Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CHARLES SABINO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DIANTE DA IRRISORIEDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à repetição, em dobro, do valor indevidamente debitado da conta bancária do demandante, no total de R$ 1.125,78, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. No recurso, a parte apelante requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização extrapatrimonial em razão de desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar e, subsidiariamente, a majoração dos honorários sucumbenciais, com alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido, realizado em parcela única e no valor de R$ 562,89, em conta bancária do autor, configura dano moral indenizável independentemente de prova concreta do abalo; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, em vez do valor da condenação, quando esta se revela irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero desconto indevido em conta bancária, sem negativação do nome do consumidor e sem prova de repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. 4. A caracterização do dano moral exige demonstração inequívoca de lesão anormal aos atributos da personalidade, não bastando o simples aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço. 5. O conjunto probatório não demonstra que o desconto indevido, efetuado em parcela única, inviabiliza a subsistência do autor ou produz consequências fáticas que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação mostra-se aviltante quando o proveito econômico é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho advocatício. 7. O sistema processual civil admite a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários quando o valor da condenação é irrisório, em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, natureza da causa, grau de zelo profissional e tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não gera, por si só, dano moral in re ipsa, quando ausentes inscrição em cadastro restritivo e prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de gravame extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. 3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a fixação sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória e incompatível com a adequada remuneração do patrono. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente individualizados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802162-94.2024.8.15.0261. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE CHARLES SABINO DE SOUZA contra a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a instituição financeira ré à repetição, em dobro, do valor indevidamente debitado da conta do autor, perfazendo o montante de R$ 1.125,78 (um mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos). O apelante pugna pela reforma parcial da sentença vergastada, visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a majoração dos honorários sucumbenciais mediante a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, sob o argumento de que a fixação pautada no irrisório valor da condenação avilta o exercício da advocacia. A instituição financeira demandada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do apelante. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Do Dano Moral A parte apelante postula a condenação da recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, consubstanciada na alegação de que os descontos indevidamente perpetrados sobre verba de natureza alimentar ensejariam abalo de ordem moral in re ipsa. Malgrado a conduta perpetrada pela fornecedora de serviços demonstre indubitável falha operacional e constitua fato gerador de aborrecimentos, o entendimento jurisprudencial consolidado – inclusive no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça – caminha no sentido de que o mero desconto indevido em conta bancária, de per si, não tem o condão de configurar o dano moral presumido, reclamando, para sua caracterização, a prova inequívoca de lesão concreta aos direitos da personalidade. A propósito: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Na hipótese vertente, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do aludido desconto, o acervo probatório carreado aos autos não evidencia que a dedução indevida, em parcela única e no montante de R$ 562,89 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), tenha inviabilizado a subsistência do recorrente ou provocado consequências fáticas que exorbitem a esfera do mero dissabor inerente às vicissitudes da vida cotidiana. Consoante bem pontuado pelo juízo sentenciante, não há notícia de inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou mesmo de privação severa de recursos, circunstâncias que esvaziam a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Sendo certo que a responsabilidade civil por dano moral exige a ocorrência de ofensa anormal aos atributos da personalidade, e não restando devidamente comprovado o gravame imaterial no caso concreto, revela-se imperativa a manutenção da sentença no ponto que rejeitou o pleito compensatório. Dos Honorários Advocatícios Em sede sucessiva, a parte recorrente vindica a reforma do critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre repisar que o douto magistrado a quo fixou tal verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Da detida análise dos autos, infere-se que o montante condenatório alcançou a exígua quantia de R$1.125,78 (um mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos). Aplicando-se o percentual de 15% sobre essa base de cálculo, o importe relativo aos honorários atingiria a cifra aproximada de R$168,86 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). É iniludível, pois, o caráter irrisório do valor, que se mostra desproporcional e inadequado para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico no decurso da demanda. O sistema processual civil vigente encerra parâmetros objetivos para o arbitramento da verba honorária. Com efeito, embora a regra geral oriente a fixação com lastro no valor da condenação, o próprio diploma adjetivo ressalva que, evidenciado proveito econômico inestimável ou irrisório, cabe ao magistrado eleger a base de cálculo adequada à escorreita contraprestação profissional. Em estrita observância à ordem de vocação legal e restando manifestamente aviltante a estipulação sobre o valor da condenação, impõe-se a aplicação do valor atualizado da causa como paradigma de incidência, o qual, na presente actio, corresponde a R$ 21.125,78 (vinte e um mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos). Nesta senda, acolho a insurgência recursal neste particular para, readequando o critério de arbitramento, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal percentual revela-se consentâneo com os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando o profissional de modo compatível com o grau de zelo evidenciado, a natureza e a importância da causa, bem como com o trabalho desempenhado e o tempo exigido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando estes a incidir no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida a distribuição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial nos moldes delineados pelo Juízo a quo, ressalvada a inexigibilidade frente à parte autora em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator