Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FRAUDE CONFIGURADA.RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, pedido de tutela de urgência cautelar e desconsideração da personalidade jurídica proposta por NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e outros corréus pessoas físicas, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, registrada sob o ID 86113281, a parte autora narrou que realizou diversos aportes financeiros na empresa requerida, mediante contratos formalizados, com a promessa de participação societária e retorno financeiro. Sustentou que os réus deixaram de cumprir as obrigações assumidas, que a empresa encerrou irregularmente suas atividades e que houve apropriação indevida dos valores investidos. Alegou a existência de conduta fraudulenta, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade, apontando, inclusive, a existência de processo criminal envolvendo alguns dos demandados. Requereu a rescisão dos contratos, a devolução integral dos valores investidos, indenização por danos morais, a concessão de tutela de urgência cautelar e a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Deferida a gratuidade da justiça, os réus foram citados. O demandado Carlos Fernandes da Silva apresentou contestação no ID 105127078, suscitando preliminares de ausência de citação e a existência de convenção de arbitragem prevista no contrato. No mérito, alegou ser sócio minoritário sem poderes de gestão, afirmando que também foi vítima do estelionato praticado pelos sócios majoritários e administradores. Luciene Maria Cantalice, Denize Barros de Cantalice e Joazadaque Lucena de Souza, apresentaram defesa no ID 109135405, arguindo a irregularidade da contestação por negativa geral apresentada anteriormente pelo curador especial e reiterando a tese de ilegitimidade passiva por serem meros investidores sem participação na administração da empresa. Miriam Jussara da Costa Cândido, no ID 93820268, igualmente contestou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando sua condição de vítima e a ausência de responsabilidade solidária. O curador especial nomeado para o réu preso apresentou contestação por negativa geral no ID 91641365. Houve réplica às contestações, conforme IDs 104633398, 105127078 e 110771968, na qual a autora rebateu todas as preliminares arguídas refutando as preliminares e defendendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes do quadro societário. Argumentou que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo e que a cláusula compromissória não deve ser aplicada diante da fraude perpetrada, demonstrando a prática de ilícitos pelos réus e a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude. Destacou a gravidade da conduta dos sócios e a confirmação do dolo por meio de sentença penal condenatória juntada como prova emprestada. Em sede de alegações finais, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada e pelos desdobramentos criminais já consolidados. Destacou a gravidade da conduta dos sócios e a confirmação do dolo por meio de sentença penal condenatória juntada como prova emprestada. Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 128800739, alegando tratar-se de matéria eminentemente de direito e que os fatos se encontram suficientemente comprovados documentalmente. Os réus não requereram produção de outras provas relevantes, onde manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada e pelos desdobramentos criminais já consolidados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por alguns réus não merecem acolhimento. A narrativa inicial, corroborada pelos documentos juntados, demonstra que os demandados participaram direta ou indiretamente da estrutura societária e da gestão da empresa ré, bem como das tratativas que culminaram nos contratos firmados com a autora. A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, bastando, nesta fase, a plausibilidade das alegações iniciais, o que se verifica no caso concreto. No mérito, a materialidade e a autoria da fraude estão comprovadas pela sentença penal condenatória que reconheceu a prática de estelionato e associação criminosa pelos sócios majoritários Jucélio Pereira de Lacerda e Priscila dos Santos Silva, restando comprovado que a autora realizou aportes financeiros expressivos na empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, amparada por contratos que prometiam retorno econômico e participação no empreendimento. A empresa Hort Agreste Hidroponia LTDA foi utilizada como fachada para a captação de recursos sob a promessa de lucros irreais, caracterizando uma pirâmide financeira sem lastro econômico. O descumprimento contratual e a quebra da boa-fé objetiva ensejam a rescisão do negócio e a restituição dos valores investidos à autora. A existência de sentença penal condenatória, regularmente juntada aos autos, embora não vincule automaticamente o juízo cível quanto ao quantum indenizatório, constitui prova relevante da prática de atos ilícitos pelos réus, tornando incontroversa a dinâmica fática relacionada à fraude e à má-fé na condução do negócio. Tal circunstância reforça a responsabilidade civil dos demandados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Configurado o inadimplemento contratual absoluto, é de rigor a rescisão dos contratos firmados e a restituição integral dos valores investidos pela autora, a título de danos materiais, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus. Quanto à responsabilidade dos sócios, é necessário distinguir a atuação dos administradores daquela dos sócios minoritários. Jucélio e Priscila exerciam a gestão de fato e de direito, participando diretamente da articulação do golpe, o que justifica sua responsabilização pessoal e solidária pelos danos causados. Por outro lado, as provas indicam que os sócios minoritários Carlos Fernandes, Denize, Joazadaque, Luciene e Miriam não possuíam poderes de gestão ou decisão. Precedentes de tribunais cíveis e trabalhistas juntados aos autos reconhecem tais minoritários como vítimas que também sofreram prejuízos financeiros e buscaram a dissolução parcial da sociedade ao perceberem a fraude. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica não deve alcançá-los, preservando seu patrimônio pessoal frente a atos ilícitos dos quais não foram autores ou beneficiários diretos. Quanto aos danos morais, o conjunto probatório demonstra que a autora sofreu abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, diante da frustração legítima de suas expectativas, da perda significativa de recursos financeiros e da constatação de ter sido vítima de conduta fraudulenta. Assim, é cabível a indenização por danos morais, a ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. A fixação do montante indenizatório por danos morais deve observar o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a gravidade do ato ilícito e a extensão do sofrimento imposto à vítima pela conduta fraudulenta dos réus. Na petição inicial, a autora formulou o pedido de indenização fixando-o no patamar de R$ 30.000,00. A fundamentação para tal quantia repousa na gravidade da fraude perpetrada, uma vez que a autora foi induzida a erro mediante a promessa de lucros irreais no agronegócio, vindo a investir o montante expressivo de R$ 144.000,00 em nove contratos distintos. A quebra da boa-fé objetiva e a descoberta de que o negócio era uma pirâmide financeira geraram angústia profunda, além de comprometer o patrimônio pessoal da autora. Relatórios técnicos e depoimentos contidos nos autos indicam que as vítimas desse esquema sofreram não apenas prejuízos financeiros massivos, mas também adoecimento e desestruturação de suas relações familiares devido ao endividamento severo provocado pelo golpe. A periculosidade dos agentes e o modus operandi contumaz, reconhecidos na esfera criminal por crimes de estelionato e associação criminosa, justificam uma condenação que desencoraje a reiteração dessas práticas delituosas. Considerando que a reparação deve ser proporcional ao dano e que a autora teve sua vida financeira colapsada após o inadimplemento deliberado dos gestores da Hort Agreste Hidroponia LTDA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável. Esse montante atende à finalidade de compensar a lesão extrapatrimonial sofrida, sem configurar enriquecimento sem causa, dada a vultosa quantia perdida pela investidora e a gravidade do dolo dos réus Presentes, ainda, os pressupostos da tutela de urgência cautelar, especialmente diante do risco de dilapidação patrimonial e da probabilidade do direito reconhecida a partir do robusto acervo probatório, impõe-se a concessão das medidas necessárias à efetividade do provimento final.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC para: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial declarando a rescisão dos contratos firmados entre as partes por culpa exclusiva da ré. Hort Agreste Hidroponia LTDA e seus administradores Jucélio Pereira de Lacerda e Priscila dos Santos Silva Condenar solidariamente a referida empresa e os sócios Jucélio Pereira de Lacerda e Priscila dos Santos Silva à restituição integral do valor investido pela autora, devidamente corrigido, além do pagamento de indenização por danos materiais referentes às prestações inadimplidas Condenar os mesmos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor estabelecido pelo juízo, considerando a gravidade da fraude Julgo improcedente a pretensão em relação aos sócios minoritários Carlos Fernandes da Silva, Denize Barros de Cantalice, Joazadaque Lucena de Souza, Luciene Maria Cantalice e Miriam Jussara da Costa Cândido, reconhecendo sua ausência de responsabilidade pelos atos de gestão fraudulenta Confirmar a tutela de urgência cautelar, determinando a adoção das medidas necessárias para assegurar a efetividade da presente decisão; Condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgada a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito