Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO JOSE REGIS PAULO NETO.
REU: EDILSON VENTURA DOS SANTOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0840883-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FLÁVIO JOSÉ REGIS PAULO NETO contra EDILSON VENTURA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Pugna a parte promovente pela satisfação de débitos oriundos de contrato de locação de imóvel não residencial, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023. Determinada a remessa dos autos ao Juízo desta 6ª Vara Cível, em face da conexão com a ação de despejo nº 0865027-11.2023.8.15.2001, na qual o autor requereu a obtenção de liminar de desocupação, rescisão contratual e a cobrança dos mesmos valores em aberto. Recebidos os autos e retificada a classe processual, com a determinação de associação dos feitos conexos. Intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de litispendência, oportunidade na qual, tão somente o requerente reconheceu a associação entre os processos. O réu, por sua vez, quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O presente processo
trata-se de uma ação avulsa proposta com o exclusivo propósito de cobrança das parcelas de abril, maio, junho e julho de 2023, em função da relação contratual de locação firmada entre os litigantes. Conforme devidamente reconhecido tanto pela decisão de declínio de competência (ID 82656566) quanto pela manifestação da própria parte promovente (ID 92871458), configura-se no cenário processual o instituto da continência, ditado pelo artigo 56 do Código de Processo Civil, que se estabelece quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, dita continente, abrange o objeto da outra, denominada contida. Os presentes autos de nº 0840883-70.2023.8.15.2001 (ação contida) visa tão somente a cobrança dos alugueis atrasados até o momento do ajuizamento. Por sua vez, a ação de nº 0865027-11.2023.8.15.2001 (ação continente, Despejo c/c Cobrança) inclui o pedido de rescisão contratual e consequente despejo, abrangendo, ademais, a cobrança dos mesmos débitos locatícios executados neste feito, alongando-se para cobrar, inclusive, as quantias vincendas. A reunião destas ações era imperativa, nos termos do artigo 55, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, para que houvesse, ao final, uma única decisão acerca da relação locatícia e da integralidade do débito. Ocorre que, segundo o contexto apresentado pela tramitação processual e acolhendo-se a premissa de que a ação continente (processo nº 0865027-11.2023.8.15.2001) já foi devidamente sentenciada, promovendo a resolução meritória integral da pretensão de cobrança de todos os alugueis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como determinando a rescisão do contrato e o despejo, a manutenção da presente ação se torna providência manifestamente inócua e juridicamente impossível. O julgamento definitivo da ação continente, ao liquidar e condenar o demandado ao pagamento da totalidade dos alugueis, consumiu o objeto da cobrança aqui apresentada, gerando um obstáculo intransponível à continuidade deste feito. A identidade parcial de objetos, agora resolvida no processo mais amplo, impede que esta pretensão singela prossiga, sob pena de ocorrer coisa julgada sobre o mérito do crédito, o que configura pressuposto processual negativo. Observa-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, pois a tutela jurisdicional buscada através da lide em comento, qual seja, a cobrança dos alugueis, já foi integralmente conferida e definida na sentença proferida na ação continente. O provimento executivo aqui buscado redundaria em duplicidade de pagamento (o que é vedado) ou seria absorvido e substituído pelo título judicial formado na ação de despejo e cobrança, tornando este feito dispensável para o fim a que se destinava. Consequentemente, impõe-se a extinção deste processo, não por desistência ou renúncia, mas pela inviabilidade de seu prosseguimento face à resolução integral da pretensão material na demanda mais abrangente, caracterizando a perda do objeto e a presença de litispendência/coisa julgada, motivos que levam à extinção anômala do feito. A extinção sem resolução do mérito se fundamenta na inaptidão superveniente da via processual para obter o resultado prático útil, consubstanciada na existência de outra demanda já julgada que abordou e solucionou a mesma relação jurídica executada neste feito, conforme preceitua o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ocorrência de coisa julgada ou ausência de interesse processual. III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e da continência configurada em relação ao processo n. 0865027-11.2023.8.15.2001, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, e 57 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que o ajuizamento da segunda ação continente pelo próprio promovente gerou a desnecessidade de prosseguimento desta ação, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, devendo-se observar a concessão da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, intimem-se as partes. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO JOSE REGIS PAULO NETO.
REU: EDILSON VENTURA DOS SANTOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0840883-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FLÁVIO JOSÉ REGIS PAULO NETO contra EDILSON VENTURA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Pugna a parte promovente pela satisfação de débitos oriundos de contrato de locação de imóvel não residencial, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023. Determinada a remessa dos autos ao Juízo desta 6ª Vara Cível, em face da conexão com a ação de despejo nº 0865027-11.2023.8.15.2001, na qual o autor requereu a obtenção de liminar de desocupação, rescisão contratual e a cobrança dos mesmos valores em aberto. Recebidos os autos e retificada a classe processual, com a determinação de associação dos feitos conexos. Intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de litispendência, oportunidade na qual, tão somente o requerente reconheceu a associação entre os processos. O réu, por sua vez, quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O presente processo
trata-se de uma ação avulsa proposta com o exclusivo propósito de cobrança das parcelas de abril, maio, junho e julho de 2023, em função da relação contratual de locação firmada entre os litigantes. Conforme devidamente reconhecido tanto pela decisão de declínio de competência (ID 82656566) quanto pela manifestação da própria parte promovente (ID 92871458), configura-se no cenário processual o instituto da continência, ditado pelo artigo 56 do Código de Processo Civil, que se estabelece quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, dita continente, abrange o objeto da outra, denominada contida. Os presentes autos de nº 0840883-70.2023.8.15.2001 (ação contida) visa tão somente a cobrança dos alugueis atrasados até o momento do ajuizamento. Por sua vez, a ação de nº 0865027-11.2023.8.15.2001 (ação continente, Despejo c/c Cobrança) inclui o pedido de rescisão contratual e consequente despejo, abrangendo, ademais, a cobrança dos mesmos débitos locatícios executados neste feito, alongando-se para cobrar, inclusive, as quantias vincendas. A reunião destas ações era imperativa, nos termos do artigo 55, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, para que houvesse, ao final, uma única decisão acerca da relação locatícia e da integralidade do débito. Ocorre que, segundo o contexto apresentado pela tramitação processual e acolhendo-se a premissa de que a ação continente (processo nº 0865027-11.2023.8.15.2001) já foi devidamente sentenciada, promovendo a resolução meritória integral da pretensão de cobrança de todos os alugueis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como determinando a rescisão do contrato e o despejo, a manutenção da presente ação se torna providência manifestamente inócua e juridicamente impossível. O julgamento definitivo da ação continente, ao liquidar e condenar o demandado ao pagamento da totalidade dos alugueis, consumiu o objeto da cobrança aqui apresentada, gerando um obstáculo intransponível à continuidade deste feito. A identidade parcial de objetos, agora resolvida no processo mais amplo, impede que esta pretensão singela prossiga, sob pena de ocorrer coisa julgada sobre o mérito do crédito, o que configura pressuposto processual negativo. Observa-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, pois a tutela jurisdicional buscada através da lide em comento, qual seja, a cobrança dos alugueis, já foi integralmente conferida e definida na sentença proferida na ação continente. O provimento executivo aqui buscado redundaria em duplicidade de pagamento (o que é vedado) ou seria absorvido e substituído pelo título judicial formado na ação de despejo e cobrança, tornando este feito dispensável para o fim a que se destinava. Consequentemente, impõe-se a extinção deste processo, não por desistência ou renúncia, mas pela inviabilidade de seu prosseguimento face à resolução integral da pretensão material na demanda mais abrangente, caracterizando a perda do objeto e a presença de litispendência/coisa julgada, motivos que levam à extinção anômala do feito. A extinção sem resolução do mérito se fundamenta na inaptidão superveniente da via processual para obter o resultado prático útil, consubstanciada na existência de outra demanda já julgada que abordou e solucionou a mesma relação jurídica executada neste feito, conforme preceitua o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ocorrência de coisa julgada ou ausência de interesse processual. III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e da continência configurada em relação ao processo n. 0865027-11.2023.8.15.2001, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, e 57 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que o ajuizamento da segunda ação continente pelo próprio promovente gerou a desnecessidade de prosseguimento desta ação, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, devendo-se observar a concessão da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, intimem-se as partes. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito