Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ FERNANDES VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0833040-25.2021.8.15.2001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:15
Publicação
21/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39401774) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ FERNANDES VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0833040-25.2021.8.15.2001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:15
Publicação
21/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39401774) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:52
Não-Provimento
15/12/2025, 21:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:41
Mérito
25/11/2025, 07:51
Publicação
06/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:43
Para julgamento de mérito
04/11/2025, 14:37
Mero expediente
03/11/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/10/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 10:16
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:47
Publicação
15/08/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36595435.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:21
Recurso Especial repetitivo
13/08/2025, 06:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:32
Redistribuição (sorteio; impedimento)
08/08/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:32
Documento (Certidão)
01/08/2025, 10:49
Recebimento
01/08/2025, 09:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/08/2025, 09:19
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERNANDES VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. REGRA MAIS COERENTE COM O NORMATIVO DO PASEP E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É devida a indenização por danos materiais ao titular de conta individualizada do PASEP quando comprovado, por meio de perícia contábil judicial, que os valores sacados não correspondem ao montante efetivamente devido, sendo aplicáveis juros de mora a partir da citação, nos termos da regulamentação específica do programa e do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. LUIZ FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO E COMPOSIÇÃO DE COTAS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse a ínfima quantia de R$ 231,12 (duzentos e trinta e um reais e doze centavos). Assim, em face da má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 14.088,62 (quatorze mil oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) relativo a diferença entre o valor recebido pelo autor e o montante efetivamente devido caso o capital depositado tivesse sido corretamente administrado. Com a exordial, a parte autora acostou aos autos documentos necessários para a propositura da ação, inclusive, laudo pericial unilateral. Contestação apresentada no id. 57974317, na qual ventila a impugnação à justiça gratuita conferida a parte promovente; inépcia da exordial com lastro no equivocado valor da causa; ilegitimidade passiva; competência da Justiça Federal e chamamento ao processo da União Federal. No mérito, levanta a prejudicial de prescrição, defendendo, no mais, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. Impugnação à contestação, id. 59768701. Em 2022, o processo foi suspenso em razão do Tema 1.150 do STJ (id. 62789337). Retomado o curso do processo por força da decisão superior envolvendo o aludido assunto, em 2024 foi proferida decisão com nomeação de perito judicial para apurar se havia valor a receber pelo promovente (id. 90460630). O banco promovido efetuou o depósito dos honorários periciais, id. 100380204. As partes não comparecerão a reunião com o perito judicial, apesar de cientificadas. Laudo pericial juntado aos autos, id. 108302685. Segundo o trabalho do expert o saldo a pagar atualizado pela TJLP é de R$ 337,59. O autor impugnou o resultado do laudo pericial, id. 110098285. Destacou supostos equívoco na aplicação de juros. Apontou que o i. perito do juízo não procedeu com a aplicação dos juros moratórios devidos desde a data do evento danoso. Reiterou que o valor a ser restituído é de R$ 14.088,62 (quatorze mil, oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). O banco não se manifestou sobre a perícia, apesar de intimado. O perito apresentou esclarecimentos no id. 113336870. Sobre eles, as partes nada falaram, embora cientes e intimadas eletronicamente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Incialmente, impõe destacar que o entendimento deste juízo no caso ora examinado é o de que não se aplica o Tema 1.300 do STJ, por meio do qual se discute sobre o ônus da prova em ações que envolvem a correção de valores em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Mais especificamente, o tema busca definir quem tem a responsabilidade de comprovar a correção dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, se o próprio correntista ou o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa. No caso específico dos autos, a fase sobre o ônus probatório já havia sido superada quando da edição mencionado Tema, tanto que o próprio Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento dos honorários periciais nos autos. Importa ressaltar essa situação para ficar evidente de que não há descumprimento algum da ordem de suspensão dos processos PASEP, envolvendo ônus probatório. Para além disso, este juízo não aplica as regras do CDC em casos dessa natureza, mas busca evidentemente a verdade real provatória da matéria discutida, com a distribuição do ônus com lastro na regra geral do CPC. Das preliminares e da prejudicial de mérito Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial vieram os documentos que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Ademais, a decisão concessiva da gratuidade foi parcial, conforme id. 49604173. Da impugnação ao valor da causa e inépcia da exordial Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC. Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa. A pretensão econômica do autor é de R$ 14.088,62 (quatorze mil oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Assim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (2018) até a do ajuizamento da ação (2021), pelo que se rejeita a preliminar e prejudicial aventadas. Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo. Do mérito A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que o promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP em 08.08.2018 (Id 47380062), foi surpreendido, segundo ele, com o valor de R$ 231,12, aduzindo ser quantia incompatível ao que deveria receber. Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora confeccionado o laudo pericial, o qual concluiu que o saldo a ser restituído ao autor é de R$ 337,59. Apontou o perito que os expurgos inflacionários não são aplicados ao PASEP, “posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária.”(id. 108302685). Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC. Neste ponto, oportuno aclarar que o autor impugnou o laudo e sustentou que houve falha na composição dos índices. O perito judicial, por sua vez, assentou que “no âmbito do PASEP, a correção monetária é aplicada uma única vez ao ano, o índice acumulado de atualização é apurado a partir da variação mensal dos índices indicados pelas normativas pertinentes ao longo dos doze meses do exercício financeiro, compreendido entre julho de um ano e junho do ano subsequente.” Ainda apontou que “a manutenção da aplicação da TJLP, com o fator de redução de 6% ao ano, está em plena conformidade com a legislação vigente e com as normas que regulamentam a atualização do PASEP, sendo, portanto, juridicamente legítima e adequada.” Quanto aos juros de mora reclamados, compreende-se que serão eles aplicados a partir da citação, tal com estabelecidos em outros processos dessa natureza, não cabendo ao perito judicial fixar esses juros sem previsão nos parâmetros previstos para os cálculos do PASEP. inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a conclusão exarada pelo expert do juízo, não restando evidenciada a falha na prestação dos serviços e os danos verificados no importe informado. Assim, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos de ordem material sofridos pelo autor, no valor informado no laudo pericial que agora homologo (id. 108302685). Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não há o que indenizar extrapatrimonialmente. A situação apontada gerou um simples dissabor na vida cotidiana do autor, não atingindo direitos da personalidade, pelo que não reconheço dano moral. Isto posto, homologo o laudo pericial judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 337,59 (trezentos e trinta e sete reais, cinquenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data do saque), conforme laudo pericial judicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, estes fixados em R$ 1.200,00 (hum) mil e duzentos reais, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. A proporção com base no valor acima deverá ser de 2/3 a ser paga pelo banco e 1/3 a ser pago pelo autor vencido em parte, restando suspensa a exigibilidade do débito em relação à parte autora pois está litigando sob os auspícios da gratuidade de justiça.. P.I.C. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERNANDES VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. REGRA MAIS COERENTE COM O NORMATIVO DO PASEP E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É devida a indenização por danos materiais ao titular de conta individualizada do PASEP quando comprovado, por meio de perícia contábil judicial, que os valores sacados não correspondem ao montante efetivamente devido, sendo aplicáveis juros de mora a partir da citação, nos termos da regulamentação específica do programa e do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. LUIZ FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO E COMPOSIÇÃO DE COTAS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse a ínfima quantia de R$ 231,12 (duzentos e trinta e um reais e doze centavos). Assim, em face da má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 14.088,62 (quatorze mil oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) relativo a diferença entre o valor recebido pelo autor e o montante efetivamente devido caso o capital depositado tivesse sido corretamente administrado. Com a exordial, a parte autora acostou aos autos documentos necessários para a propositura da ação, inclusive, laudo pericial unilateral. Contestação apresentada no id. 57974317, na qual ventila a impugnação à justiça gratuita conferida a parte promovente; inépcia da exordial com lastro no equivocado valor da causa; ilegitimidade passiva; competência da Justiça Federal e chamamento ao processo da União Federal. No mérito, levanta a prejudicial de prescrição, defendendo, no mais, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. Impugnação à contestação, id. 59768701. Em 2022, o processo foi suspenso em razão do Tema 1.150 do STJ (id. 62789337). Retomado o curso do processo por força da decisão superior envolvendo o aludido assunto, em 2024 foi proferida decisão com nomeação de perito judicial para apurar se havia valor a receber pelo promovente (id. 90460630). O banco promovido efetuou o depósito dos honorários periciais, id. 100380204. As partes não comparecerão a reunião com o perito judicial, apesar de cientificadas. Laudo pericial juntado aos autos, id. 108302685. Segundo o trabalho do expert o saldo a pagar atualizado pela TJLP é de R$ 337,59. O autor impugnou o resultado do laudo pericial, id. 110098285. Destacou supostos equívoco na aplicação de juros. Apontou que o i. perito do juízo não procedeu com a aplicação dos juros moratórios devidos desde a data do evento danoso. Reiterou que o valor a ser restituído é de R$ 14.088,62 (quatorze mil, oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). O banco não se manifestou sobre a perícia, apesar de intimado. O perito apresentou esclarecimentos no id. 113336870. Sobre eles, as partes nada falaram, embora cientes e intimadas eletronicamente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Incialmente, impõe destacar que o entendimento deste juízo no caso ora examinado é o de que não se aplica o Tema 1.300 do STJ, por meio do qual se discute sobre o ônus da prova em ações que envolvem a correção de valores em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Mais especificamente, o tema busca definir quem tem a responsabilidade de comprovar a correção dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, se o próprio correntista ou o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa. No caso específico dos autos, a fase sobre o ônus probatório já havia sido superada quando da edição mencionado Tema, tanto que o próprio Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento dos honorários periciais nos autos. Importa ressaltar essa situação para ficar evidente de que não há descumprimento algum da ordem de suspensão dos processos PASEP, envolvendo ônus probatório. Para além disso, este juízo não aplica as regras do CDC em casos dessa natureza, mas busca evidentemente a verdade real provatória da matéria discutida, com a distribuição do ônus com lastro na regra geral do CPC. Das preliminares e da prejudicial de mérito Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial vieram os documentos que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Ademais, a decisão concessiva da gratuidade foi parcial, conforme id. 49604173. Da impugnação ao valor da causa e inépcia da exordial Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC. Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa. A pretensão econômica do autor é de R$ 14.088,62 (quatorze mil oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Assim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (2018) até a do ajuizamento da ação (2021), pelo que se rejeita a preliminar e prejudicial aventadas. Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo. Do mérito A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que o promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP em 08.08.2018 (Id 47380062), foi surpreendido, segundo ele, com o valor de R$ 231,12, aduzindo ser quantia incompatível ao que deveria receber. Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora confeccionado o laudo pericial, o qual concluiu que o saldo a ser restituído ao autor é de R$ 337,59. Apontou o perito que os expurgos inflacionários não são aplicados ao PASEP, “posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária.”(id. 108302685). Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC. Neste ponto, oportuno aclarar que o autor impugnou o laudo e sustentou que houve falha na composição dos índices. O perito judicial, por sua vez, assentou que “no âmbito do PASEP, a correção monetária é aplicada uma única vez ao ano, o índice acumulado de atualização é apurado a partir da variação mensal dos índices indicados pelas normativas pertinentes ao longo dos doze meses do exercício financeiro, compreendido entre julho de um ano e junho do ano subsequente.” Ainda apontou que “a manutenção da aplicação da TJLP, com o fator de redução de 6% ao ano, está em plena conformidade com a legislação vigente e com as normas que regulamentam a atualização do PASEP, sendo, portanto, juridicamente legítima e adequada.” Quanto aos juros de mora reclamados, compreende-se que serão eles aplicados a partir da citação, tal com estabelecidos em outros processos dessa natureza, não cabendo ao perito judicial fixar esses juros sem previsão nos parâmetros previstos para os cálculos do PASEP. inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a conclusão exarada pelo expert do juízo, não restando evidenciada a falha na prestação dos serviços e os danos verificados no importe informado. Assim, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos de ordem material sofridos pelo autor, no valor informado no laudo pericial que agora homologo (id. 108302685). Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não há o que indenizar extrapatrimonialmente. A situação apontada gerou um simples dissabor na vida cotidiana do autor, não atingindo direitos da personalidade, pelo que não reconheço dano moral. Isto posto, homologo o laudo pericial judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 337,59 (trezentos e trinta e sete reais, cinquenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data do saque), conforme laudo pericial judicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, estes fixados em R$ 1.200,00 (hum) mil e duzentos reais, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. A proporção com base no valor acima deverá ser de 2/3 a ser paga pelo banco e 1/3 a ser pago pelo autor vencido em parte, restando suspensa a exigibilidade do débito em relação à parte autora pois está litigando sob os auspícios da gratuidade de justiça.. P.I.C. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833040-25.2021.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ FERNANDES VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833040-25.2021.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ FERNANDES VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a concordância da parte ré com o valor cobrado a título de honorários periciais, intime-se esta parte para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido pagamento, sob pena de preclusão da produção da referida prova. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 57974317. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.478.897/0001-07, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 57974317. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.478.897/0001-07, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito