Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO EXCELLENCE ECO RESIDENCE.
EXECUTADO: INGRID TAVARES CARVALHO. DECISÃO O Condomínio Edifício Excellence Eco Residence apresentou petição de emenda à petição inicial, pleiteando a conversão do rito da presente ação de cobrança em execução de título extrajudicial, fundamentando-se na natureza executiva das contribuições condominiais previstas no art. 784, X, do Código de Processo Civil. As tentativas de citação da ré resultaram negativas, conforme a certidão da Oficial de Justiça de ID 131197712 e o aviso de recebimento de ID 132177708. O autor apresentou os boletos bancários da unidade 508 sob o ID 157819996 como prova complementar do crédito executado. É o que importa relatar. Decido. A emenda à petição inicial para conversão do procedimento é juridicamente possível no atual estágio do processo. Conforme estabelece o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor possui a faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem a necessidade de consentimento do réu, desde que tal medida ocorra antes da citação. Considerando que a parte ré ainda não foi validamente citada, conforme atestam os documentos de ID 131197712 e ID 132177708, não houve a triangularização da relação jurídica nem a estabilização da lide. Assim, inexiste impedimento legal para que o autor ajuste o rito processual à natureza executiva do crédito condominial perseguido, observando-se a regularidade documental da emenda apresentada no ID 157819995. A conversão do rito procedimental no presente caso fundamenta-se nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, visando a obtenção do resultado prático mais eficiente para a satisfação do crédito. Não há prejuízo ao efetivo contraditório, já que a via executiva oportuniza a defesa da parte contrária através dos embargos à execução. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas, requisito este preenchido pela juntada da convenção condominial, atas de assembleia e boletos de cobrança. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a conversão da ação de cobrança em execução de título extrajudicial. Na origem, pugna o Recorrente pela condenação do Recorrido ao pagamento de verbas condominiais desde agosto de 2014. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado não foi efetivamente citado. Irresignação que merece acolhimento. A teor do que dispõe o art. 329, I do CPC, mostra-se perfeitamente cabível a pretensão do Recorrente, sendo possível a conversão. Art. 784 do CPC. São títulos executivos extrajudiciais tanto os créditos decorrentes de aluguel de imóvel, encargos acessórios, taxas e despesas de condomínio. Reforma que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0040294-31.2019.8.19.0000 201900252707, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020 - grifo nosso). Diante da conversão do rito para a via executiva, impõe-se a observância das normas de organização judiciária vigentes. De acordo com a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foram instituídas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 3º, inciso IV, do referido normativo, compete exclusivamente a essas unidades processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos extrajudiciais. Ressalte-se que caberá ao juízo especializado a análise das determinações procedimentais específicas da via executiva, bem como o exame de eventuais novas emendas ou requisitos de admissibilidade da execução, exaurindo-se a competência deste juízo cível residual com a presente decisão de conversão e remessa.
Processo n. 0846242-30.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada no ID 157819995 e, por conseguinte, DETERMINO a conversão da presente ação de cobrança em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Procedi com a retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. b) DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em estrita observância à Resolução nº 04/2026 do TJPB. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito