Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31.662)
APELADO: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora e Incorporadora Ltda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO. AUSÊNCIA, AINDA, DE OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que cancelou a distribuição da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, sem prévia apreciação do pedido de acesso gratuito à justiça, ou mesmo oportunizar ao autor o recolhimento antecipados das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito observou o devido processo legal, especialmente diante da ausência de pronunciamento expresso sobre a gratuidade judiciária requerida e da falta de intimação para pagamento das custas após eventual indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC impõe que o indeferimento da gratuidade da justiça somente ocorra quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação do alegado. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte para recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado. O juízo de origem, embora tenha solicitado a juntada de documentos fiscais e balancetes, não decide expressamente sobre o pedido de gratuidade da justiça e extingue diretamente o feito, suprimindo etapa necessária ao contraditório. A ausência de pronunciamento sobre questão expressamente suscitada e a falta de intimação para recolhimento de custas configuram error in procedendo, pois rompem a ordem lógica dos atos processuais e impõem à parte ônus não definitivamente fixado. A omissão na apreciação do pedido de gratuidade e a inexistência de intimação impedem o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta e comprometendo o acesso à justiça. Antes de extinguir o processo com base nos arts. 290 e 485, I, do CPC, o magistrado deve decidir explicitamente sobre a gratuidade postulada e, em caso de indeferimento, abrir prazo para o recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa e fundamentada do pedido de gratuidade da justiça e adoção das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, exigem decisão prévia e expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, a intimação da parte para recolhimento das custas iniciais. A omissão na apreciação do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de intimação para pagamento das custas configuram error in procedendo e geram nulidade absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801074-28.2025.8.15.0021 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Caaporã/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 40284514), sustenta o apelante, em síntese, que a medida adotada na sentença é desarrazoada e configura error in procedendo, pois o Condomínio é ente despersonalizado, sem finalidade lucrativa, mantido exclusivamente por contribuições condominiais, além de estar em quadro de elevada inadimplência e déficit financeiro comprovado por relatórios e balancetes, o que embasaria a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 e Súmula 481 do STJ), sendo indevida a exigência de IR — especialmente do administrador, que não integra a lide — e, sobretudo, porque o juízo de origem não apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita, não enfrentou a documentação apresentada e não oportunizou o recolhimento das custas, extinguindo o processo de forma sumária, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa e ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com deferimento da gratuidade judiciária desde a origem e regular prosseguimento da execução, e, subsidiariamente, caso não deferida a benesse, pleiteia que seja oportunizado o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, §6º, CPC), com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários (art. 85 do CPC), além de postular que as comunicações processuais sejam direcionadas exclusivamente à patrona indicada. Sem contrarrazões, uma vez que a relação jurídica processual chegou a ser triangularizada. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO: A controvérsia recursal limita-se a verificar se a sentença que cancelou a Distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, observou o devido processo legal, especialmente quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais determinar à parte a comprovação do alegado. Ainda, o art. 290 do CPC, prevê o cancelamento da Distribuição apenas quando a parte, devidamente intimada, não efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado. No caso, o juízo de origem, após solicitar a juntada de documentos fiscais e balancetes, não proferiu decisão expressa deferindo ou indeferindo o benefício, tampouco intimou a parte autora para proceder ao pagamento das custas, optando, de forma direta, pela extinção do feito. Tal proceder configura error in procedendo, por ausência de pronunciamento sobre questão expressamente suscitada e pela supressão de fase essencial do contraditório. Nesse contexto, constata-se que o juízo a quo não observou a ordem lógica dos atos processuais, impondo à parte ônus que sequer havia sido definitivamente fixado. A sentença, portanto, padece de vício formal insanável, impondo-se sua anulação, a fim de que o magistrado de origem, aprecie expressamente o pedido de gratuidade da justiça, decidindo, conforme o caso, pela concessão do benefício ou pela intimação para recolhimento das custas. Com efeito, antes de extinguir o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, cabia ao juízo de primeiro grau decidir de modo explícito sobre a gratuidade postulada, e, em caso de indeferimento, abrir prazo para o recolhimento das custas iniciais. A omissão na apreciação do pedido e a ausência de intimação configuram nulidade absoluta, uma vez que impediram o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ofenderem o direito constitucional de acesso à justiça.
Ante o exposto, e com arrimo nos artigos 99, § 2º, e 932, V, "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que aprecie, fundamentadamente, o pedido de acesso gratuito à Justiça, e se for a hipótese de indeferimento, no todo ou em parte, que também analise a viabilidade de pagamento das custas iniciais de forma parcelada, conferindo oportunidade ao demandante, ora apelante, para providenciar o recolhimento antecipado. Publique-se. Intime-se. Com a certificação do trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -