ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
Autor
UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO
OAB/PB 31420·CPF·Representa: Autor
ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO
OAB/PB 13264·CPF·Representa: Autor
WALTER DE AGRA JUNIOR
OAB/PB 8682·CPF·Representa: Autor
HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO
OAB/PB 30847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:32
Publicação
24/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40172658
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:03
Publicação
21/01/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:46
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 17:21
Mérito
16/12/2025, 11:59
Indeferimento
04/12/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:41
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:13
Mero expediente
03/11/2025, 21:59
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 05:06
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:23
Publicação
08/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:28
Provimento
30/09/2025, 20:32
Mérito
30/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:34
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 10:33
Adiado
29/08/2025, 12:18
Pedido de inclusão
13/08/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:11
Publicação
12/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:24
Para julgamento de mérito
07/08/2025, 13:10
Retificação de movimento
01/08/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/07/2025, 15:37
Documento (Certidão)
25/07/2025, 09:29
Recebimento
25/07/2025, 07:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/07/2025, 07:54
Distribuição (sorteio)
25/07/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857170-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857170-45.2022.8.15.2001 [Cooperativa]
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 106342553, que julgou totalmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ANALISIS - LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA, condenando a embargante ao pagamento das quantias indevidamente retidas a título de redutor unilateral de 25% e ao restabelecimento dos pagamentos integrais, conforme pactuado contratualmente. A embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação da submissão do cooperado às deliberações dos órgãos sociais da cooperativa; (ii) omissão relativa à ausência de tratamento discriminatório, sustentando que os laboratórios teriam proposto voluntariamente a redução da produção; (iii) omissão quanto à impugnação feita às planilhas de cálculo apresentadas pela autora; (iv) contradição na sentença ao reconhecer o vínculo cooperativo e, ao mesmo tempo, taxar de oportunista o uso desse argumento pela UNIMED. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (documento ID 108730106), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios apontados, e requereu a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do suposto caráter manifestamente protelatório do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e satisfazem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do seu mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico que os fundamentos lançados pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais acima descritas, revelando-se mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. 1. Da alegada omissão quanto à submissão às deliberações sociais A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada essa questão, nos seguintes termos: "Embora exista vínculo cooperativo entre as partes, a relação jurídica em discussão é regida por contrato específico de prestação de serviços, que estabelece direitos e obrigações próprios, não se confundindo com a relação societária cooperativa." (...) "Mesmo no âmbito do direito cooperativo, as deliberações dos órgãos diretivos não podem violar direitos individuais dos cooperados ou interferir em relações contratuais específicas validamente constituídas. O poder deliberativo da cooperativa encontra limites na lei e nos contratos." Assim, a sentença não se omitiu sobre a questão, mas afastou, com fundamento jurídico adequado, a tese da prevalência absoluta das deliberações da cooperativa frente ao contrato bilateral de prestação de serviços firmado entre as partes. 2. Da alegada ausência de tratamento discriminatório A sentença também enfrentou diretamente a alegação de eventual isonomia entre os prestadores de serviço ao afirmar: "O redutor é aplicado de forma seletiva apenas aos laboratórios, caracterizando tratamento discriminatório sem justificativa legal ou contratual. Conforme demonstrado nos autos, os demais prestadores de serviço não sofrem a mesma redução." Dessa forma, não há omissão, e a valoração contrária ao argumento da embargante não pode ser sanada por meio de embargos declaratórios. 3. Da suposta omissão sobre a impugnação aos valores A alegação de omissão neste ponto também não prospera. A sentença expressamente consignou que: "Os valores retidos estão devidamente demonstrados pelos relatórios do sistema da própria ré, não havendo impugnação específica quanto aos cálculos apresentados, que devem ser considerados incontroversos nos termos do art. 341 do CPC." E reforçou que a parte ré foi intimada a especificar provas e não se manifestou, deixando transcorrer in albis sua oportunidade processual, atraindo, portanto, os efeitos da preclusão. 4. Da alegada contradição quanto ao vínculo cooperativo A sentença não incorre em contradição ao afirmar, de um lado, a existência do vínculo cooperativo e, de outro, a impropriedade da utilização seletiva desse argumento pela embargante. Tal observação não representa incoerência lógica, mas crítica à postura processual contraditória da parte, com base no princípio do venire contra factum proprium. 5. Do caráter protelatório dos embargos É patente que os embargos de declaração foram utilizados como instrumento para rediscutir matérias já decididas, sem apresentar qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, o que autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Restou demonstrado nos autos que os embargos visam somente a reabrir o mérito da controvérsia – inclusive com argumentos já superados –, em manifesto abuso do direito de recorrer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por considerar os presentes embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 13 de abril de 2025. KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857170-45.2022.8.15.2001 [Cooperativa]
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 106342553, que julgou totalmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ANALISIS - LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA, condenando a embargante ao pagamento das quantias indevidamente retidas a título de redutor unilateral de 25% e ao restabelecimento dos pagamentos integrais, conforme pactuado contratualmente. A embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação da submissão do cooperado às deliberações dos órgãos sociais da cooperativa; (ii) omissão relativa à ausência de tratamento discriminatório, sustentando que os laboratórios teriam proposto voluntariamente a redução da produção; (iii) omissão quanto à impugnação feita às planilhas de cálculo apresentadas pela autora; (iv) contradição na sentença ao reconhecer o vínculo cooperativo e, ao mesmo tempo, taxar de oportunista o uso desse argumento pela UNIMED. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (documento ID 108730106), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios apontados, e requereu a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do suposto caráter manifestamente protelatório do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e satisfazem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do seu mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico que os fundamentos lançados pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais acima descritas, revelando-se mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. 1. Da alegada omissão quanto à submissão às deliberações sociais A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada essa questão, nos seguintes termos: "Embora exista vínculo cooperativo entre as partes, a relação jurídica em discussão é regida por contrato específico de prestação de serviços, que estabelece direitos e obrigações próprios, não se confundindo com a relação societária cooperativa." (...) "Mesmo no âmbito do direito cooperativo, as deliberações dos órgãos diretivos não podem violar direitos individuais dos cooperados ou interferir em relações contratuais específicas validamente constituídas. O poder deliberativo da cooperativa encontra limites na lei e nos contratos." Assim, a sentença não se omitiu sobre a questão, mas afastou, com fundamento jurídico adequado, a tese da prevalência absoluta das deliberações da cooperativa frente ao contrato bilateral de prestação de serviços firmado entre as partes. 