Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho MINUTA - G 06 HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0800115-22.2026.8.15.9010 - Juízo da Execução Penal da Comarca de Piancó RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho PACIENTE: Josemberg Simoa Tolentino ADVOGADO: Jonas Tibúrcio da Silva Neto (OAB/PB 30.463) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisões do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiram pedidos de trabalho externo e prisão domiciliar monitorada, sendo informado que a defesa já interpôs Agravo em Execução contra os mesmos atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de Agravo em Execução já interposto; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade do writ e comprometer o sistema recursal. 4. O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o Agravo em Execução como via adequada para impugnar decisões do juízo da execução, com ampla devolutividade fática e jurídica. 5. A impetração simultânea de habeas corpus e recurso próprio configura tentativa de atalho processual e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. O habeas corpus somente pode ser admitido excepcionalmente quando houver flagrante ilegalidade, verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de Agravo em Execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A existência de recurso próprio pendente de julgamento impede o conhecimento do writ com idêntico objeto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta, verificável sem dilação probatória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação de habeas corpus, com pleito liminar, impetrada pelo advogado Jonas Tibúrcio da Silva Neto (OAB/PB 30.463), em face de Josemberg Simoa Tolentino, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Piancó, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 9000064-17.2022.8.15.0251. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo sido condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 215-A do Código Penal, com pena redimensionada para 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o impetrante que o paciente ostenta um histórico carcerário exemplar, marcado por dedicação aos estudos e ao trabalho. Detalha que, durante o período de encarceramento, o paciente concluiu o ensino fundamental e médio, e logrou aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), encontrando-se, atualmente, no último período do curso superior de Tecnologia em Gestão do Agronegócio. Aduz o paciente que, sendo servidor público concursado, recebeu proposta formal da Prefeitura Municipal de Olho D’Água para exercer a função de Coordenador de Transporte, com local e jornada de trabalho fixos, em atividade de natureza eminentemente administrativa. Contudo, o pleito de autorização para o trabalho externo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob a fundamentação de suposta incompatibilidade com o regime fechado, a impossibilidade de fiscalização direta em município diverso e a natureza itinerante da atividade, premissa que a impetração reputa faticamente equivocada. O pedido subsidiário de prisão domiciliar, por sua vez, foi rechaçado pela ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Argumenta a defesa que a decisão atacada representa nítido constrangimento ilegal, ressaltando a crucial importância do trabalho para a conclusão do curso superior do paciente, que depende da atividade profissional para a elaboração de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sendo o indeferimento um obstáculo intransponível à sua formação e, consequentemente, à sua plena reintegração social. Por fim, defende a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em caráter subsidiário, com base na jurisprudência que admite a flexibilização do rol do artigo 117 da LEP em situações excepcionais. Pugnou pela concessão liminar de Habeas Corpus para autorizar, de imediato, o trabalho externo ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar monitorada, e no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida, Id 40255155. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da douta Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, firmou entendimento pela denegação da ordem, Id 41321877. É o relatório. VOTO A análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental revela, de plano, um óbice processual intransponível à sua cognição meritória plena. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento restritivo de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo recursal, ou seja, em substituição ao recurso ordinariamente previsto na legislação processual para a impugnação de determinada decisão judicial. No âmbito da execução penal, essa diretriz é ainda mais rigorosa, uma vez que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê, de forma específica e expressa, o recurso cabível para enfrentar as decisões proferidas pelo magistrado da execução. Com efeito, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá o recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo.
Trata-se de instrumento processual amplo, que permite a devolutividade de toda a matéria fática e jurídica ao Tribunal, sendo a via adequada para o reexame minucioso de pedidos de benefícios carcerários, como o trabalho externo e a prisão domiciliar. A utilização do habeas corpus em substituição ao agravo desvirtua a finalidade constitucional do writ — voltado à proteção célere da liberdade de locomoção contra ilegalidades patentes — e subverte o sistema recursal vigente, suprimindo o rito processual próprio e os prazos específicos da insurgência ordinária. Nesse sentido: A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 995.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
No caso vertente, observa-se que a defesa técnica do paciente já interpôs o recurso de Agravo em Execução contra as decisões que indeferiram os pleitos de trabalho externo e prisão domiciliar monitorada. A impetração concomitante deste habeas corpus configura nítida tentativa de obter um atalho processual, buscando a reforma do julgado de primeiro grau fora da via ordinária e em detrimento da lógica do duplo grau de jurisdição. Admitir o processamento indiscriminado do writ nessas condições equivaleria a transformar esta Corte em uma instância de revisão direta e sumária de todo e qualquer incidente de execução, o que afronta a segurança jurídica e a tecnicidade do processo penal. Neste sentido, já decidiu a Câmara Especializada Criminal: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME. SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO OU CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. PONTOS QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ MANEJADO. MAIOR EXTENSÃO DE POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DO AGRAVO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NESTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM SUCEDÂNEO DA REFERIDA VIA DE INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. – Não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, a fim de que não desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a constatação da existência de flagrante ilegalidade que possa ser analisada de plano, isto é, sem a necessidade de incursão probatória. - A análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão de regime ou concessão de livramento condicional requer que sejam apreciados no agravo em execução já interposto pelo paciente, locus processual em que há maior abrangência de cognição por esta Corte Estadual e, assim, melhor apreciação global do caso posto, ainda mais tendo em vista que é inadmissível a utilização de habeas corpus, remédio constitucional específico, extraordinário e subsidiário, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de ação própria legalmente prevista. (…) (0813470-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/07/2023) No mesmo norte a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA QUE AGUARDA JULGAMENTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO STJ PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO E DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME INICIAL DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. TESES POSTULADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO JÁ INTERPOSTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. "1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em Lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido. Em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral. Com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...] (HC nº 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020) ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC; HC 5001424-46.2023.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 23/02/2023) Não obstante o não conhecimento da ordem em sua forma substitutiva, a jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a concessão do habeas corpus de ofício quando verificada a existência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que fira de morte o direito de liberdade do paciente. Tal situação ocorre apenas quando a ilegalidade é aferível de pronto, sem a necessidade de dilação probatória ou incursão aprofundada nos elementos de convicção dos autos. Entretanto, do exame circunstancial das decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Piancó, não vislumbro a ocorrência de vício grosseiro ou aberração jurídica que autorize a intervenção excepcional de ofício. As decisões de origem encontram-se devidamente fundamentadas, amparando-se na incompatibilidade logística entre o regime fechado e a função de alta mobilidade pretendida pelo paciente (motorista/coordenador), bem como na dificuldade de fiscalização em município diverso da unidade prisional. Ainda que a defesa discorde dos critérios adotados pelo magistrado ou da interpretação dada à proposta de emprego, tal controvérsia demanda análise probatória típica do recurso de Agravo em Execução, e não a via estreita do remédio heroico. Diante da existência de recurso próprio pendente de julgamento, interposto perante o Juízo da Execução penal, notadamente o Agravo em Execução, revela-se evidente a necessidade de não conhecimento do presente writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Comunique-se à autoridade coatora. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho - Relator -