Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869513-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O autor, DOUGLAS BARBOSA FERNANDES, ajuizou a presente ação relatando o descumprimento de um contrato de locação de motocicleta pelo réu, RODRIGO ARAÚJO SANTANA DE ABREU, alegando que este se apropriou do bem e cometeu diversas infrações de trânsito, totalizando 20 multas até a data de 04/12/2025, o que colocaria em risco sua vida profissional em virtude das normas de conformidade de seu empregador. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade das multas, a sustação da pontuação em sua CNH e o impedimento de qualquer restrição de crédito ou inscrição em dívida ativa junto ao DETRAN/PB e órgãos fazendários. Em que pese a narrativa autoral, verifica-se inicialmente que este Juízo Cível carece de competência absoluta para apreciar pedidos que visem à anulação ou suspensão de atos administrativos sancionatórios e débitos de natureza tributária ou administrativa vinculados a autarquias estaduais, como o DETRAN/PB. Conforme as normas de organização judiciária e a natureza da matéria, a discussão sobre a legalidade de multas e a regularidade fiscal deve ser processada perante as Varas da Fazenda Pública, exigindo ainda que a autoridade administrativa responsável pela aplicação da penalidade figure no polo passivo da lide, o que não ocorre na presente demanda entre particulares. Portanto, a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano em relação a esses pedidos específicos resta prejudicada pela incompetência absoluta da matéria. Ademais, no que tange ao mérito da urgência, observa-se que a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente robusta para o deferimento da liminar neste momento processual. O instrumento particular de locação juntado aos autos não possui a assinatura de nenhuma das partes, o que lhe retira a força probante necessária para demonstrar, em cognição sumária, a existência e validade do vínculo contratual e a efetiva transferência da posse do veículo. Diante da ausência de formalização mínima do ajuste, a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo prudente a concessão de medidas drásticas com base apenas em conversas de aplicativos e documentos apócrifos. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA quanto à suspensão das multas, débitos fiscais e pontuações na CNH, seja pela incompetência deste juízo cível, seja pela fragilidade probatória do liame contratual apresentado. As demais medidas urgentes pleiteadas, incluindo a busca e apreensão do bem e o arresto de ativos, serão apreciadas após a regularização do polo passivo ou a manifestação da parte ré, mantendo-se o rito para apuração da responsabilidade civil. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito