Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801139-35.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): DEUZANI DANTAS DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DEUZANÍ DANTAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO1", alegando ausência de contratação. A inicial pleiteia a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, totalizando R$ 5.740,40, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi indeferida em decisão anterior, a qual concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e inverteu o ônus da prova. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, arguindo preliminares de litigância de má-fé (lide agressora e fracionamento de ações), impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. Postulou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas, a validade da contratação com base na utilização dos serviços bancários pela autora e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Argumentou pela inexistência de dano moral e pela impossibilidade de repetição em dobro. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pelo réu, reiterando seus pedidos iniciais e defendendo a ilegalidade das cobranças diante da ausência de contrato específico e da natureza alimentar de sua conta. Após o período de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, conforme o artigo 139, inciso II. Da mesma forma, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, de acordo com o artigo 355 do CPC/2015. É fundamental ressaltar que o julgamento antecipado da lide, quando os requisitos legais são satisfeitos, não configura constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente caso, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a questão debatida nos autos é predominantemente de direito, relacionada à legitimidade da cobrança de tarifas e à análise dos documentos já acostados pelas partes. A controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já presentes no processo, tornando imperativo o julgamento antecipado em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. As próprias partes, ao informarem não possuir mais provas a produzir, corroboraram para a conclusão de que o feito está maduro para julgamento. Das Preliminares O réu apresentou diversas preliminares em sua contestação. Passo à análise de cada uma delas. Da Litigância de Má-Fé e Lide Agressora/Temerária O demandado arguiu que a presente demanda se enquadra em litigância de má-fé, caracterizada como lide agressora e temerária, devido à suposta distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas e fracionamento de pedidos. A parte autora, por sua vez, refutou veementemente tal alegação, distinguindo a advocacia de massa da litigância predatória e defendendo a ética de sua atuação, a qual visa combater práticas abusivas das instituições financeiras. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave da parte em atentar contra a lealdade processual, conforme as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera propositura de ações semelhantes, ainda que em grande número, não configura, por si só, má-fé, especialmente quando acompanhada de documentação e argumentos que buscam a tutela de direitos que a parte entende possuir. A atuação advocatícia em defesa de direitos consumeristas, mesmo que em volume significativo, deve ser avaliada caso a caso, e não presumida como temerária. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a intenção deliberada da parte autora ou de seu patrono em falsear os fatos ou de se utilizar do processo para fins ilegais, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Bradesco S.A. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob a alegação de que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência. Contudo, a gratuidade da justiça já foi deferida em decisão interlocutória anterior, a qual goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O réu não apresentou provas substanciais capazes de afastar essa presunção, limitando-se a uma alegação genérica. Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar de impugnação. Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida alegou falta de interesse de agir da autora, argumentando que não houve comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No entanto, o acesso à justiça é um direito fundamental constitucionalmente assegurado, e a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação é mitigada na maioria dos casos. A prestação jurisdicional pretendida pela parte autora ostenta necessidade e utilidade, uma vez que, se demonstrada a veracidade das alegações, lhe trará um resultado prático útil. Ademais, as condições da ação são aferidas pela teoria da asserção, ou seja, pela análise das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, o magistrado já verificou, in status assertionis, que estão presentes as condições da ação, inclusive a pertinência subjetiva e a possibilidade jurídica do pedido, sendo o interesse processual configurado pela necessidade e adequação da medida judicial. Por tais fundamentos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição Quinquenal O réu suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que a pretensão da autora estaria fulminada por ter sido ajuizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir do primeiro desconto, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, aduziu que o prazo aplicável é o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e que a prescrição deve ser analisada mês a mês, considerando que se trata de cobranças sucessivas. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso de cobranças reiteradas e sucessivas, como as tarifas bancárias mensais, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por eventuais danos renova-se a cada desconto indevido. Contudo, a pretensão à reparação dos danos materiais e morais decorrentes das supostas cobranças indevidas sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada em abril de 2025. Os extratos bancários acostados aos autos revelam cobranças da "CESTA B. EXPRESSO1" desde o ano de 2020. Assim, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a abril de 2020, encontram-se atingidas pela prescrição. Diante disso, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas de tarifas bancárias cobradas antes de abril de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Mérito Superadas as preliminares e acolhida a prescrição parcial, passo à análise do mérito dos pedidos remanescentes. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, que enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada essa diretriz, a controvérsia será analisada por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. Da Inversão do Ônus da Prova Em decisão anterior, foi deferida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da promovente. Da Responsabilidade Objetiva O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Esta previsão consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que se baseia na teoria do risco da atividade, onde o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atuação no mercado de consumo. A responsabilidade civil, neste contexto, pressupõe a ocorrência do dano e a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo causado, independentemente da demonstração de culpa. Do Ato Ilícito As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil regulamentam a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares por instituições financeiras, estabelecendo quais serviços são isentos de cobrança de tarifas bancárias, especialmente no âmbito das contas-salário. Este Juízo, em alinhamento com o entendimento sufragado por diversos tribunais, reconhece que, embora as contas-salário possuam um regime de gratuidade para serviços essenciais, a utilização da conta para a realização de operações bancárias que extrapolam os serviços isentos pode descaracterizar a conta-salário para fins de incidência de tarifas. No presente caso, os extratos bancários juntados aos autos pela própria autora (e confirmados pelo réu) demonstram a realização de diversas operações que transbordam os limites dos serviços essenciais gratuitos. Especificamente, verifica-se a utilização de cheque especial, movimentação de conta poupança, realização empréstimo pessoal e múltiplos saques em terminais eletrônicos que excedem a franquia de gratuidade. Tais operações, por sua natureza, indicam uma utilização da conta que vai além do mero recebimento e saque de proventos, caracterizando uma conta corrente comum, para a qual a cobrança de um pacote de serviços, como o "CESTA B. EXPRESSO1", é legítima. Vejamos: A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” A conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito. Diante dessa conduta da parte demandante de se utilizar de tais serviços por expressivo período de tempo, gerou-se uma legítima expectativa na instituição financeira quanto à regularidade e aceitação tácita da contratação do pacote de serviços. O comportamento contraditório posterior, no sentido de refutar a cobrança pelo uso desses serviços bancários, colide com o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a vedação ao nemo potest venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que rege as relações obrigacionais. Não se pode, após usufruir de serviços bancários por longo período, sem qualquer reclamação administrativa prévia efetiva e comprovada, alegar a inexistência de contratação para então pleitear a devolução de valores. A argumentação da autora na réplica, de que a ausência de um contrato assinado tornaria a cobrança ilegal e que a contratação de empréstimos não justificaria a tarifa de manutenção, não prospera. A utilização contínua e reiterada de serviços que ultrapassam o escopo de uma conta-salário ou dos serviços essenciais gratuitos demonstra a aceitação das condições da conta e dos pacotes de serviços correspondentes. Considerando que o réu demonstrou que, além do recebimento de seus proventos, a parte autora utilizou efetivamente serviços inerentes ao pacote "CESTA B. EXPRESSO1" e que a prática de tal utilização descaracteriza o uso exclusivo de uma conta-salário, entendo que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco. Consequentemente, não há que se falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu. No tocante à prejudicial de mérito, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as pretensões relativas a eventuais cobranças de tarifas bancárias ocorridas antes de abril de 2020. Quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em face do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.740,40