Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Terezinha Francisco da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102-A) Apelado/Réu: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa – Documento comprobatório da residência na comarca – Medidas adotadas que visam combater a litigância predatória – Não cumprimento – Fracionamento de demandas – Extinção do processo sem resolução do mérito – Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Terezinha Francisco da Silva contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, do não cumprimento integral da determinação de emenda, da ausência de comprovação de interesse processual e da existência de indícios de litigância abusiva. A apelante sustentou a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o preenchimento dos requisitos da petição inicial, a ausência de uso predatório da justiça e a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, requerendo sua anulação e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento satisfatório da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, residência válida e manifestação sobre indícios de abuso do direito de litigar, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de demandas padronizadas e fracionadas, em contexto de ações de massa contra instituições bancárias do mesmo grupo empresarial, justifica a adoção de medidas judiciais de filtragem para prevenção de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição, mas não impede que o magistrado exija a demonstração concreta do interesse de agir quando houver indícios de litigância predatória ou de uso abusivo do direito de ação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, legitima a atuação proativa do magistrado para determinar a emenda da petição inicial e exigir elementos capazes de verificar a autenticidade da postulação, a existência de pretensão resistida e a prevenção de falsas lides ou demandas padronizadas movidas em série. 5. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, no caso concreto, não constitui condição genérica de admissibilidade nem esgotamento obrigatório da via administrativa, mas mecanismo legítimo de filtragem diante de indícios concretos de litigância predatória. 6. A autora não cumpre satisfatoriamente a determinação de emenda quando se limita a apresentar teses jurídicas sobre a desnecessidade dos documentos exigidos, junta comprovante de residência em nome de terceiro sem prova de coabitação e apresenta requerimento administrativo genérico sem prova de protocolo. 7. A propositura de dez ações pela autora em dois dias consecutivos contra instituições bancárias do mesmo grupo empresarial reforça a necessidade de verificação do interesse processual, da autenticidade da demanda e da competência territorial. 8. O fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas ou quase idênticas caracterizam indícios de litigância predatória, por comprometerem a boa-fé processual, a eficiência da prestação jurisdicional e a adequada utilização do Poder Judiciário. 9. O abuso do direito de ação pode configurar ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, além de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, cabendo ao Poder Judiciário reprimir condutas abusivas e preservar o acesso legítimo ao Estado-Juiz. 10. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 reconhece o aumento da litigância abusiva e orienta a adoção de boas práticas para identificar e conter práticas como a fragmentação de ações, a distribuição de iniciais genéricas e o ajuizamento massivo de demandas. 11. O descumprimento de ordem judicial clara e específica de emenda à petição inicial viola o dever de cooperação processual e autoriza o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial é válida quando fundada em indícios concretos de litigância predatória e voltada à demonstração do interesse de agir. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, com apresentação de manifestação meramente argumentativa e sem comprovação idônea dos elementos exigidos, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O ajuizamento em massa de ações padronizadas e fracionadas, especialmente contra instituições do mesmo grupo empresarial, constitui indício de litigância predatória e justifica a atuação judicial preventiva para preservar a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 178, 321, 485, I e VI, e 85, § 11; CC, art. 187; RITJPB, art. 169, § 1º; Recomendação CNJ n.º 127/2022; Recomendação CNJ n.º 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STF, RE 631.240/MG, Tema 350; TJSP, Apelação Cível n.º 1010364-53.2024.8.26.0590, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0002383-19.2024.8.16.0153, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0809289-32.2024.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0802963-54.2024.8.15.0311, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0800202-87.2025.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802839-23.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 41990949) interposto por TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB (ID 41990946) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda para comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, comprovação de residência e manifestação sobre o abuso do direito de litigar, além de indícios de litigância abusiva. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 41990949). Em suas razões, sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumentou que cumpriu os requisitos da petição inicial, que a sentença carece de fundamentação e que não há configuração de uso predatório da justiça. Ao final, pugna pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 41990951), pugnando pela manutenção da sentença por ausência de interesse de agir, decorrente da inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à inicial. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A principal controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer o não cumprimento da ordem de emenda à inicial e a ausência de interesse processual da autora, em decorrência de indícios de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas. A Apelante defende, em suma, que a decisão recorrida configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal. Não se desconhece que o pleno acesso à jurisdição constitui garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Também é pacífico o entendimento de que, em regra, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, reconhece que, em situações que revelem indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação, é legítima a atuação proativa do magistrado no sentido de exigir do autor da demanda a comprovação de interesse de agir mediante emenda à inicial. Isso se dá com vistas à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de falsas lides ou demandas padronizadas movidas em série, notadamente em ações consumeristas envolvendo empréstimos não reconhecidos. No caso em apreço, a parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 41990934, a demonstrar a existência de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, comprovar residência, regularizar a representação processual e se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em sua manifestação (ID 41990937), limitou-se a discorrer sobre teses jurídicas acerca da desnecessidade de tais documentos, juntando comprovante de residência em nome de terceiro sem prova de coabitação e um requerimento administrativo genérico, sem prova de protocolo. A exigência de tentativa extrajudicial não foi imposta como requisito genérico ou pré-condição universal de admissibilidade, mas sim como mecanismo de filtragem legítimo diante de indícios concretos de litigância predatória, inclusive pela repetição de demandas com conteúdo padronizado e ausência de personalização mínima. No caso dos autos, o Juízo sentenciante identificou o perfil da demanda como inserido no contexto de ações de massa, nas quais a judicialização ocorre de forma imediata após a constatação de descontos sem qualquer contato prévio eficaz com a instituição financeira. A própria magistrada constatou a propositura de dez ações pela autora nos dias 26 e 27/08/2024, todas contra instituições bancárias do mesmo grupo empresarial (conforme ID 41990946), o que justifica a adoção de medidas para verificar a real necessidade da intervenção judicial e a competência territorial, prejudicada pela ausência de comprovante de endereço válido. A determinação de emenda (ID 41990934) foi clara e específica, solicitando, entre outros, a comprovação do interesse de agir "mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta". A resposta da parte autora (ID 41990937) foi meramente argumentativa e não cumpriu a diligência ordenada, configurando desatenção ao dever de cooperação processual. Dessa maneira, cumpre registrar que a divisão indevida de demandas (fracionamento) enquadra-se no conceito de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. Esse fenômeno é tipicamente observado em ações ajuizadas em massa, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, que abordam temas similares ou conexos, causando assoberbamento do sistema judicial e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. A prática descrita, embora não idêntica, é assemelhada ao chamado sham litigation (litígio simulado), configurando ato ilícito por abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, e também ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, assim decidindo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). E diante dessa hipótese, o Poder Judiciário detém o poder-dever de reprimir condutas abusivas e proteger a boa-fé processual, mesmo que isso implique em medidas que limitem o direito de ação da parte autora, desde que preservado o acesso legítimo ao Estado-Juiz. Nessa toada, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, já apontou o aumento preocupante da litigância abusiva como fator de comprometimento da celeridade, coerência e qualidade da prestação jurisdicional. Em rol exemplificativo, o CNJ destacou as seguintes práticas potencialmente abusivas: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; Ajuizamento em massa de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, muitas vezes atuando em comarcas distintas do domicílio das partes; Ações voltadas a dificultar o exercício de direitos da parte contrária, configurando assédio processual”. Por outro lado, diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, não só com a criação de núcleos de combate à litigância abusiva, mas mantendo sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos. Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DO NUPOMEDE. SENTENÇA MANTIDA. i. Caso Em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e em indícios de litigância predatória. A autora busca o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento regular do feito, sustentando a desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e a autenticidade da procuração juntada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva. Não há necessidade de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, pois a análise está limitada à regularidade da inicial e à existência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." [...]” (TJ-SP - Apelação Cível: 10103645320248260590 São Vicente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 28/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) “Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial e apresentou uma narrativa genérica, sem comprovação de tentativas de solução administrativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais foi correto, considerando a ausência de documentos que comprovem o interesse de agir da parte autora e a possibilidade de litigância abusiva. III. Razões de decidir. A parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, apresentando alegações genéricas e sem comprovação mínima do seu direito. 4. O juízo identificou a possibilidade de litigância predatória, dado o grande número de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono.5. A exigência de prova mínima do interesse de agir é necessária para evitar o abuso do direito de acesso à justiça e garantir a eficiência do Judiciário.6. A sentença que indeferiu a petição inicial foi fundamentada na ausência de documentos essenciais que comprovassem a alegação da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É possível ao magistrado, dado seu poder geral de cautela, exigir que a parte autora comprove a tentativa de solução administrativa prévia e apresente documentos mínimos que demonstrem o interesse de agir em casos de demandas repetitivas e genéricas ajuizadas pelo mesmo patrono, sob pena de indeferimento da petição inicial em ações que envolvem alegações de inexistência de débito e danos morais. [...]” (TJ-PR 00023831920248160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025). - grifo nosso. No mesmo sentido, cito julgados deste Tribunal em casos análogos ao presente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 05/06/2025). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Instituição Financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de comprovação do interesse de agir, mediante demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, conforme previsão do art. 321 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à inicial encontra amparo no art. 321 do CPC e visa assegurar a regularidade formal da demanda, não se tratando de formalismo excessivo, mas de medida legítima para coibir a litigância predatória. A autora, embora intimada, limitou-se a afirmar a desnecessidade da via administrativa, sem cumprir a ordem judicial de demonstrar tentativa concreta de resolução extrajudicial, evidenciando desrespeito ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. O juízo de origem agiu em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autoriza diligências para verificar a legitimidade da demanda e prevenir o ajuizamento de ações em massa com indícios de abusividade. A distinção entre o direito de ação e o interesse de agir, reconhecida pelo STF no RE 631.240, demonstra que a exigência de provocação prévia é compatível com a Constituição e visa identificar se há resistência à pretensão, o que não se comprovou no caso. A jurisprudência recente do TJ/PB válida a exigência de demonstração do interesse de agir como requisito processual, especialmente em litígios com características de padronização abusiva e ausência de atuação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A determinação de emenda à inicial para verificação da legitimidade da demanda é compatível com o poder de cautela do magistrado e com as medidas previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O descumprimento de ordem judicial relacionada à regularização da petição inicial configura violação ao dever de cooperação processual e autoriza o indeferimento da inicial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092893220248150181, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, 08/09/2025). - grifo nosso. Na mesma linha, precedente recente deste Colegiado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, exigida pelo juízo a quo. A parte autora sustentou que não há respaldo legal para a exigência de requerimento administrativo prévio e que tal imposição representa obstáculo ao acesso à Justiça, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação judicial, somada à existência de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse processual justifica-se quando não demonstrada a necessidade da via judicial ou quando a via eleita se mostra inadequada para a tutela pretendida. A exigência de requerimento administrativo prévio como forma de verificação do interesse-necessidade encontra respaldo no entendimento consolidado do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ, especialmente quando se objetiva evitar judicialização desnecessária e sobrecarga do Judiciário. A previsão do art. 17 do CPC exige demonstração de interesse e legitimidade como condições da ação, sendo legítima a extinção do processo quando tais requisitos não são atendidos. O CNJ, por meio das Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024, autoriza magistrados a exigirem demonstração de tentativa de solução administrativa em hipóteses de indícios de litigância predatória, como o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com pedidos de indenização desproporcionais e renúncia à audiência de conciliação. No caso concreto, o conjunto de elementos – ausência de requerimento administrativo, padrão repetitivo das petições, renúncia à audiência e pedido elevado de danos morais – configura indícios suficientes de uso abusivo do direito de ação, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida não exige o esgotamento da via administrativa, mas tão somente um requerimento inicial, como forma de demonstrar boa-fé processual e evitar a instrumentalização do Judiciário para fins indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio, aliada a indícios de litigância predatória, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A exigência de requerimento administrativo não viola o direito de acesso à Justiça quando utilizada como instrumento de filtragem de demandas abusivas. 3. O reconhecimento de litigância predatória pode se fundar na repetição de ações idênticas por mesmo patrono, padronização de petições e renúncia injustificada à conciliação. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029635420248150311, Relator.: Gabinete 05 - Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, 16/10/2025). Por derradeiro, destaco a tese firmada no feito n. 0800202-87.2025.8.15.0061, de minha relatoria: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial é válida e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de interesse processual decorrente da não demonstração de tentativa prévia de solução administrativa justifica o indeferimento da petição inicial. 3. O ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e causas de pedir idênticas configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002028720258150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, 26/05/2025). A determinação para a parte autora comprovar que buscou resolver a questão extrajudicialmente antes do ajuizamento desta demanda não pode ser considerada injusta ou arbitrária, configurando medida necessária para afastar qualquer dúvida quanto à prática de litigância em massa e ao interesse processual da parte autora. Desse modo, o juízo de primeira instância agiu amparado pelo poder geral de cautela, visando coibir a litigância em massa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença impugnada. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator