Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONY SOARES CALIXTO
REU: ALEF FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844891-56.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Simony Soares Calixto ajuizou ação de obrigação de fazer contra Alefe Ferreira da Silva, narrando que, em 20 de dezembro de 2022, vendeu ao réu a motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa OGC5788, ano 2013, pelo valor de R$ 7.500,00. Afirmou que o réu se comprometeu a transferir a propriedade para seu nome, mas não o fez, e que ela passou a receber multas de trânsito em sua residência (IDs 93545329, 93545330, 93545334). Em 15 de julho de 2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 93607397), determinando o bloqueio de circulação do veículo e a ordem para que o réu transferisse o bem em 5 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00. O bloqueio foi efetivado pelo DETRAN/PB mediante ofício (ID 93852963), com confirmação de ciência (IDs 97407198 e 97407899). Em 7 de novembro de 2024, a autora informou que o atual possuidor, Daniel Anacleto da Silva, apresentou a Autorização de Transferência de Propriedade Veicular (ATPV) com firmas reconhecidas (ID 103368868), e requereu o desbloqueio e a comunicação de venda (ID 103365659). Por meio do despacho de 13 de novembro de 2024 (ID 103440308), foi determinada a baixa do bloqueio e a comunicação de venda, sendo expedido o ofício respectivo (ID 103719649). Em 21 de março de 2025, o DETRAN/PB comunicou o cumprimento do desbloqueio, ocorrido em 6 de março de 2025 (IDs 109634942, 109634946, 131606582 e 131606584). Em 22 de janeiro de 2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 131606565) declarando exaurida a prestação jurisdicional quanto ao desbloqueio e orientando as partes a finalizar a transferência diretamente no órgão de trânsito. Por fim, em 21 de fevereiro de 2026, a autora manifestou que a transferência foi integralmente concluída e requereu o arquivamento definitivo dos autos (ID 137014815). É o que importa relatar. Decido. O art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que, transferida a propriedade de veículo, o novo proprietário deve providenciar a expedição de novo Certificado de Registro, sob pena de responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas até a comunicação da venda (art. 134 do CTB). Da mesma forma, o art. 1.267 do Código Civil dispõe que a propriedade das coisas não se transfere antes da tradição, o que, no caso de veículos, pressupõe o registro junto ao órgão de trânsito. No caso concreto, a autora comprovou a venda da motocicleta ao réu mediante recibo de pagamento (ID 93543860) e demonstrou que passou a receber multas de trânsito em razão da inércia do comprador (IDs 93545329, 93545330, 93545334). A tutela de urgência deferida (ID 93607397) garantiu o bloqueio do veículo e a ordem de transferência, que posteriormente foi cumprida com a apresentação da ATPV devidamente preenchida e com firmas reconhecidas (ID 103368868). O DETRAN/PB confirmou o desbloqueio do veículo (IDs 109634946, 131606582, 131606584), e a autora atestou que a transferência de propriedade foi integralmente concluída (ID 137014815). Dessa forma, a obrigação de fazer foi adimplida, ainda que por intermédio de terceiro adquirente, e o processo atingiu sua finalidade. Nessas condições, o pedido deve ser julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora na decisão de ID 93607397, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de nova análise. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for baixo ou a causa não exigir instrução complexa. Considerando que o valor da causa é de R$ 7.500,00, a ausência de instrução probatória complexa e o fato de a obrigação ter sido cumprida antes do desfecho do processo, arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00, a cargo do réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O réu também arcará com as custas processuais, observada a gratuidade deferida à autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Simony Soares Calixto contra Alefe Ferreira da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento da obrigação de transferência do veículo e extinguir o processo com resolução de mérito. Confirmo a tutela de urgência deferida nas decisões de IDs 93607397 e 131606565. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se, registre-se e intime-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição