Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002404-59.2014.8.15.0351.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Rural] Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0002404-59.2014.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) DEFIRO o pleito do exequente (id. 111931351 e 123738748) e determino a ampliação da penhora para que a constrição judicial recaia sobre a t do imóvel rural objeto da matrícula nº 450 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapé/PB, compreendendo sua área integral de 10 (dez) hectares, em conformidade com a garantia hipotecária estabelecida na Cédula Rural Hipotecária nº 172.2012.611.2535; b) REJEITO a impugnação do executado (id. 111944820) no que tange ao alegado excesso de penhora, com fundamento no princípio da indivisibilidade da hipoteca e na necessidade de a garantia abranger o valor atualizado e integral do débito. Para dirimir a controvérsia acerca do valor do bem e assegurar o correto prosseguimento dos atos expropriatórios, DETERMINO a realização de NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá incidir sobre a integralidade do imóvel (10 hectares). O laudo deverá ser circunstanciado, especificando as características do bem, suas benfeitorias, cultura, localização precisa, confrontações e o valor de mercado atual, nos termos da lei. Expeça-se o competente Termo de Ampliação de Penhora, que deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel, providência a ser cumprida pelo exequente, que deverá comprovar nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de reavaliação. Após a juntada do novo laudo de avaliação, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações e não havendo novas impugnações, retornem os autos conclusos para homologação do laudo e posterior remessa ao leiloeiro, para que dê regular prosseguimento aos atos de alienação judicial. Cumpra-se.". Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 20 de fevereiro de 2026 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico