Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800218-07.2026.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível na qual a parte autora, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, solicita a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que este apresente em juízo os extratos detalhados de sua conta corrente pessoal, agência 0793, conta nº 586023-7, relativos ao período de setembro de 2021 a setembro de 2022 (ID 158096368). A requerente argumenta que a medida é necessária para comprovar quem foi o real beneficiário da transferência do empréstimo discutido no processo, alegando que o negócio jurídico decorre de fraude praticada por um grupo criminoso na região (ID 158096368). Indefiro o pedido de expedição de ofício para a obtenção dos extratos bancários da própria autora. Inicialmente, cumpre registrar que os extratos bancários são documentos de natureza pessoal e privada, cujo acesso é franqueado diretamente ao próprio correntista. A autora, na condição de titular da conta bancária indicada, tem fácil acesso às suas informações financeiras por meio de aplicativos de celular, terminais de autoatendimento, internet banking ou diretamente nas agências físicas, inexistindo nos autos qualquer indício de recusa injustificada da instituição bancária em fornecer tais dados à sua cliente. Ademais, as instituições financeiras têm o dever legal de resguardar o sigilo bancário de seus clientes. Por essa razão, em cumprimento à legislação protetiva de dados, os bancos não fornecem informações confidenciais a terceiros ou por meio de ofícios judiciais simples, sendo necessária a utilização do sistema SISBAJUD em procedimento especial de quebra de sigilo para a transferência segura desses dados ao processo. Ocorre que a ativação desse procedimento especial pelo juízo é uma medida consideravelmente trabalhosa e demorada, o que impacta a celeridade da tramitação processual. Desse modo, a requisição judicial de informações bancárias configura providência excepcional, que só se justifica quando demonstrada a real e total impossibilidade de a parte obter os documentos por seus próprios meios, o que não ocorre no caso em análise. Uma vez que a própria correntista pode obter e juntar os documentos de forma direta e sem burocracia, a intervenção do Poder Judiciário para essa finalidade mostra-se desnecessária e inadequada. Por tais razões, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente, por meios próprios, os extratos bancários indicados em sua petição (ID 158096368), sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito