Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FASCINANT TAMBAU RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880986-51.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual o exequente foi intimado para esclarecer acerca da situação jurídica da Unidade 102, apresentando documentação apta a demonstrar a vinculação do executado ao imóvel objeto da presente execução; bem como, colacionar nos autos planilha de débito atualizada, procedendo ao decote (exclusão) do valor referente aos honorários advocatícios. Na petição de ID retro, o exequente requer a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos solicitados e pugna pela reconsideração do entendimento adotado em relação a exclusão dos honorários, sob a alegação de que a supressão destes, acaba por transferir aos demais condôminos adimplentes os custos decorrentes da inadimplência de um único condômino, impondo à coletividade ônus financeiro que deveria ser suportado por quem deu causa à cobrança judicial. Decido. A obrigação condominial, possui natureza de direito real (civil, portanto), como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem. A natureza propter rem das cotas condominiais e o princípio da especialidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 55) afastam a pretensão de cobrança de honorários contratuais diretamente do condômino inadimplente em sede judicial. No rito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. A condenação em honorários sucumbenciais é inexistente nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Admitir a inclusão de honorários contratuais na planilha de débito configuraria via transversal para burlar a isenção legal prevista no sistema dos Juizados. O princípio da reparação integral (Arts. 389 e 404 do CC) é aplicado às relações contratuais privadas, mas a jurisprudência majoritária entende que, uma vez judicializada a cobrança, o regramento a ser seguido é o processual (sucumbência), e não o contratual. Quanto ao inadimplemento da obrigação, pelo condômino, de contribuir para a satisfação das despesas do condomínio, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, apresenta rol taxativo, os encargos morais em débitos condominiais limitam-se a juros, multa e correção monetária. § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, assim estabelece: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito." Observe-se, assim, que, além da correção monetária, dos juros de mora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, não comportando a inclusão de taxas administrativas ou honorários advocatícios privados na planilha de execução. Em que pese o inconformismo da parte Exequente, a manutenção da exclusão é medida que se impõe, em estrita observância à jurisprudência vinculante e dominante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado de que os honorários advocatícios contratuais (ajustados entre o Condomínio e seu patrono) são de responsabilidade de quem os contratou, não podendo ser transladados ao devedor. A verba honorária passível de cobrança em juízo é, exclusivamente, a sucumbencial, a qual é arbitrada pelo magistrado (Art. 85, CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado da Terceira Turma (REsp 2.187.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16/09/2025), consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio são devidos apenas para purgar a mora em fase extrajudicial. Uma vez judicializada a cobrança, a verba honorária é regida exclusivamente pelas normas processuais (sucumbência), sendo vedada a inclusão de honorários contratuais na execução, sob pena de bis in idem e afronta à autonomia das normas de direito processual. Nessa linha de raciocínio, deve ser considerada inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. Embora a Convenção Condominial tenha força normativa interna, ela não pode sobrepor-se às normas processuais de ordem pública que regem o acesso ao Judiciário e a gratuidade de justiça dos Juizados Especiais. Ademais, no sistema da Lei 9.099/95, a gratuidade em primeiro grau de jurisdição é regra (Art. 54 e 55). Admitir a inclusão de honorários particulares na planilha de execução significaria, por via transversa, impor ao executado uma condenação em honorários que a própria lei especial vedou, subvertendo a lógica do rito sumaríssimo. Posto isso, MANTENHO A DETERMINAÇÃO de exclusão da verba honorária. INTIME-SE o Exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documento apto a demonstrar a vinculação do executado ao imóvel objeto da presente execução, bem como planilha de débitos atualizada, constando apenas o principal, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de até 2% (Art. 1.336, § 1º, CC), sob pena de extinção do feito por ausência de título líquido e certo. João Pessoa, 01 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz(a) de Direito