Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIDEMAR DE CARVALHO FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563 Advogado do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DECISÃO
Intimação - ID do Documento 157173470 Por RICARDO DA COSTA FREITAS Em 28/05/2026 15:56:57 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805286-63.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Uidemar de Carvalho Farias em face de Mapfre Vida S/A e outros, todos devidamente qualificados. O autor alega, em sua exordial (ID 121228998), que na condição de militar do Exército Brasileiro, aderiu a seguro de vida coletivo estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE). Relata ter sofrido acidente de trânsito em 28/03/2014, resultando em lesões graves no joelho direito e no dedo indicador da mão direita, o que teria gerado incapacidade permanente para as atividades militares. As promovidas, em suas respectivas peças contestatórias (ID 123580215, ID 124496000, ID 125401361), arguiram, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição anual (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), sustentando que o lapso temporal entre o acidente (2014) e o ajuizamento (2025) ultrapassa o prazo legal. No mérito, contestam o grau de invalidez, a aplicação da Tabela SUSEP e a responsabilidade pelo dever de informação (Tema 1.112 do STJ). O autor impugnou as contestações (ID 128570080), defendendo que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ), matéria que demanda dilação probatória. Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e, notadamente, pela expedição de ofícios a órgãos públicos e à estipulante (ID 154868275 e ID 155317620). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. O ponto central, neste momento, reside na análise da prejudicial de prescrição. Como cediço, a contagem do prazo para o segurado pleitear a indenização em caso de invalidez não se inicia automaticamente na data do sinistro, mas sim da ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade (Súmula 278 do STJ). Dado o expressivo lapso temporal entre o acidente relatado e a propositura da demanda, faz-se indispensável a colheita de substrato documental para verificar a cronologia dos tratamentos, inspeções de saúde militares e a data da consolidação das lesões. O Magistrado, como destinatário das provas, tem o dever de determinar as diligências necessárias para o esclarecimento da verdade real e o correto julgamento da lide (art. 370 do CPC). Dessa forma, defiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelas partes, nos termos que seguem: 1.. Ofício ao Comando do Exército Brasileiro (Comando da Guarnição de João Pessoa/PB): Deverá a autoridade militar, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar a este Juízo: 1.1. Cópia integral do assentamento funcional do autor; 1.2. Cópia de todas as atas de inspeção de saúde (AIS) e laudos da Junta Médica Oficial aos quais o autor foi submetido de 2014 até a presente data; 1.3. Informação oficial sobre a situação atual do militar (se na ativa, reserva remunerada, reformado ou licenciado), indicando a data e o fundamento legal/administrativo de eventual reforma por invalidez ou licenciamento. 2. Ofício à Fundação Habitacional do Exército: Deverá a estipulante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: 2.1. Cópia integral das condições gerais e especiais da apólice e do certificado individual do autor vigentes na data do sinistro (março/2014); 2.2. Documento que contenha a assinatura ou rubrica do autor (proposta de adesão ou termo de ciência) que comprove que este recebeu informações prévias e claras acerca das cláusulas limitativas de direito e da aplicação da Tabela de Graduação de Invalidez da SUSEP, conforme a tese firmada no Tema 1.112 do STJ. 3. Ofício ao Complexo Hospitalar Mangabeira (Governador Tarcísio Burity): Considerando a declaração de ID 131459422, que confirma o atendimento do autor em 28/03/2014 (Ficha 634293), mas noticia a não localização do prontuário por erro interno, expeça-se novo ofício para que a instituição proceda à busca exauriente e remessa de cópia integral do referido prontuário médico, ou preste esclarecimentos técnicos sobre a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de desobediência. Quanto à Prova Pericial Médica: Embora ambas as partes tenham manifestado interesse na perícia, a nomeação do perito será apreciada após o retorno das respostas aos ofícios acima determinados. Os documentos solicitados são fundamentais para que o perito possa analisar o histórico clínico-militar e a evolução da patologia, além de serem essenciais para balizar o início do prazo prescricional. Mantenho, por ora, a análise das demais preliminares (impugnação à gratuidade, valor da causa e validade da procuração) para momento oportuno. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito