Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826723-26.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 125525433), na qual se insurge contra o bloqueio judicial realizado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.578,89 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A executada alega, em síntese, que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial e alimentar, protegida pela impenhorabilidade legal. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos extratos bancários (ID 125525434) que demonstram a movimentação financeira da conta atingida. Decido. Assiste razão à parte executada. A análise detida do extrato bancário anexado, especificamente em relação ao mês de julho de 2025, comprova o crédito de valores sob a rubrica "ABONO SAL" (Abono Salarial), o que evidencia a natureza alimentar dos recursos depositados na referida conta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma clara a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ressalte-se que este juízo já havia reconhecido anteriormente a natureza salarial desta mesma conta bancária em decisão pretérita (ID 96449178), ocasião em que determinou a liberação de valores bloqueados pelo mesmo fundamento. A reiteração da constrição sobre verba comprovadamente alimentar viola a garantia do mínimo existencial e a dignidade da parte devedora. Portanto, restando demonstrado que o numerário constrito provém de verba salarial e destina-se à subsistência da executada, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade e o consequente levantamento da restrição.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal. Determino a expedição de alvará em favor da executada, para levantamento do valor bloqueado (R$ 1.578,89), acrescido das correções legais, a ser creditado na conta de titularidade da mesma. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo em razão da ausência de bens, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.