BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor
ALEXANDRE NORBERTO LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
MANUEL DANTAS VILAR
OAB/PB 10524·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Réu
MANUEL DANTAS VILAR
OAB/PB 10524·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
24/06/2026, 16:20
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:23
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 15:57
Publicação
13/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Taperoá INTIMAÇÃO De ordem, intime-se para, querendo, oferecer contrarrazões a apelação. TAPEROÁ, 11 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:23
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 15:57
Publicação
13/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Taperoá INTIMAÇÃO De ordem, intime-se para, querendo, oferecer contrarrazões a apelação. TAPEROÁ, 11 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:48
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801060-62.2024.8.15.0091.
AUTOR: banco cruzeiro do sul PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ALEXANDRE NORBERTO LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ALEXANDRE NORBERTO LEITE, ambos devidamente qualificados. Narra a peça inaugural que a parte autora firmou com o réu dois contratos de empréstimo consignado (contratos nº 479572712 e 484137581), obrigando-se o demandado ao pagamento das respectivas quantias e encargos. Contudo, sustenta que o embargante não quitou a totalidade das parcelas, resultando no vencimento antecipado da dívida, que totaliza R$ 6.687,92 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo judicial, em razão da inadimplência do réu. Juntou documentos diversos, incluindo cópias dos instrumentos contratuais (ID 100778277 e 100778279), comprovantes de transferência eletrônica dos valores (IDs 100778285 e 100778287), relatório detalhado de cobrança (ID 100778284) e planilhas de cálculo (IDs 100778281 e 100778282). Decisão deste Juízo deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a expedição de mandado de pagamento para a parte ré. O demandado apresentou Embargos à Ação Monitória, nos quais alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária e o pedido de assistência judiciária gratuita em seu favor. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou a quitação integral do débito por meio de descontos em folha de pagamento e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes, além de condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a inadimplência decorrente da suspensão dos descontos por queda de margem consignável, instruindo sua peça com Ofício do TRT 13ª Região (ID 116361558). Rechaçou a ocorrência de prescrição e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária. A parte ré não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar as razões que fundamentaram a concessão da benesse à autora.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação da justiça gratuita formulada pelo réu. Da Prescrição. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que, nos contratos de trato sucessivo, como os de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos — previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil — tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual, mesmo quando ocorre o vencimento antecipado da dívida. Com efeito, assevere-se que o entendimento jurisprudencial pátrio afasta a contagem individualizada de cada uma das parcelas, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição de parte da dívida. Desse modo, considerando que os contratos previam pagamentos que se estenderiam por 120 meses e o ajuizamento ocorreu em 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, a matéria dos autos é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir pagamento de quantia certa em dinheiro. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a inicial com os contratos de empréstimo (IDs 100778277 e 100778279), comprovantes de TED que atestam a disponibilização do numerário ao réu (IDs 100778285 e 100778287) e relatório de cobrança (ID 100778284). Tais documentos evidenciam a existência e a exigibilidade da obrigação. O réu alega quitação, contudo, a parte autora logrou comprovar, por meio de ofício emitido pelo órgão pagador (ID 116361558), que os descontos foram suspensos por insuficiência de margem consignável. Afasta-se, assim, a pretensão de reconhecimento de quitação ou ausência de mora. Cabia ao devedor, ao perceber a cessação dos descontos em folha de pagamento, tomar providências para assegurar o adimplemento voluntário da dívida, seja por meio de pagamento direto, seja mediante ajuste com a credora. Sua inércia constitui comportamento negligente, sendo inaceitável pretender eximir-se da obrigação sob alegação de que os descontos não foram efetivados pela fonte pagadora. Quanto ao pedido de danos morais e litigância de má-fé, estes não prosperam. A cobrança exercida pela autora funda-se em inadimplemento comprovado, configurando exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Diante de tais fundamentos, preenchidos estão os requisitos legais para o acolhimento da pretensão monitória. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os contratos nº 479572712 e 484137581, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados nas planilhas acostadas na inicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, os quais alcançavam o importe de R$ 6.687,92 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data do ajuizamento, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC (vedada a cumulação com outros índices de atualização), ambos a partir da propositura da presente demanda. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos monitórios e o pedido contraposto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte ré. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao TJPB. Determinações: Após o trânsito em julgado: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença com planilha atualizada no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Requerido o cumprimento, intime a parte ré para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e penhora. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801060-62.2024.8.15.0091.
AUTOR: banco cruzeiro do sul PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ALEXANDRE NORBERTO LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ALEXANDRE NORBERTO LEITE, ambos devidamente qualificados. Narra a peça inaugural que a parte autora firmou com o réu dois contratos de empréstimo consignado (contratos nº 479572712 e 484137581), obrigando-se o demandado ao pagamento das respectivas quantias e encargos. Contudo, sustenta que o embargante não quitou a totalidade das parcelas, resultando no vencimento antecipado da dívida, que totaliza R$ 6.687,92 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo judicial, em razão da inadimplência do réu. Juntou documentos diversos, incluindo cópias dos instrumentos contratuais (ID 100778277 e 100778279), comprovantes de transferência eletrônica dos valores (IDs 100778285 e 100778287), relatório detalhado de cobrança (ID 100778284) e planilhas de cálculo (IDs 100778281 e 100778282). Decisão deste Juízo deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a expedição de mandado de pagamento para a parte ré. O demandado apresentou Embargos à Ação Monitória, nos quais alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária e o pedido de assistência judiciária gratuita em seu favor. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou a quitação integral do débito por meio de descontos em folha de pagamento e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes, além de condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a inadimplência decorrente da suspensão dos descontos por queda de margem consignável, instruindo sua peça com Ofício do TRT 13ª Região (ID 116361558). Rechaçou a ocorrência de prescrição e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária. A parte ré não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar as razões que fundamentaram a concessão da benesse à autora.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação da justiça gratuita formulada pelo réu. Da Prescrição. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que, nos contratos de trato sucessivo, como os de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos — previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil — tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual, mesmo quando ocorre o vencimento antecipado da dívida. Com efeito, assevere-se que o entendimento jurisprudencial pátrio afasta a contagem individualizada de cada uma das parcelas, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição de parte da dívida. Desse modo, considerando que os contratos previam pagamentos que se estenderiam por 120 meses e o ajuizamento ocorreu em 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, a matéria dos autos é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir pagamento de quantia certa em dinheiro. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a inicial com os contratos de empréstimo (IDs 100778277 e 100778279), comprovantes de TED que atestam a disponibilização do numerário ao réu (IDs 100778285 e 100778287) e relatório de cobrança (ID 100778284). Tais documentos evidenciam a existência e a exigibilidade da obrigação. O réu alega quitação, contudo, a parte autora logrou comprovar, por meio de ofício emitido pelo órgão pagador (ID 116361558), que os descontos foram suspensos por insuficiência de margem consignável. Afasta-se, assim, a pretensão de reconhecimento de quitação ou ausência de mora. Cabia ao devedor, ao perceber a cessação dos descontos em folha de pagamento, tomar providências para assegurar o adimplemento voluntário da dívida, seja por meio de pagamento direto, seja mediante ajuste com a credora. Sua inércia constitui comportamento negligente, sendo inaceitável pretender eximir-se da obrigação sob alegação de que os descontos não foram efetivados pela fonte pagadora. Quanto ao pedido de danos morais e litigância de má-fé, estes não prosperam. A cobrança exercida pela autora funda-se em inadimplemento comprovado, configurando exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Diante de tais fundamentos, preenchidos estão os requisitos legais para o acolhimento da pretensão monitória. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os contratos nº 479572712 e 484137581, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados nas planilhas acostadas na inicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, os quais alcançavam o importe de R$ 6.687,92 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data do ajuizamento, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC (vedada a cumulação com outros índices de atualização), ambos a partir da propositura da presente demanda. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos monitórios e o pedido contraposto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte ré. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao TJPB. Determinações: Após o trânsito em julgado: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença com planilha atualizada no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Requerido o cumprimento, intime a parte ré para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e penhora. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:19
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:39
Publicação
09/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801060-62.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Contratos Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, impugnar a contestação. Advogado: MANUEL DANTAS VILAR OAB: PB10524 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 TAPEROÁ, em 7 de julho de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária