Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800165-26.2026.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Adicional por Tempo de Serviço] Promovente: MARIA VERONICA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MARIA VERONICA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA (ID 132103851). A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor(a) Classe B - Nível II desde 02/05/2011, data em que ingressou de forma efetiva nos quadros da edilidade. Sustenta que, com base no art. 63 da Lei Municipal nº 27/2010, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) na razão de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço. Requer a implantação do adicional no percentual de 10%, correspondente a dois quinquênios adquiridos antes da revogação do benefício, o pagamento das parcelas retroativas não pagas e as diferenças reflexas sobre o terço constitucional de férias (ID 132103851). O Município de Araruna contestou o feito (ID 155799972), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir diante da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende que a Lei Municipal nº 044/2021 revogou o adicional por tempo de serviço, garantindo apenas a irredutibilidade nominal para quem já havia incorporado a vantagem, o que impediria novas concessões. Sustenta a regularidade dos pagamentos efetuados e impugna os cálculos apresentados (ID 155799972). Houve réplica (ID 157008987). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 157009683 e ID 157009683), tendo a autora manifestado que não tinha outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado (ID 158617954). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar e do Julgamento Antecipado A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar. O pagamento correto do adicional por tempo de serviço e do terço de férias constitui obrigação legalmente imposta ao ente público, cujo cumprimento prescinde de prévia provocação do servidor na esfera administrativa. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na contestação (ID 155799972) evidencia o interesse de agir da autora. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. 2.2. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que a ação foi protocolada em 29/01/2026 (ID 132103851), estão prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2021. 2.3. Do Direito Adquirido e a Lei Municipal nº 044/2021 A Lei Municipal nº 27/2010, vigente à época da admissão da autora, previa em seu art. 63 o adicional de 5% a cada cinco anos (ID 132103862). Em 30/12/2021, entrou em vigor a Lei Municipal nº 044/2021, que revogou essa vantagem (art. 163) (ID 132103864), assegurando apenas a irredutibilidade nominal para quem já contava com o tempo necessário para a incorporação. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência protege o direito adquirido aos percentuais implementados antes da alteração legislativa. No caso da autora, considerando o início de seu exercício em 02/05/2011 (ID 132103851): - 1º Quinquênio (5%): Implementado em 02/05/2016. - 2º Quinquênio (10%): Implementado em 02/05/2021. Como o segundo quinquênio foi concluído em maio de 2021, ou seja, antes da revogação da lei em dezembro de 2021 (ID 132103864), a autora incorporou ao seu patrimônio o direito ao adicional no patamar de 10%. O pedido de implantação e cobrança é procedente, pois os requisitos temporais foram atingidos enquanto a norma concessora estava plenamente vigente. Sobre o direito dos servidores de Araruna, o TJPB já decidiu: “AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei do Município de Araruna, é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal e de aplicabilidade imediata. 2. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, fazendo jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Inteligência do art. 63, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n. 27/2010. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007842420248150061, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível)” As fichas financeiras (ID 155799976 a ID 155799980) indicam que a autora jamais recebeu valores a título de adicional por tempo de serviço. Assim, a procedência é de rigor, para garantir a implantação de 10% e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao terço constitucional de férias, o art. 72 da Lei Municipal nº 27/2010 (ID 132103862) e o art. 59 da Lei Municipal nº 044/2021 (ID 132103864) estabelecem que a vantagem deve ser calculada sobre a remuneração do servidor. Como o adicional por tempo de serviço integra a remuneração, a sua não inclusão na base de cálculo gerou diferenças em favor da autora. Assiste-lhe, portanto, o direito ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2021 a 2025, conforme discriminado na planilha de cálculos que acompanha a inicial (ID 132103851). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente a dois quinquênios adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 27/2010 (implementados em 2016 e 2021); b) DETERMINAR que o Município de Araruna proceda à implantação do referido percentual (10%) nos contracheques da autora, caso ainda não o tenha feito integralmente, observando a garantia de irredutibilidade nominal prevista no art. 163 da Lei nº 044/2021; c) CONDENAR o Município ao pagamento das difetenças salariais decorrentes da não implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (de 29/01/2021 — marco prescricional — até 01/05/2021) e de 10% (desde 02/05/2021 — data do segundo implemento) até a efetiva regularização em folha, bem como ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores devidos devem ser atualizados conforme os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Até o dia 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, incidindo desde o vencimento de cada parcela mensal. No mesmo período, os juros de mora aplicam-se segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme determina o seu art. 3º. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para decisão. Caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo interposição de recurso ou transitada em julgado a decisão, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito