Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARCELINO DA SILVA.
REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0804764-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de pedido de suspensão da decisão que exigiu o pagamento de custas processuais enquanto pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração na instância superior, que visa sanar omissão quanto ao efeito suspensivo do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Sabe-se que, como regra geral insculpida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, cabendo ao Relator, no tribunal, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada recursal, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). No cenário fático ora delineado, observa-se que o eminente Desembargador Relator, ao apreciar a tutela provisória no Agravo de Instrumento nº 0820461-92.2025.8.15.0000, proferiu decisão (ID 125115853) que concedeu parcialmente a pretensão, reduzindo as custas processuais pela metade. Todavia, a referida decisão silenciou sobre o pedido de paralisação do feito principal até o julgamento definitivo do mérito recursal. A oposição de Embargos de Declaração na segunda instância (ID 128126618 - pág. 31), sustentando a ocorrência de omissão técnica, é fato processual relevante que não pode ser ignorado por este magistrado. Conquanto a competência para a concessão de efeito suspensivo ao recurso seja exclusiva do Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau não está despojado de seu dever de gestão processual e do Poder Geral de Cautela, previsto de forma difusa no ordenamento jurídico e especificamente no artigo 297 do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória e a preservação do resultado útil do processo. Há uma evidente situação de incerteza jurídica que justifica a intervenção pontual deste Juízo. Caso o autor seja compelido ao imediato início do pagamento das custas (ainda que reduzidas e parceladas) e, posteriormente, os Embargos de Declaração venham a ser acolhidos para conceder a gratuidade integral ou suspender a marcha processual, ter-se-ia praticado ato processual oneroso desnecessário, ferindo os princípios da economia e da eficiência. Mais grave ainda é a condicionante imposta anteriormente por este Juízo e mantida pelo Tribunal por omissão de que a tutela cautelar de arresto só seria analisada após o pagamento. Tal exigência, em um caso que envolve fraude financeira sistêmica e dilapidação patrimonial, coloca em xeque a utilidade prática do provimento jurisdicional final. A probabilidade do direito do autor em obter, ao menos, a suspensão da exigibilidade até que o Tribunal se pronuncie sobre a omissão é latente. O próprio Tribunal reconheceu a existência de hipossuficiência parcial ao reduzir as custas, demonstrando que a situação financeira do autor, motorista de aplicativo atingido por um golpe financeiro, merece atenção cautelosa. O perigo de dano é igualmente evidente: o dispêndio de recursos alimentares para o pagamento de taxas judiciárias enquanto se discute a isenção pode agravar a ruína financeira do promovente, sem contar o risco de perecimento do direito ao arresto pela demora na análise liminar. Ademais, no exercício da jurisdição, o magistrado deve velar para que os atos processuais não se tornem contraditórios ou inócuos. A gestão do processo sob a ótica do artigo 6º do CPC impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos, inclusive entre instâncias distintas. Aguardar a manifestação da Corte Paraibana sobre a omissão quanto ao efeito suspensivo é medida de prudência que evita a prática de atos passíveis de futura nulidade ou reversão complexa. Importa sublinhar que não se está aqui usurpando a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre o Agravo, mas tão somente exercendo a competência administrativa e jurisdicional de gestão dos autos no primeiro grau para sustar um prazo específico que se encontra sob sub judice aclaratório na superior instância. A suspensão ora pretendida é temporária e limitada ao ato de recolhimento das custas, visando resguardar a própria utilidade do recurso pendente. Portanto, diante da especificidade do caso e da pendência de embargos que podem alterar substancialmente o dever de custeio do processo, a cautela recomenda a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas até que o órgão fracionário do Tribunal de Justiça da Paraíba se manifeste sobre o pedido de efeito suspensivo omitido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado no ID 128126614, para determinar: a) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do início do pagamento das custas processuais iniciais (seja de forma integral ou parcelada conforme guia retificada) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha decisão do Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 0820461-92.2025.8.15.0000 acerca dos Embargos de Declaração ou do pedido de efeito suspensivo ali formulado. b) O SOBRESTAMENTO do prazo para comprovação do recolhimento, resguardando o promovente de qualquer sanção processual, como o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da inicial por falta de preparo, enquanto perdurar esta suspensão; Com a vinda da decisão da instância superior, os autos deverão retornar imediatamente à conclusão para a apreciação do pedido de Tutela de Urgência Cautelar (Arresto/Sequestro), independentemente de nova intimação, a fim de assegurar a celeridade necessária ao caso. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito