Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857900-51.2025.8.15.2001.
AUTOR: TERESA DE JESUS PINTO MORENO CURADOR: ALCIR PINTO MORENO
REU: MARIA LAURA PINTO MORENO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. TEREZA DE JESUS PINTO MORENO, representada por seu curador ALCIR PINTO MORENO, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de MARIA LAURA PINTO MORENO. Em decisão ao id. 126706703, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade especial de tramitação em favor da autora, que conta com 100 anos de idade. Naquela ocasião, a análise da medida liminar foi postergada para após a realização de audiência de justificação prévia. A audiência de justificação ocorreu em 10 de dezembro de 2025, concordando as partes com a suspensão do feito por 15 dias para buscar uma composição amigável, contudo, o prazo encerrou sem que houvesse a formalização de acordo. A ré apresentou contestação ao id. 136774221, defendendo a falta de interesse processual e alegando que sua posse é velha e decorre de empréstimo gratuito consentido há 16 anos. A autora protocolou réplica ao id. 155417934, na qual refutou as teses da defesa e anexou novos documentos sobre suas despesas mensais e estado de saúde, reiterando a urgência da retomada do imóvel. Instadas a especificar provas, a autora manifestou que o conjunto documental já é suficiente para o julgamento da lide e requereu o imediato deferimento da liminar. Em contrapartida, a ré solicitou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia central do processo reside na natureza da posse exercida pela ré, MARIA LAURA PINTO MORENO, sobre o imóvel de propriedade da autora. Enquanto a parte promovente sustenta a existência de um comodato verbal por prazo indeterminado, a requerida afirma exercer posse pública, contínua e de boa-fé há aproximadamente 16 anos. Essa divergência fática impacta diretamente o rito processual e a viabilidade da medida liminar, uma vez que a ocupação consolidada desde 2010 pode configurar a chamada posse velha, sujeita ao procedimento comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência em ação possessória, é indispensável a prova inequívoca do esbulho e da data de sua ocorrência, conforme exigem os artigos 561 e 562 do CPC. No caso em tela, embora a autora apresente documentos relevantes sobre sua saúde e propriedade, a resistência da ré em desocupar o bem, em um contexto de conflito familiar e ocupação de longo prazo, demanda uma análise mais profunda que não pode ser suprida apenas por meio de cognição sumária. A jurisprudência orienta que, havendo dúvida razoável sobre a natureza da posse ou necessidade de esclarecimentos fáticos, deve-se prestigiar a dilação probatória antes de qualquer medida de desocupação compulsória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISUM COMPATÍVEL COM O CONTEXTO DAS PROVAS APRESENTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. Se as alegações apresentadas pela parte autora da ação de reintegração de posse estão desacompanhadas de instrumentos probatórios aptos ao deferimento da liminar, correto está o comando judicial que considerou imprescindível a dilação probatória. [...] (0807701-82.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023). Nesse cenário, as alegações de urgência fundadas no estado de saúde da Sra. TEREZA DE JESUS PINTO MORENO e nos transtornos causados por obras vizinhas precisam ser confrontadas com os argumentos de perigo de dano inverso levantados pela ré. A complexidade da relação familiar entre mãe, filha e curador recomenda que o juízo colha o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas para melhor compreender as circunstâncias do empréstimo do imóvel e a efetiva configuração da mora. Portanto, diante da ausência de elementos que permitam, de plano, reconhecer o esbulho imediato de posse nova, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, formulado ao id. 157106542, ficando a análise da medida liminar postergada para a audiência de instrução, oportunidade em que os requisitos do art. 300 do CPC serão reavaliados sob o crivo do contraditório e da instrução probatória. No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (id. 136774221), o benefício só deve ser indeferido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, assim determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, como os três últimos contracheques, a última declaração de Imposto de Renda (IRPF), inscrição no CadÚnico ou quaisquer outros documentos pertinentes, além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Não havendo preliminares pendentes além daquelas que se confundem com o mérito, dou o feito por saneado. Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos (i) a existência e os termos do alegado comodato verbal firmado entre as partes; (ii) a natureza da posse exercida pela ré (se precária ou de boa-fé); (iii) a efetiva ocorrência do esbulho possessório; e (iv) a data em que a posse teria se tornado injusta. Para a elucidação dessas questões, DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, conforme requerido ao id. 157217352. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem o rol de testemunhas, que deve conter as informações de qualificação exigidas pelo art. 450 do mesmo diploma legal. Cabe aos advogados a obrigação de informar ou intimar cada testemunha por eles arrolada, conforme o rito estabelecido no art. 455 do CPC. Ante o exposto e considerando a necessidade de dilação probatória para a correta compreensão do conflito familiar e da natureza da posse exercida sobre o imóvel objeto da lide, INDEFIRO o pedido de análise imediata da tutela de urgência, postergando sua apreciação para o momento da audiência de instrução e DEFIRO o pedido de audiência de instrução para o dia 15 de maio de 2026, às 11:30h, a ser realizada por videoconferência. O acesso à sala de audiências virtual deverá ser feito por meio do link: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f; Cabe aos advogados a apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não conste nos autos, bem como sobre o dever de informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre a data e o link da audiência, conforme as regras do art. 455 do CPC. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os três últimos contracheques e a última declaração de IRPF, além da declaração de hipossuficiência assinada, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Considerando que há interesse de incapaz, pessoa idosa interditada por doença mental, intime-se o MP para, querendo, participar da audiência aprazada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade da autora. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito