Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA
REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E CURATELADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor idoso e curatelado, visando à suspensão de negativação, à declaração de inexistência de débito de R$ 15,80, à restituição em dobro e à reparação moral, sob o argumento de inexistência de contratação com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre as partes apta a justificar o débito e a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dever de indenizar e implica restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma-se que o ordenamento jurídico não exige prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o entendimento firmado no STJ (AgInt no REsp 1.540.580). Reconhece-se que, no âmbito das relações de consumo, vigora a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a contratação. Verifica-se que a ré não apresenta contrato assinado, gravação, confirmação eletrônica ou qualquer elemento idôneo que demonstre a manifestação de vontade do autor, limitando-se a documentos unilaterais incapazes de provar a origem da dívida. Conclui-se que a negativação é indevida, pois não demonstrada a existência de relação contratual. Estabelece-se que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, sendo intensificada pela condição de idoso e curatelado do autor. Determina-se a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida. Fixa-se indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a repercussão do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial. A instituição financeira deve comprovar a contratação quando há alegação de fraude ou inexistência de vínculo, incumbindo-lhe o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa e enseja reparação. A cobrança indevida gera restituição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.540.580.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-33.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por José Tavares Floriano da Silva, representado por sua curadora, em face de Neon Financeira S.A. (Id. 112215403). Narra o autor que jamais contratou serviços com a instituição ré, afirmando desconhecer completamente a origem do débito de R$ 15,80, lançado em seu nome, conforme documento de negativação juntado (Id. 112215409). Alega que, embora tenha recebido cartão da ré, nunca o desbloqueou ou utilizou, inexistindo vínculo jurídico com a demandada. Sustenta que a cobrança indevida e a anotação no SERASA prejudicaram seu score e sua reputação no mercado, motivo pelo qual pleiteia: a) concessão de tutela de urgência para suspensão da negativação; b) declaração de inexistência do débito; c) condenação da ré à restituição em dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, CDC); d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) custas e honorários. Foi apresentada decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória (Id. 112806846) e determinando a citação da ré (Ids. 114256925 e 114514758). A instituição demandada apresentou contestação (Id. 120116379), arguindo, em preliminar, necessidade de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou existência de contratação válida, anexando supostos extratos e documentos (Ids. 120116387, 120116388, 120116389), sem, contudo, demonstrar efetiva manifestação de vontade do autor ou uso do cartão. Impugnação à contestação apresentada no Id. 120258016. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Intimado, o representante do MP opinou pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. A ré alega que a ação seria inadmissível por ausência de tentativa de solução administrativa. Todavia, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial.” (STJ, AgInt no REsp 1.540.580) Assim, REJEITO a preliminar. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação entre as partes e à ilicitude da negativação realizada pela ré. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, gravação, confirmação eletrônica válida, IP, geolocalização ou qualquer dado que comprove que o autor, pessoa curatelada (Id. 112215408), tenha aderido aos serviços ofertados. Os documentos juntados pela ré não demonstram efetiva contratação, limitando-se a telas unilaterais e prints internos, incapazes de provar a origem da dívida. Ao contrário: o autor comprova, desde a inicial, que não utilizou o cartão e que desconhece o débito (Id. 112215403; 112215409). No âmbito consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sendo da ré o dever de comprovar a contratação — ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a inscrição promovida configura-se indevida, gerando o dever de reparar. Logo, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, cabível a restituição em dobro, no valor de R$ 31,60. A negativação indevida por si só gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, conforme farta jurisprudência do STJ. Além disso, o autor é idoso e curatelado, cuja vulnerabilidade é intensificada. A inserção de débito inexistente afetou seu score, conforme demonstra a inicial (Id. 112215403), reforçando o abalo moral. Atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado para casos de baixa monta, mas com repercussão significativa na esfera moral do consumidor.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: I) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; II) CONDENAR o réu ao pagamento da restituição em dobro do valor pago (R$ 31,60), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data constante como vencimento da dívida inexistente (05/01/2025), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 114514758-13/06/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 114514758-13/06/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Por ser o demandado o único sucumbente nesta causa, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação acima imposta. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ (A) DE DIREITO