Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TELEVISAO CABO BRANCO LTDA em face de SHALON REPRESENTACOES LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 22.277,40 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), atualizada até janeiro de 2025, referente a serviços de publicidade não adimplidos. Juntou documentos (ID 108171870 e seguintes). Devidamente citado por hora certa (ID 114829021), o réu não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC. Manifestação do promovente ao ID 126267255. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA REVELIA A promovida foi devidamente citada por hora certa em 17 de junho de 2025 (ID 126267255). Conforme o disposto no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos monitórios é de 15 (quinze) dias. Assim, decorrido o prazo legal sem manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento da sua inércia e a decretação da revelia, nos expressos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cabendo neste momento a análise do mérito da pretensão autoral, com a aplicação dos efeitos processuais e materiais pertinentes. Diante disso, faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no inciso II, artigo 355, do Diploma Processual Civil. MÉRITO O pleito da promovente encontra guarida no art. 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; As Notas Fiscais apresentadas (ID 108171876), juntamente com a planilha de débitos (ID 108171879), constituem lastro probatório suficiente para a pretensão. Ademais, a revelia atrai o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC, o que, somado à prova documental pré-constituída, torna inconteste a existência e a exigibilidade do débito. Diante desse contexto, a pretensão inicial encontra-se amparada não só pela prova documental, mas também pela ausência de resistência processual da parte demandada, configurando-se a inadimplência do débito e autorizando a constituição do título executivo judicial. Por todo o exposto, restam plenamente preenchidos os requisitos para o acolhimento do pedido monitório, nos termos do art. 701 do CPC, impondo-se a procedência da demanda e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 21.324,00 (vinte e um mil trezentos e vinte e quatro reais) devido pela parte ré, com aplicação da taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prazo contado nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito