. Seu propósito é assegurar a utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional futuro, a ser proferido no processo principal. Visa, portanto, neutralizar um perigo de dano que possa comprometer o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução. No caso em tela, a medida liminar foi deferida parcialmente (ID 67495049), suspendendo as assembleias em questão. Conforme admitido por ambas as partes e comprovado pela ausência de documentos em contrário, a decisão foi cumprida, e os referidos atos não ocorreram ou, se ocorreram, tiveram seus efeitos suspensos. Com isso, o periculum in mora que justificou a intervenção judicial de urgência em dezembro de 2022 foi efetivamente afastado. O objetivo primordial e específico da presente demanda cautelar, que era a suspensão daquelas assembleias específicas, foi plenamente alcançado. Os requeridos, em suas contestações (ID’s 91329841 e 97281919), sustentam a tese da perda do objeto, argumentando que, uma vez cumprida a liminar e transcorrido o fato que a motivou, a ação perdeu sua razão de existir. De fato, uma vez que o evento que se pretendia evitar foi obstado pela decisão judicial, a função acautelatória da medida se exauriu. A parte autora, contudo, em sua manifestação (ID 97242559), tenta ampliar o objeto da lide, trazendo à baila uma nova assembleia, supostamente realizada em 20 de março de 2023, e requerendo que sua nulidade seja declarada neste mesmo processo. Tal pleito, no entanto, representa uma modificação indevida do objeto da demanda após a estabilização da lide. A presente ação cautelar foi instaurada com um pedido claro e delimitado: a suspensão das assembleias de dezembro de 2022. A discussão sobre a validade de uma assembleia posterior, realizada em março de 2023, constitui uma causa de pedir distinta e deve ser veiculada nos autos do processo principal (nº 0847390-52.2020.8.15.2001) ou, se for o caso, em ação autônoma, mas não pode ser enxertada em um procedimento cautelar cujo objeto específico já se esgotou. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve persistir ao longo de todo o curso processual. Ele se traduz no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade de o autor recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido e na adequação do provimento jurisdicional solicitado para tal fim. No momento em que o fato que gerava a ameaça ao direito, mais precisamente, as assembleias de dezembro de 2022, deixou de existir a necessidade do provimento cautelar, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez alcançado o objetivo da medida liminar em caráter antecedente, e não havendo mais o risco que se pretendia afastar, impõe-se a extinção do processo por perda do objeto. A pretensão dos autores de converter este procedimento cautelar em uma ação declaratória de nulidade de um ato posterior, a assembleia de março de 2023, desvirtua a natureza do instrumento processual utilizado e viola os princípios da estabilização da demanda e do devido processo legal. Os demais pedidos formulados na inicial, como a destituição da administração e a nomeação de um interventor judicial, também possuíam caráter acessório e eram dependentes do contexto de urgência criado pelas assembleias de dezembro de 2022. Com o afastamento daquela situação de perigo iminente, tais pedidos perdem a base fática que os sustentava no âmbito desta ação cautelar. Portanto, assiste razão aos réus quando afirmam que o objeto da presente ação se exauriu, o que impõe a sua extinção, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos autores remanescentes, EVERALDO MOREIRA FILHO, CASSIA BORGES MACIEL, SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS e EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária no ID 67495049. Publicada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02. Observado o trânsito em julgado desta decisão e mantida a presente decisão em todos os seus termos, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito