Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXECUTADO: COMEPA COOPERATIVA MEDICA PARAIBANA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022568-33.2000.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originada de Ação Ordinária de Cobrança proposta por SAELPA – SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA (atual ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) em face de COMEPA – COOPERATIVA MÉDICA PARAIBANA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de consumo de energia elétrica inadimplido, representado por cheque sem provisão de fundos emitido em abril de 1999, no valor histórico de R$ 3.204,21, conforme consta da petição inicial (ID 31003126, p. 1-3). O processo seguiu o trâmite regular da fase de conhecimento, culminando com a prolação de sentença de mérito em 09/05/2002 (ID 31003126, p. 56), que julgou procedente o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.204,21, acrescida de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A referida decisão transitou em julgado sem a interposição de recursos (ID 31003126, p. 62). Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha de débito (ID 31003126, p. 66) e requereu a citação da devedora para pagamento. Diante da frustração das tentativas de localização da executada e de seus bens, houve a expedição de edital de citação (ID 31003126, p. 82) e, posteriormente, a nomeação de curador especial (ID 31003126, p. 88). Foram realizadas diversas diligências na busca de ativos financeiros e bens penhoráveis, incluindo bloqueio via sistema Bacenjud (ID 31003127, p. 2-25), que restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens, a parte exequente requereu a suspensão do feito em 30/11/2005 (ID 31003127, p. 43). O pleito foi deferido por este Juízo em 02/10/2006, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 31003127, p. 51), determinando-se o arquivamento provisório dos autos. O feito permaneceu paralisado, sem qualquer movimentação útil ou impulso por parte da exequente, por aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Somente em 24/10/2022, a exequente peticionou nos autos eletrônicos (após a migração do sistema físico para o PJe), apresentando nova planilha atualizada e requerendo a penhora de ativos financeiros (ID 65114091). Este Juízo, por meio do despacho de ID 116459066, intimou a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 121720512), a Energisa Paraíba sustentou a impossibilidade do reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da parte para impulsionar o feito e que a paralisação se deu por ausência de bens do devedor, não por desídia do credor. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser solvida cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando o hiato temporal em que o processo permaneceu suspenso e arquivado sem que houvesse a localização de bens penhoráveis ou atos efetivos de execução. Ab initio, impende ressaltar que a prescrição é instituto de direito material e processual que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões e execuções se eternizem no tempo. A prescrição intercorrente, especificamente, opera no curso do processo quando o titular do direito, por inércia ou pela impossibilidade fática de satisfação do crédito, deixa o tempo transcorrer além do prazo prescricional previsto para a ação correspondente. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material, conforme entendimento consolidado. No caso em tela, a dívida é fundada em instrumento líquido (cheque e fatura de energia), cujo prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 2002, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. O Código de Processo Civil de 2015 buscou disciplinar de forma clara a matéria no seu artigo 921. De acordo com o referido dispositivo, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Contudo, o § 1º determina que a suspensão será pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual não corre a prescrição. Findo este prazo de um ano sem a localização de bens, o § 4º estabelece que o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente. Compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do processo foi deferida em 02/10/2006 (ID 31003127, p. 51). Ainda que se aplique a regra de transição e os marcos temporais fixados pela legislação processual, observa-se que, entre o ano de 2006 e a manifestação da exequente em 2022, transcorreram cerca de 16 anos. O argumento da exequente de que seria necessária a "intimação pessoal" para o início da contagem do prazo prescricional não encontra mais eco na doutrina contemporânea nem na sistemática do CPC/2015. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o fim do prazo anual de suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente. A inércia a que se refere o instituto não é necessariamente uma "culpa" subjetiva do credor, mas a constatação objetiva de que o processo não logrou êxito em seu objetivo dentro do tempo razoável fixado pelo legislador. A segurança jurídica veda a manutenção de execuções perenes. O processo não pode servir como uma reserva de mercado para o credor que, não encontrando bens, mantém a lide suspensa ad aeternum, onerando a máquina judiciária e mantendo o devedor sob eterna ameaça executiva sem que o Estado consiga dar efetividade à tutela jurisdicional. Mesmo sob a ótica do sistema anterior (CPC/1973), a paralisação por 16 anos extrapola qualquer razoabilidade. No caso de dívida com prazo prescricional de 5 anos, somando-se o período de suspensão de 1 ano, o prazo fatal para o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreria em 2012 (considerando o início em 2006). A retomada da execução apenas em 2022 demonstra que o direito de exigir a satisfação do crédito foi fulminado pelo decurso do tempo. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções frustradas dispensa a intimação pessoal do credor, bastando que tenha sido garantido o contraditório antes da decisão que a decreta — o que foi devidamente observado nestes autos por meio do despacho de ID 116459066 e a subsequente manifestação da Energisa (ID 121720512). Portanto, constatada a paralisia do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos após o período de suspensão regulamentar, a extinção do processo com julgamento de mérito é medida que se impõe, ante a perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência na fase executiva, uma vez que a prescrição decorreu da ausência de bens e da sistemática legal de tempo, não havendo propriamente uma resistência vitoriosa da parte executada que justifique nova condenação honorária, além daquela já fixada no título judicial. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20052615231200000000029760202 [VOL 2] Autos digitalizados 20052615232700000000029760203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072719094603900000031308465 Expediente Expediente 20072719094603900000031308465 Expediente Expediente 20072719094603900000031308465 Despacho Despacho 22051118000898900000054743023 Despacho Despacho 22051118000898900000054743023 Despacho Despacho 22051118000898900000054743023 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22100517563987500000060827034 Pet. Habilitação - SAVA - 10° VC João Pessoa Outros Documentos 22100517564050800000060827036 EPB - Kit Representação SAVA - Assinado - Assinado Procuração 22100517564071800000060827038 Procuração Prepostos - 22.12.2022 Procuração 22100517564108800000060827039 Petição Petição 22102415434499100000061524770 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423461686800000061987450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010285903400000065093791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010285903400000065093791 Petição Petição 23030309185352400000065869370 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423464537600000073040870 Despacho Despacho 24030719212467300000080625160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042210565477700000083826793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081209485526200000092386385 Despacho Despacho 24100310555832700000092416775 Despacho Despacho 24100310555832700000092416775 Petição Petição 24102813390105000000096564571 Despacho Despacho 24110415461723700000096700802 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25012212390311200000100042489 Documentos de representação PARAÍBA Procuração 25012212390382300000100042490 Informação Informação 25021011340502100000100937190 Intimação Intimação 25021011362384600000100937208 Intimação Intimação 25021011362384600000100937208 Petição Petição 25030516383132100000102101552 Despacho Despacho 25072612285954800000109225722 Despacho Despacho 25072612285954800000109225722 Petição Petição 25082812561777200000114272429 Certidão Certidão 26020213251910900000127714175 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051118000898900000054743023, Petição Inicial: 20052615231200000000029760202, Autos digitalizados: 20052615232700000000029760203, Ato Ordinatório: 20072719094603900000031308465, Expediente: 20072719094603900000031308465, Expediente: 20072719094603900000031308465, Ato Ordinatório: 23021010285903400000065093791, Outros Documentos: 22100517564050800000060827036, Procuração: 22100517564071800000060827038, Procuração: 22100517564108800000060827039]