Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISMARK MARCULINO DE ARRUDA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807264-52.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. ISMARK MARCULINO DE ARRUDA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em desfavor do BANCO PAN S.A, sustentando que firmou contrato com o réu, no qual teriam sido aplicados indevidamente juros capitalizados e taxas abusivas. Por essa razão, requereu a revisão da avença, para o fim de se afastar os encargos ilegais, nos termos do da inicial. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (ID 69384211). Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 75666440), combatendo os argumentos expostos na inicial, com a alegação maior de inexistir qualquer irregularidade contratual. Assim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica inserida no ID 78061133. Depois, a parte ré informou que não tinha mais provas a produzir, enquanto o autor requereu a realização de perícia, postulação esta que restou indeferida na decisão do id. 115509615. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação revisional, afirmando a cobrança de encargos abusivos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente: a) cobrança de juros compostos; b) capitalização mensal pela tabela PRICE; c) tarifa de cadastro, serviços de terceiros e tarifa de avaliação de bens. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, JUROS COMPOSTOS E TABELA PRICE No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) Inclusive, por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo. Ainda, acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco. Consta que o contrato foi firmado com número pré-determinado de parcelas, as quais foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa anual de juros e o valor das parcelas, sendo as prestações mensais estabelecidas previamente em um valor único, o que reforça a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. É exatamente essa a situação da parte autora. Logo, não há sentido em discutir a aplicabilidade de capitalização de juros, expressamente pactuada, da qual resultou a fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte autora. Por outro lado, há de se frisar que o art. 192, § 3º, da CF, o qual previa a limitação de juros a 12% ao ano, tinha sua eficácia condicionada à edição de lei complementar, a qual nunca sobreveio. Outrossim, o STF é firme no sentido de que podem os juros ser fixados livremente nas operações das instituições bancárias integrantes do sistema financeiro nacional, a teor do disposto na Súmula 596. A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiado pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se de que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. Note-se que o CET pactuado foi de 2,55% a.m, totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que se infere que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não parece ser legítimo. Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato para exclusão do uso da Tabela Price e capitalização de juros, não havendo que se falar em limitação do percentual de juros, nem, em consequência, em repetição de indébito. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A cobrança da comissão de permanência é o valor cobrado no caso de inadimplemento contratual enquanto não quitada a obrigação. Ora, quanto à comissão de permanência, é indiscutível a impossibilidade de cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios, e multa contratual. “4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/stj), não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/stj), com osjuros remuneratórios (Súmula nº 296/stj) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento da comissão de permanência pela verificação de cumulação com multa contratual, juros moratórios e atualização monetária. (...) ” (agrg no RESP 954.838/rs, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 18/08/2011, dje 24/08/2011). (TJPB; APL 0000223-12.2014.815.0731; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/04/2016; Pág. 9) Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 30 do STJ. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A Súmula 472/STJ, apesar de superada, aplica-se os contratos anteriores à 01/09/2017. No caso, verifico a inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como se observa da ‘cláusula 13’ do contrato (ID 69250709 - pág. 8), que fixa apenas a cobrança de juros remuneratórios e moratórios em caso de inadimplemento, não havendo, portanto, previsão expressa da cobrança de comissão de permanência. Sendo assim, deve ser indeferido o pedido ora em apreço. Também não há registro de incidência, no contrato, das tarifas de cadastro e de avaliação de bem, nem de serviços de terceiros (despachante) (id. 75666442, pág. 2), de modo que deve ser rejeitado também o pedido nessa parte. Isto posto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte ré. Fixo esses honorários em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Por fim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito