Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B.L.H COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
REU: CIELO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828336-76.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Ao historiar os autos, observo que foi determinada a elaboração de laudo complementar para que o perito responda adequadamente os quesitos formulados pela parte ré. Ao ser intimado, o perito requereu a juntada de uma série de documentos para produzir o laudo, quais sejam: “1. Balancetes de Verificação mensais e/ou trimestrais de todo o exercício de 2015, contendo todas as contas do ativo, passivo, receitas e despesas; 2. Razão Analítico das contas: 3.1.1 – Receita de Vendas de Mercadorias; 3.1.2 – Deduções de Vendas; 1.1.2 – Clientes; 1.1.1 – Caixa e Bancos; 3. Livro Diário completo do exercício de 2015; 4. Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em 31/12/2015, assinados pelo responsável legal e pelo contador devidamente registrado no CRC.” O réu Cielo, afirmou não ser de sua responsabilidade a guarda e manutenção desses arquivos, atribuindo a incumbência à empresa autora. Esta, por sua vez, afirma que, pelo longo período desde o ajuizamento da ação e realização da perícia, não possui mais a guarda dos documentos, mas que o acervo processual permite a complementação do laudo, razão pela qual pugnou pela intimação do perito para elaboração do laudo. A controvérsia central nesse momento é a impossibilidade de exibição de documentos contábeis essenciais à perícia judicial, sob o ponto do dever de colaboração e das normas que regem a atividade empresarial. A parte autora sustenta que não possui mais as peças contábeis exigidas pelo perito judicial, especificamente o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 31/12/2015, além dos Livros Diário e Razão Analítico, sob a justificativa de que o estabelecimento foi objeto de trespasse em janeiro de 2017, o que teria ocasionado a perda do acervo físico e digital sob sua guarda. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2015, data em que a escrituração contábil referente ao período de março a agosto de 2015 já deveria estar devidamente consolidada e sob a posse da promovente. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de conservação da escrituração e de todos os documentos concernentes à atividade empresarial até que ocorra a prescrição ou decadência dos atos neles consignados, conforme previsto no Art. 1.194 do Código Civil. Esse dever de guarda não se extingue de forma automática com a alienação do estabelecimento comercial, especialmente quando existe lide pendente que depende diretamente dessa documentação para o seu desfecho. A alegação de impossibilidade material por fato superveniente à propositura da ação não pode ser acolhida como escusa legítima para a não apresentação das provas. Ao optar pela via judicial em 2015, a autora assumiu o compromisso de manter a integridade dos elementos de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a desídia na guarda de documentos que deveriam estar sob a custódia da parte não pode beneficiar o infrator da norma de conservação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA PELO PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas que determinou o arquivamento do feito, sem a exibição integral dos contratos bancários solicitados e sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de declaração de inexistência dos documentos pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arquivamento da produção antecipada de provas diante da alegação de impossibilidade de exibição de documentos bancários que deveriam estar sob guarda da instituição financeira; (ii) estabelecer se, configurada a pretensão resistida, é devida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprova a relação jurídica mantida com a instituição financeira, bem como o prévio requerimento administrativo para obtenção dos contratos, atendendo aos requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS. 4. As instituições financeiras têm o dever legal de manter sob sua guarda os documentos relativos aos contratos firmados com seus clientes enquanto não transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A alegação genérica de impossibilidade de localização dos contratos não afasta o dever de exibição nem pode beneficiar a instituição financeira por sua própria desídia na organização de seus arquivos. 6. A declaração de inexistência dos documentos não esvazia de forma neutra a utilidade da produção antecipada de provas, pois evidencia a recusa injustificada do réu, apta a fundamentar a aplicação das presunções do art. 400 do CPC em eventual ação principal. 7. A resistência do banco ao pedido de exibição, demonstrada pela ausência de atendimento administrativo e pela apresentação de contestação no feito judicial, caracteriza pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade. 8. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que em procedimento de produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de exibir documentos contratuais firmados com o consumidor enquanto não ultrapassado o prazo prescricional decenal. 2. A alegação de impossibilidade de localização de contratos bancários configura recusa injustificada quando demonstrado o dever de guarda da instituição. 3. Configurada a pretensão resistida na produção antecipada de provas, é devida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III e § 5º, 382, § 4º, 400 e 85, § 8º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS; TJSP, Apelação Cível 1017454-13.2023.8.26.0020; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Data do Julgamento: 17/12/2025. (0804420-60.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) A alienação da empresa em 2017 não apaga a responsabilidade da parte autora por documentos que eram contemporâneos ao ajuizamento da ação e que deveriam ter sido preservados ou, ao menos, digitalizados para fins de prova. A recusa ou a alegação de perda decorrente de trespasse, sem a demonstração de força maior ou caso fortuito, caracteriza uma omissão injustificada. Conforme preceitua o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao permitir o desaparecimento de documentos fundamentais para a apuração do faturamento e dos repasses alegadamente retidos, a parte autora assume o risco processual de que sua pretensão seja julgada improcedente por ausência de substrato probatório suficiente. Portanto, fixo que a impossibilidade de exibição dos livros contábeis de 2015 é de inteira responsabilidade da parte autora, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova ou transferência de responsabilidade à parte ré pela guarda de documentos que são inerentes à escrituração da própria promovente. A perícia deverá prosseguir considerando que a ausência desses documentos decorreu de negligência da parte interessada na conservação das provas, o que será oportunamente valorado por este juízo quando da prolação da sentença, nos termos do Art. 400 do CPC. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR Fixada a responsabilidade da parte autora pela ausência da escrituração contábil completa de 2015, a instrução processual não pode permanecer estagnada, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. O auxílio do perito judicial é indispensável para que este juízo possa compreender a extensão técnica dos fatos narrados, devendo o trabalho pericial prosseguir com o lastro probatório atualmente encartado nos autos, que compreende balancetes parciais, extratos bancários e os relatórios gerenciais fornecidos pela plataforma da ré. Nesse contexto, INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Alisson Alves Magalhães, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos determinados no ID 123700044, apresente o Laudo Pericial Complementar, nos termos do Art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O expert deverá abordar de forma analítica e pormenorizada as impugnações formuladas pela parte ré, abstendo-se de respostas evasivas ou meramente protelatórias, sob pena de serem adotadas as medidas disciplinares e pecuniárias cabíveis. Para a efetividade do encargo, o perito deverá observar as seguintes determinações: a) Apresentar a memória de cálculo e a justificativa técnica para a divergência aritmética observada entre o faturamento líquido apurado no laudo inicial (R$ 1.058.500,97) e a receita bruta declarada nos próprios balancetes parciais apresentados pela autora (R$ 508.592,69), esclarecendo se houve inclusão de valores estranhos ao objeto da lide ou erro na interpretação dos documentos; b) Esclarecer de forma detalhada o fluxo financeiro das operações de Antecipação de Recebíveis de Vendas (ARV), visando afastar o alegado bis in idem apontado pela defesa, devendo o perito demonstrar matematicamente se os valores antecipados pela Cielo foram indevidamente contabilizados como pendentes de repasse na data de seus vencimentos originais; c) Consignar expressamente no laudo quais conclusões técnicas restam prejudicadas ou limitadas metodologicamente em virtude da ausência dos livros contábeis obrigatórios (Balanço Patrimonial, Livro Diário e Razão Analítico), indicando se a falta desses elementos compromete a fidedignidade do saldo final apurado. Destaque-se que o perito, como auxiliar do juízo, possui o dever de agir com isenção e precisão técnica. Eventual persistência em respostas genéricas que ignorem as contradições documentais apontadas pelas partes será considerada desídia no cumprimento do múnus público. O perito pode valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, conforme autorizado pelo Art. 473, § 3º, do CPC, mas deve ser transparente quanto às limitações impostas pela conduta omissiva da parte autora na guarda de seus livros obrigatórios. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Por fim, visualizo que deixei de enfrentar o tópico referente à regularização da representação processual na decisão de ID 123700044, o que passo a fazer. Constata-se que, após a juntada de novas procurações outorgadas pelos atuais adquirentes da empresa B.L.H. Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. – ME, instaurou-se um cenário de peticionamento divergente. De um lado, encontram-se os patronos constituídos pela nova gestão da sociedade e, de outro, os advogados que representam o antigo proprietário, Sr. Bento Antonino de Souza Neto, os quais reivindicam a titularidade exclusiva dos direitos litigiosos desta ação com amparo em cláusula de reserva constante do contrato de trespasse. A análise do Contrato de Trespasse, especificamente em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, sugere que houve uma tentativa de retenção dos direitos decorrentes desta lide em favor do alienante. Todavia, a regularidade dessa substituição ou a manutenção do mandato anterior exige o saneamento imediato da relação jurídico-processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da representação processual deve ser comunicada e comprovada documentalmente de forma clara, sob pena de as intimações continuarem sendo validamente dirigidas aos patronos outrora cadastrados. A persistência de advogados distintos peticionando em nome da mesma pessoa jurídica, sem que haja clareza sobre quem detém os poderes de gestão e representação da empresa autora no momento atual, configura irregularidade que deve ser sanada com urgência. O Art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de suspender o processo e designar prazo razoável para a correção de vícios de representação, sendo esta uma medida preventiva indispensável para evitar futuras nulidades ou a prolação de sentença em favor de quem não mais detém a legitimidade para o recebimento do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte paraibana reforça o dever de saneamento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. RATIFICAÇÃO TÁCITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do banco exequente para anular sentença de extinção do processo. A sentença havia reconhecido vício de representação (ausência de procuração em cadeia de substabelecimentos) como vício insanável e ato inexistente. A agravante sustenta a manutenção da extinção e a necessidade de o Tribunal julgar, desde logo, matérias de defesa arguidas em contrarrazões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a irregularidade na representação processual constitui vício sanável que exige a prévia intimação da parte para regularização antes da extinção do processo; e (ii) se o Tribunal deve julgar de imediato as demais matérias de defesa mesmo que se exija instrução probatória na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo para saneamento, sendo vedada a extinção imediata sem prévia intimação, sob pena de violação ao devido processo legal e à vedação da decisão surpresa. 4. A irregularidade na representação processual é vício sanável, admitindo-se a ratificação dos atos processuais e a convalidação pela apresentação espontânea de novas procurações antes da sentença, como ocorrido no caso. 5. Afastada a extinção prematura, é inviável o julgamento imediato pelo Tribunal das demais matérias de defesa se estas demandam dilação probatória e perícia contábil, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso é interposto em decorrência de determinação judicial de adequação por fungibilidade, o que afasta o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A irregularidade na representação processual é vício sanável, sendo nula a sentença que extingue o processo sem a prévia observância do dever de intimação para saneamento previsto no art. 76 do CPC. 2. Afastada a extinção do processo, o Tribunal não pode julgar matérias de defesa que dependam de instrução probatória pendente na instância de origem”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 1.013, § 3º, 1.021 e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.892.844/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025. (0800810-19.2021.8.15.0581, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Dessa forma, a regularização não é mera formalidade, mas condição de desenvolvimento válido do processo. A existência de um contrato de trespasse que transfere o estabelecimento comercial, mas reserva direitos litigiosos, gera uma situação jurídica complexa que exige a ratificação expressa da nova diretoria ou a comprovação cabal de que os poderes outorgados pelos antigos sócios permanecem válidos e eficazes perante a pessoa jurídica que figura no polo ativo. Não pode ser admitido que petições com teses ou requerimentos conflitantes continuem sendo protocoladas sob o mesmo CNPJ por profissionais sem a devida unidade de representação.
Ante o exposto, DECIDO: a) INTIMAR o Perito Judicial, Sr. Alisson Alves Magalhães, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o Laudo Pericial Complementar, devendo responder de forma exaustiva, objetiva e técnica aos pontos de divergência apontados pela ré Cielo S.A., especialmente quanto à disparidade aritmética de faturamento e à sistemática das operações de antecipação de recebíveis (ARV); b) DETERMINAR a intimação dos advogados que protocolaram petições divergentes (ID 115851494 e ID 115371775) em nome da empresa autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à regularização definitiva da representação processual da B.L.H. Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. – ME, mediante a juntada de procuração atualizada ou documento de anuência entre as partes do trespasse, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Expeçam-se as intimações e ofícios necessários, observando-se as prerrogativas e os prazos legais das partes e de seus procuradores. Após o decurso dos prazos ora fixados, certifique-se a regularidade do cumprimento e voltem os autos conclusos para a sequência da instrução ou, se for o caso, para o julgamento imediato da lide se houver desídia probatória insanável. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito