Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para requerer o julgado.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para requerer o julgado.
21/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/05/2026, 07:35
Trânsito em julgado
20/05/2026, 07:34
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:28
Publicação
23/04/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41398956) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41398956) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:25
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:08
Provimento em Parte
10/04/2026, 12:07
Mérito
09/04/2026, 12:36
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 09:35
Publicação
25/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:35
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Retificação de movimento
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 07:34
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:03
Publicação
24/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0802526-66.2024.8.15.0261 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente, por si só, para comprovar a real condição econômica da parte que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. No presente caso, embora o apelante alegue não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, tais afirmações não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios mínimos, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou demonstrativos de rendimentos, que permitam aferir de forma objetiva sua real situação financeira. Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte não é beneficiária da justiça gratuita. Assim, o pedido formulado na instância recursal exige a demonstração inequívoca da alteração das condições econômicas do recorrente ou da inexistência atual de recursos suficientes sob pena de indeferimento. Por sua vez, o artigo 99, §7º do CPC, dispõe que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Dessa forma, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos que evidenciem sua condição econômica atual (declaração do imposto de renda, extratos bancários, contracheques, carteira de trabalho, valor do eventual preparo, despesas ordinárias, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício requerido. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Horácio Ferreira de Melo Júnior Desembargador em substituição
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:49
Determinação de Diligência
06/02/2026, 22:31
Recebimento
06/02/2026, 08:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/02/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 08:24
Distribuição (sorteio)
06/02/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - fica intimado para apresentar contrarrazões.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante de todo o detalhadamente exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAFAELA JUSTO DOS SANTOS em face de ZELITO ZACARIAS DA SILVA, declarando a revelia do Réu e condenando-o a reparar integralmente a Autora pelos danos por ele causados,