Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842799-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIA
EXECUTADO: DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA Advogado: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO OAB: PB18899 Endereço: desconhecido Advogado: ELIAS PEREIRA DE LACERDA OAB: DF77395 Endereço: R JOSITA ALMEIDA, 240, Apto 604, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-490 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTE MORIA em face de DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA, referente à cobrança de débitos condominiais. O executado apresentou impugnação (id. 128574294), sustentando, dentre outros pontos, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios no âmbito da execução. A impugnação merece acolhimento, no ponto. Com efeito, embora o exequente sustente que os honorários possuem previsão na convenção condominial (pág. 5), tal circunstância não autoriza sua inclusão no débito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente no sentido de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção, por se tratar de despesa extraprocessual, sem amparo legal para repasse ao condômino inadimplente. Nesse sentido: “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, mesmo que haja previsão na convenção de condomínio. Os honorários contratuais configuram despesa extraprocessual e não podem ser repassados ao condômino inadimplente, por ausência de previsão legal. O art. 1.336 do Código Civil estabelece as penalidades pelo atraso no pagamento das taxas condominiais, limitando-se a correção monetária, juros moratórios e multa, não permitindo a inclusão de outras despesas.” (STJ, 3ª Turma, REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025). De fato, o art. 1.336, §1º, do Código Civil delimita expressamente os encargos decorrentes da inadimplência condominial (juros, multa e correção monetária), não abrangendo honorários contratuais. Assim, a inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito executado revela-se indevida, devendo ser excluída da planilha de cálculo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id. 128574294, para excluir da execução os valores referentes a honorários advocatícios convencionais, devendo o exequente apresentar novo demonstrativo do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, limitado aos encargos legalmente admitidos. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo: 05 dias João Pessoa, em 24 de março de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842799-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIA
EXECUTADO: DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA Advogado: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO OAB: PB18899 Endereço: desconhecido Advogado: ELIAS PEREIRA DE LACERDA OAB: DF77395 Endereço: R JOSITA ALMEIDA, 240, Apto 604, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-490 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTE MORIA em face de DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA, referente à cobrança de débitos condominiais. O executado apresentou impugnação (id. 128574294), sustentando, dentre outros pontos, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios no âmbito da execução. A impugnação merece acolhimento, no ponto. Com efeito, embora o exequente sustente que os honorários possuem previsão na convenção condominial (pág. 5), tal circunstância não autoriza sua inclusão no débito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente no sentido de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção, por se tratar de despesa extraprocessual, sem amparo legal para repasse ao condômino inadimplente. Nesse sentido: “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, mesmo que haja previsão na convenção de condomínio. Os honorários contratuais configuram despesa extraprocessual e não podem ser repassados ao condômino inadimplente, por ausência de previsão legal. O art. 1.336 do Código Civil estabelece as penalidades pelo atraso no pagamento das taxas condominiais, limitando-se a correção monetária, juros moratórios e multa, não permitindo a inclusão de outras despesas.” (STJ, 3ª Turma, REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025). De fato, o art. 1.336, §1º, do Código Civil delimita expressamente os encargos decorrentes da inadimplência condominial (juros, multa e correção monetária), não abrangendo honorários contratuais. Assim, a inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito executado revela-se indevida, devendo ser excluída da planilha de cálculo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id. 128574294, para excluir da execução os valores referentes a honorários advocatícios convencionais, devendo o exequente apresentar novo demonstrativo do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, limitado aos encargos legalmente admitidos. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo: 05 dias João Pessoa, em 24 de março de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário