Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809650-26.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. Na exordial constante do (ID 41067337) e ratificada pelo documento de (ID 41067347), o exequente aduziu que a parte executada, na qualidade de proprietária da unidade autônoma nº 401, Bloco C, integrante do condomínio credor, deixou de solver as obrigações referentes aos meses de março, abril e maio de 2017. O valor originariamente perseguido, após as atualizações pertinentes, juros de mora e multa moratória, totalizava o montante de R$ 823,90 (oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos), conforme demonstrativo de débitos colacionado no (ID 41068355). Instruíram a peça vestibular diversos documentos, dentre os quais a Convenção Condominial (ID 41068351), Atas de Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária (ID 41068352), (ID 41068356), (ID 41068359) e (ID 41068360), bem como certidão de ônus reais do imóvel (ID 41068354) e comprovantes de recolhimento de custas processuais iniciais e despesas de citação (ID 41069694), (ID 41069697) e (ID 41070000). Proferido o despacho inicial pelo juízo no (ID 41084252), determinou-se a citação da executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a redução pela metade em caso de adimplemento tempestivo. Expedido o mandado de execução (ID 42346927), a parte executada compareceu espontaneamente aos autos no (ID 43090626), apresentando comprovante de depósito judicial a título de garantia do juízo no valor de R$ 755,24 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme guia e comprovante insertos no (ID 43090631) e (ID 43090632), visando evitar bloqueios em suas contas bancárias enquanto discutia o débito em sede de embargos. Ato contínuo, a executada opôs Embargos à Execução, que foram distribuídos por dependência sob o nº 0832246-04.2021.8.15.2001, conforme noticiado no (ID 47177988) e comprovado pelo protocolo de (ID 47177992). Em sede de embargos, a MRV Engenharia sustentou sua ilegitimidade passiva e o excesso de execução, alegando que a cota de março de 2017 já havia sido quitada e que as demais seriam de responsabilidade da promitente compradora. A sentença proferida naqueles autos, acostada nestes fólios no (ID 91112412), julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a quitação da cota de março de 2017 e declarar o excesso de execução apenas quanto a este mês, mantendo a responsabilidade da executada pelos meses de abril e maio de 2017. Houve a condenação recíproca em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, devendo cada parte arcar com 50% (R$ 1.000,00) em favor do patrono da parte adversa. A referida decisão transitou em julgado em 21/05/2024, conforme certidão de (ID 91997255). Retomada a marcha processual nestes autos principais, o exequente pugnou pelo cumprimento da sentença proferida nos embargos, apresentando planilha de débitos judiciais no (ID 91997257), na qual apurou o valor remanescente das taxas condominiais de abril e maio de 2017, acrescido de custas processuais proporcionais e honorários, totalizando R$ 1.877,60. Por sua vez, a parte executada manifestou-se no (ID 101856309) e (ID 101856317) informando que já procedeu ao depósito judicial dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente no valor de R$ 1.000,00 (ID 101856319) e (ID 101856320), requerendo a liberação da garantia anteriormente prestada para quitação do débito principal. Intimado a se manifestar, o condomínio exequente, por meio da petição de (ID 109984783), concordou com o abatimento dos valores, mas apresentou novo cálculo de liquidação, apontando que o montante a ser levantado da conta judicial para satisfação integral da obrigação (incluindo principal de abril e maio de 2017, honorários da execução e custas) deveria ser de R$ 705,16. Na mesma oportunidade, comprovou o pagamento dos honorários devidos ao advogado da executada (R$ 1.000,00), conforme guia e comprovante de (ID 109984787) e (ID 109984790). Por fim, no (ID 123512872), a parte executada declarou concordância expressa com os cálculos do exequente, solicitando a transferência do saldo remanescente da conta judicial em seu favor e a extinção do feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, regido primordialmente pela busca da satisfação do crédito estampado em título executivo, tem seu desfecho natural quando a obrigação é integralmente cumprida pelo devedor.
No caso vertente, observa-se que a controvérsia instaurada inicialmente foi dirimida em sede de embargos à execução, cujo provimento judicial transitado em julgado definiu os contornos da dívida exequenda, expurgando o excesso relativo à parcela de março de 2017 e fixando as verbas de sucumbência recíproca. Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 924, inciso II, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. A satisfação, neste contexto, deve ser entendida como o adimplemento integral do débito principal, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo. A análise detida dos atos processuais revela que a parte executada, de forma diligente, antecipou a garantia do juízo mediante depósito judicial em numerário, o qual possui, por força de lei, o condão de estancar a mora e assegurar a disponibilidade imediata do capital ao credor após a definição do quantum debeatur. Note-se que a liquidação do débito seguiu os parâmetros fixados na sentença dos embargos nº 0832246-04.2021.8.15.2001. A concordância mútua das partes quanto aos cálculos apresentados no (ID 109984783) e ratificados no (ID 123512872) consolida o reconhecimento de que o montante depositado em juízo é suficiente para a plena quitação do objeto desta lide. No Direito Processual Civil brasileiro, a manifestação de vontade das partes acerca da exatidão dos valores devidos opera a preclusão lógica e consumativa, impedindo discussões ulteriores sobre a memória de cálculo e autorizando o magistrado a declarar a extinção do feito com base na satisfação do crédito. Ademais, verifica-se que as obrigações acessórias, consistentes nos honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos, também foram devidamente solvidas. A executada comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 em favor do exequente (ID 101856319), enquanto o exequente demonstrou o pagamento da mesma quantia em favor da executada (ID 109984790), atendendo integralmente ao comando da sucumbência recíproca ali estabelecida. Tal cenário demonstra que não remanesce qualquer pendência financeira vinculada a este processo de execução ou aos seus respectivos incidentes. É imperativo considerar que a execução é informada pelo princípio da desfecho satisfativo e pelo princípio da utilidade. Uma vez que o credor obteve o reconhecimento do seu direito e a disponibilidade do valor apurado como devido, e o devedor cumpriu os ônus processuais e materiais que lhe foram impostos, a manutenção da relação processual revela-se desnecessária e contrária ao princípio da economia processual e da celeridade. A extinção da obrigação pelo pagamento é a forma mais eficaz de pacificação social no âmbito das relações condominiais, cujas taxas possuem natureza propter rem e visam garantir a manutenção e sobrevivência da própria massa condominial. Portanto, diante da prova documental inequívoca do depósito judicial, da definição judicial do valor devido por sentença transitada em julgado e da expressa concordância da executada com os valores finais de levantamento, conclui-se que o provimento jurisdicional de extinção é a medida impositiva. A obrigação encontra-se extinta não apenas pela disponibilidade do dinheiro, mas pela convergência de vontades quanto à suficiência do numerário para dar por quitadas todas as parcelas objeto da execução. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Em virtude desta decisão, e considerando a concordância das partes com os cálculos de (ID 109984783), determino as seguintes providências de levantamento: EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, referente ao valor de R$ 705,16 (setecentos e cinco reais e dezesseis centavos), a ser deduzido do depósito judicial efetuado no (ID 43090632), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de (ID 109984783) (Banco Sicoob Centro Nordeste, Cooperativa 3358-8, Conta 5312-0, CNPJ 38.342.012/0001-77). EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando o levantamento do SALDO REMANESCENTE do referido depósito judicial (ID 43090632), devidamente acrescido das atualizações bancárias, conforme requerido no (ID 123512872). Em seguida, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032417424582200000039103917 Ação de Execução c-401 Documento de Comprovação 21032417424792000000039104977 procuração ad jud 2021 Procuração 21032417425091400000039104980 Convencao_Jd._do_Mar Documento de Comprovação 21032417425274500000039104981 C-401 Documento de Comprovação 21032417425383200000039104982 C-401 Termo de posse Documento de Comprovação 21032417425553200000039104984 c-401 relatorio de debitos Documento de Comprovação 21032417425702600000039104985 Ata_-_AGE_15.04.2020 eleição sindico Documento de Comprovação 21032417425831400000039104987 ata previsão orçamentaria 2017 Documento de Comprovação 21032417425959000000039104986 Ata_de_AGO_realizada_em_09_07_2018 (1) Outros Documentos 21032417430401900000039104989 Ata_de_AGO_realizada_em_28_02_2019 (3) Outros Documentos 21032417430584500000039104990 Outros Documentos Outros Documentos 21032418115489600000039106302 comprovante citação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21032418115640600000039106306 comprovante custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21032418115768100000039106309 GuiaCustas c-401 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21032418115889600000039106312 GuiaCustas(2) citação c-401 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21032418120015700000039106316 Despacho Despacho 21040517123788800000039119461 Mandado Mandado 21042717184624200000040295584 Petição Petição 21051318571142500000040988448 320778. Junta garantia Documento de Comprovação 21051318571411800000040988452 Doc. Comprovante de garantia Documento de Comprovação 21051318571579500000040988453 Doc. Guia garantia Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 21051318571753400000040988454 Procuração Procuração 21051318580771300000040988459 Procuração Procuração 21051319005327500000040988460 Procuracao MRV 2021 Procuração 21051319005553100000040988461 Estatuto Social Outros Documentos 21051319005674700000040988462 Substabelecimento - BA Substabelecimento 21051319005804200000040988463 Carta de Preposição BA Outros Documentos 21051319005945700000040988464 Diligência Diligência 21051900415453400000041190290 CITAR - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA20210519_00413226 Devolução de Mandado 21051900415507700000041190291 Petição Petição 21052811130082600000041623087 320778. Embargos a Execucao Outros Documentos 21052811130308700000041623098 Carta de Preposição Documento de Comprovação 21052811130434800000041623103 Doc. Boleto - marco 2017 Documento de Comprovação 21052811130592900000041623106 Doc. Comprovante de garantia Documento de Comprovação 21052811130789900000041623108 Doc. Comprovante de pagamento - marco 2017 Documento de Comprovação 21052811131003100000041623111 Doc. Guia garantia Documento de Comprovação 21052811131128500000041623114 Doc. Notificacao entrega das chaves Documento de Comprovação 21052811131253800000041623119 Doc. Termo de entrega das chaves Documento de Comprovação 21052811131387700000041623121 Estatuto Social Documento de Comprovação 21052811131521400000041623426 Procuração MRV 2021 Documento de Comprovação 21052811131809500000041623428 Substabelecimento Documento de Comprovação 21052811131982200000041623431 Despacho Despacho 21072708410780200000042955835 Despacho Despacho 21072708410780200000042955835 Petição Petição 21081618434019300000044806436 PETIÇÃO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - ID 320778 Outros Documentos 21081618434200100000044806439 2021-08-16 Protocolo Outros Documentos 21081618434305200000044806440 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423160406600000061984007 Despacho Despacho 24022412111320200000080516808 Despacho Despacho 24022412111320200000080516808 Resposta Resposta 24031309151475600000081881393 Diligência Diligência 24052707454523900000085600224 SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0832246-04.2021.8.15.2001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Outros Documentos 24052707454555200000085601778 Petição Petição 24061212054199200000086418989 Certidão Trânsito em Julgado (3) Documento de Comprovação 24061212054239300000086418994 Planilha de débitos judiciais C-401 Documento de Comprovação 24061212054324900000086418996 Substabelecimento sem reservas Documento de Comprovação 24061212054389100000086418998 Despacho Despacho 24090315381127200000092039897 Intimação Intimação 24091913105455000000094605341 Intimação Intimação 24091913105455000000094605341 Petição Petição 24101112344943700000095760531 Petição- Cumprimento de sentença Outros Documentos 24101112345005000000095760538 Comprovante_do_pagamento (6) Outros Documentos 24101112345070400000095760540 Guia judicial - Honorários Outros Documentos 24101112345121800000095760541 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112605530246900000097999999 Despacho Despacho 25022312200842500000101272535 Intimação Intimação 25022408100818800000101705407 Intimação Intimação 25022408100818800000101705407 Requerimento Levantamento de Valores Petição 25032710004199200000103258203 02.2 - C3LKvqBu Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032710004258000000103258207 02.3 - Comprovante - 1.000,00 Documento de Comprovação 25032710004321400000103258210 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030973000000113221922 Despacho Despacho 25082320574478000000113718872 Intimação Intimação 25082509260570300000114022622 Intimação Intimação 25082509260570300000114022622 PETIÇÃO Petição 25091620553312000000115952437 Resposta Resposta 25091715213618300000116008297 Certidão Certidão 26020201023236100000126330825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081618434200100000044806439, Outros Documentos: 21081618434305200000044806440, Intimação: 25082509260570300000114022622, Intimação: 24091913105455000000094605341, Intimação: 25082509260570300000114022622, Documento de Comprovação: 21032417425959000000039104986, Outros Documentos: 21032417430584500000039104990, Outros Documentos: 21032417430401900000039104989, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21032418115640600000039106306, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21032418115768100000039106309]