2. Da alegada ausência de tratamento discriminatório A sentença também enfrentou diretamente a alegação de eventual isonomia entre os prestadores de serviço ao afirmar: "O redutor é aplicado de forma seletiva apenas aos laboratórios, caracterizando tratamento discriminatório sem justificativa legal ou contratual. Conforme demonstrado nos autos, os demais prestadores de serviço não sofrem a mesma redução." Dessa forma, não há omissão, e a valoração contrária ao argumento da embargante não pode ser sanada por meio de embargos declaratórios. 3. Da suposta omissão sobre a impugnação aos valores A alegação de omissão neste ponto também não prospera. A sentença expressamente consignou que: "Os valores retidos estão devidamente demonstrados pelos relatórios do sistema da própria ré, não havendo impugnação específica quanto aos cálculos apresentados, que devem ser considerados incontroversos nos termos do art. 341 do CPC." E reforçou que a parte ré foi intimada a especificar provas e não se manifestou, deixando transcorrer in albis sua oportunidade processual, atraindo, portanto, os efeitos da preclusão. 4. Da alegada contradição quanto ao vínculo cooperativo A sentença não incorre em contradição ao afirmar, de um lado, a existência do vínculo cooperativo e, de outro, a impropriedade da utilização seletiva desse argumento pela embargante. Tal observação não representa incoerência lógica, mas crítica à postura processual contraditória da parte, com base no princípio do venire contra factum proprium. 5. Do caráter protelatório dos embargos É patente que os embargos de declaração foram utilizados como instrumento para rediscutir matérias já decididas, sem apresentar qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, o que autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Restou demonstrado nos autos que os embargos visam somente a reabrir o mérito da controvérsia – inclusive com argumentos já superados –, em manifesto abuso do direito de recorrer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por considerar os presentes embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 13 de abril de 2025. KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857170-45.2022.8.15.2001 [Cooperativa]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANALISIS - LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA contra UNIMED JOÃO PESSOA, pleiteando R$ 2.247.634,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), referentes a descontos unilaterais de 25% (vinte e cinco por cento) nos pagamentos realizados entre agosto de 2021 e setembro de 2022, e o pagamento integral das produções futuras. A autora alega, em síntese, a ausência de previsão contratual e insucesso em tentativas administrativas de solução (ID 65876890). A ré, em contestação, defendeu a legalidade dos descontos aprovados pelos órgãos internos, vinculando a autora, como cooperada, às deliberações. Alegou ainda risco econômico e pediu multa pela ausência da autora em audiência (ID 86262496). A autora, em réplica, impugnou os argumentos da ré e reiterou seus pedidos (ID 88711059). Assistência gratuita não concedida à Promovente, deferido o parcelamento das custas (ID 68821891). Impugnação à contestação (ID 88711059) Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 88945661) e a parte promovida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, instadas as partes a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado e a ré manteve-se inerte. - PRELIMINARMENTE - Da Multa por Ausência na Audiência de Conciliação A ré requer a aplicação de multa pela ausência do autor à audiência de conciliação. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação enseja multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Embora a postura processual da ré evidencie resistência à composição amigável, inclusive mantendo posições contraditórias ao defender em outro processo (nº 0829014-47.2022.8.15.2001) que o mesmo laboratório autor não poderia ser cooperado, o comparecimento à audiência é obrigatório, somente sendo dispensada a designação do ato quando ambas as partes informam não haver interesse na autocomposição. Considerando o alto valor da causa (R$ 2.247.634,98), a aplicação da multa no patamar máximo seria manifestamente desproporcional, de modo que, não se estabelecendo, no dispositivo legal pertinente, um limite mínimo, entendo que se mostra razoável e proporcional a fixação da multa no patamar de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado da Paraíba. - DO MÉRITO 1. Da Relação Jurídica entre as Partes O cerne da questão reside na legalidade da redução unilateral de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) nos pagamentos devidos ao laboratório autor, bem como no parcelamento desses pagamentos. Embora exista vínculo cooperativo entre as partes, a relação jurídica em discussão é regida por contrato específico de prestação de serviços, que estabelece direitos e obrigações próprios, não se confundindo com a relação societária cooperativa. 2. Da Legalidade da Redução Unilateral dos Pagamentos A documentação dos autos, especialmente os relatórios do próprio sistema da ré "Previsão a Receber da Operadora" e "Produção Médica" (IDs 65876898 e 65877459, respectivamente), demonstram de forma inequívoca que a Unimed reconhece mensalmente o valor integral da produção entregue pelo laboratório, mas efetua pagamento com redução aproximada de 25% (vinte e cinco por cento) e de forma parcelada. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes estabelece expressamente que os procedimentos realizados pelo laboratório serão pagos conforme "Tabela da Unimed João Pessoa", prevendo descontos apenas em razão de pró-rata na produção médica. Não há qualquer previsão contratual que autorize o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) ou o parcelamento dos pagamentos. A ré fundamenta sua conduta em decisão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, argumentando que o autor, na qualidade de cooperado, estaria sujeito às deliberações dos órgãos diretivos. Contudo, tal argumento não prospera por múltiplas razões: Primeiro, porque existe um contrato específico regulando a prestação dos serviços laboratoriais, com regras próprias e autônomas em relação ao vínculo cooperativo. A alteração unilateral das condições contratuais, sem previsão ou anuência da outra parte, viola frontalmente o princípio da pacta sunt servanda, positivado no art. 427 do Código Civil. Segundo, porque mesmo no âmbito do direito cooperativo, as deliberações dos órgãos diretivos não podem violar direitos individuais dos cooperados ou interferir em relações contratuais específicas validamente constituídas. O poder deliberativo da cooperativa encontra limites na lei e nos contratos. Terceiro, porque a própria ré demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao defender em outro processo (0829014-47.2022.8.15.2001- ID 61102454) que o mesmo laboratório autor não poderia ser cooperado, evidenciando que utiliza o argumento do vínculo cooperativo de forma oportunista. Quarto, porque o redutor é aplicado de forma seletiva apenas aos laboratórios, caracterizando tratamento discriminatório sem justificativa legal ou contratual. Conforme demonstrado nos autos, os demais prestadores de serviço não sofrem a mesma redução. 3. Da Ilegalidade do Parcelamento dos Pagamentos Quanto ao parcelamento dos pagamentos, a situação é ainda mais grave. O contrato estabelece expressamente que os pagamentos devem ser realizados até o 30º dia do mês subsequente ao da entrega da produção. A prática de parcelar os pagamentos, além de violar expressamente o contrato, impõe ao autor ônus financeiro adicional não previsto, afetando seu fluxo de caixa e planejamento financeiro. O argumento da ré quanto ao impacto econômico e risco de multiplicação de demandas não justifica a violação contratual. Se a tabela de preços praticada pela própria Unimed se tornou economicamente desvantajosa, caberia à ré buscar a renegociação dos contratos de forma transparente e bilateral, e não impor unilateralmente reduções e parcelamentos não previstos. Ademais, conforme documentação dos autos, o próprio autor tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, apresentando requerimentos ao Conselho de Administração da ré em 26.07.2022 e 22.08.2022, sem obter resposta. Tal conduta evidencia a resistência injustificada da ré em cumprir suas obrigações contratuais. Deste modo, tanto a redução unilateral dos valores quanto o parcelamento dos pagamentos são manifestamente ilegais, configurando inadimplemento contratual que deve ser reparado, com o pagamento das diferenças retidas indevidamente e o restabelecimento dos pagamentos integrais, nos prazos contratuais. Os valores retidos estão devidamente demonstrados pelos relatórios do sistema da própria ré, não havendo impugnação específica quanto aos cálculos apresentados, que devem ser considerados incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. 4. Dos Valores Devidos A análise dos valores devidos apresentados nos autos exige uma abordagem técnica e minuciosa, especialmente no que concerne à documentação acostada pelas partes e ao detalhamento fornecido pelo autor sobre as divergências existentes entre os valores reconhecidos pela ré e aqueles efetivamente pagos. A partir dos elementos documentais analisados, restou configurada uma disparidade significativa que demanda apreciação judicial para fins de esclarecimento e eventual acolhimento do pleito autoral. No tocante à comprovação dos valores, o autor instruiu a inicial com dois conjuntos documentais de importância central para a elucidação dos fatos controvertidos (ID 65876890). O primeiro grupo refere-se aos relatórios intitulados "Previsão a Receber da Operadora" (ID 65876898), que registram os valores integrais da produção mensal reconhecida pela ré, em especial a Unimed, no período em análise. Estes documentos fornecem os valores brutos apurados a título de produção médica, já considerando os critérios de apuração da operadora. O segundo conjunto documental diz respeito aos relatórios denominados "Produção Médica" (ID 65877459), que detalham os pagamentos efetivamente realizados pela ré ao autor, incluindo as retenções e parcelamentos praticados. Ambos os relatórios foram essenciais para evidenciar a discrepância entre o valor total apurado e aquele efetivamente recebido. Como exemplo ilustrativo, verificou-se, especificamente para o mês de agosto de 2021, que o valor devido, conforme o sistema da Unimed, foi de R$ 928.721,40 (novecentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos). Após a aplicação dos descontos contratuais legalmente estipulados, no montante de R$ 45.461,63, o valor líquido devido ao autor deveria ter sido de R$ 883.259,77 (oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos). Contudo, os pagamentos realizados pela ré totalizaram apenas R$ 655.856,08 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), distribuídos em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 546.909,08 (quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e nove reais e oito centavos), paga em 20.09.2021, e a segunda, de R$ 108.947,00 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais), efetuada em 1º.10.2021. Assim, restou apurada uma diferença de R$ 227.403,69 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), retida indevidamente, segundo a alegação do autor. Esta sistemática se repetiu nos demais meses abrangidos pelo período litigioso, conforme demonstrativos detalhados apresentados. No aspecto processual, a ausência de impugnação específica por parte da ré sobre os valores apresentados pelo autor merece destaque. A contestação limitou-se a defender a legalidade do redutor aplicado, sem oferecer cálculos alternativos ou apontar eventuais inconsistências nos demonstrativos apresentados. Tal conduta configura, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados de forma específica, de modo que os valores indicados pelo autor devem ser considerados incontroversos na forma da legislação processual vigente. Quanto ao montante global, o autor quantificou o total de diferenças retidas indevidamente no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2022 no valor de R$ 2.247.634,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Este montante foi obtido mediante o somatório das diferenças mensais apuradas e encontra-se detalhado em demonstrativo discriminado mês a mês, devidamente instruído com os documentos extraídos do sistema da ré. Por exemplo, além do já mencionado valor de agosto de 2021, o autor indicou diferenças adicionais como R$ 169.907,26 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e seis centavos) em setembro de 2021 e R$ 195.498,80 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em outubro de 2021, entre outros valores apresentados e não impugnados nos autos. No que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, a pretensão autoral segue o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se, no caso, o INPC como índice aplicável. Ademais, os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de relação de natureza contratual. Adicionalmente, é importante ressaltar que os valores pleiteados pelo autor já consideram os descontos contratuais e legais previstos, como a taxa de administração de 2% (dois por cento) e eventuais retenções tributárias. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de bis in idem ou cobrança indevida. O autor, por sua vez, foi diligente em demonstrar que os cálculos apresentados são líquidos e precisos, não havendo necessidade de ajustes. 5. Da Obrigação de Pagamento Integral Futuro No tocante à continuidade da obrigação, além do reconhecimento das diferenças pretéritas, o autor requereu o restabelecimento dos pagamentos integrais das produções futuras, nos termos contratuais originalmente pactuados. Tal pleito visa a evitar a perpetuação do redutor alegadamente ilegal de 25% (vinte e cinco por cento), bem como impedir parcelamentos que não estejam previstos contratualmente.
Diante do exposto, conclui-se que os valores apresentados pelo autor encontram-se devidamente comprovados pelos documentos constantes dos autos, não havendo impugnação específica ou elementos que infirmem a correção dos cálculos realizados. Por conseguinte, os valores devem ser acolhidos em sua integralidade, nos termos do pedido inicial, resguardando-se os critérios de atualização indicados e observando-se a continuidade das obrigações contratuais para o futuro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.247.634,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente às diferenças mensais devidas no período de agosto de 2021 a setembro de 2022, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) DETERMINAR que a ré efetue o pagamento integral da produção mensal atual e futura do laboratório autor, sem aplicação do redutor de 25% ( vinte e cinco por cento) e de forma não parcelada, no prazo previsto em contrato, sob pena de multa equivalente ao valor retido indevidamente em cada competência. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857170-45.2022.8.15.2001 [Cooperativa]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANALISIS - LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA contra UNIMED JOÃO PESSOA, pleiteando R$ 2.247.634,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), referentes a descontos unilaterais de 25% (vinte e cinco por cento) nos pagamentos realizados entre agosto de 2021 e setembro de 2022, e o pagamento integral das produções futuras. A autora alega, em síntese, a ausência de previsão contratual e insucesso em tentativas administrativas de solução (ID 65876890). A ré, em contestação, defendeu a legalidade dos descontos aprovados pelos órgãos internos, vinculando a autora, como cooperada, às deliberações. Alegou ainda risco econômico e pediu multa pela ausência da autora em audiência (ID 86262496). A autora, em réplica, impugnou os argumentos da ré e reiterou seus pedidos (ID 88711059). Assistência gratuita não concedida à Promovente, deferido o parcelamento das custas (ID 68821891). Impugnação à contestação (ID 88711059) Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 88945661) e a parte promovida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, instadas as partes a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado e a ré manteve-se inerte. - PRELIMINARMENTE - Da Multa por Ausência na Audiência de Conciliação A ré requer a aplicação de multa pela ausência do autor à audiência de conciliação. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação enseja multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Embora a postura processual da ré evidencie resistência à composição amigável, inclusive mantendo posições contraditórias ao defender em outro processo (nº 0829014-47.2022.8.15.2001) que o mesmo laboratório autor não poderia ser cooperado, o comparecimento à audiência é obrigatório, somente sendo dispensada a designação do ato quando ambas as partes informam não haver interesse na autocomposição. Considerando o alto valor da causa (R$ 2.247.634,98), a aplicação da multa no patamar máximo seria manifestamente desproporcional, de modo que, não se estabelecendo, no dispositivo legal pertinente, um limite mínimo, entendo que se mostra razoável e proporcional a fixação da multa no patamar de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado da Paraíba. - DO MÉRITO 1. Da Relação Jurídica entre as Partes O cerne da questão reside na legalidade da redução unilateral de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) nos pagamentos devidos ao laboratório autor, bem como no parcelamento desses pagamentos. Embora exista vínculo cooperativo entre as partes, a relação jurídica em discussão é regida por contrato específico de prestação de serviços, que estabelece direitos e obrigações próprios, não se confundindo com a relação societária cooperativa. 2. Da Legalidade da Redução Unilateral dos Pagamentos A documentação dos autos, especialmente os relatórios do próprio sistema da ré "Previsão a Receber da Operadora" e "Produção Médica" (IDs 65876898 e 65877459, respectivamente), demonstram de forma inequívoca que a Unimed reconhece mensalmente o valor integral da produção entregue pelo laboratório, mas efetua pagamento com redução aproximada de 25% (vinte e cinco por cento) e de forma parcelada. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes estabelece expressamente que os procedimentos realizados pelo laboratório serão pagos conforme "Tabela da Unimed João Pessoa", prevendo descontos apenas em razão de pró-rata na produção médica. Não há qualquer previsão contratual que autorize o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) ou o parcelamento dos pagamentos. A ré fundamenta sua conduta em decisão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, argumentando que o autor, na qualidade de cooperado, estaria sujeito às deliberações dos órgãos diretivos. Contudo, tal argumento não prospera por múltiplas razões: Primeiro, porque existe um contrato específico regulando a prestação dos serviços laboratoriais, com regras próprias e autônomas em relação ao vínculo cooperativo. A alteração unilateral das condições contratuais, sem previsão ou anuência da outra parte, viola frontalmente o princípio da pacta sunt servanda, positivado no art. 427 do Código Civil. Segundo, porque mesmo no âmbito do direito cooperativo, as deliberações dos órgãos diretivos não podem violar direitos individuais dos cooperados ou interferir em relações contratuais específicas validamente constituídas. O poder deliberativo da cooperativa encontra limites na lei e nos contratos. Terceiro, porque a própria ré demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao defender em outro processo (0829014-47.2022.8.15.2001- ID 61102454) que o mesmo laboratório autor não poderia ser cooperado, evidenciando que utiliza o argumento do vínculo cooperativo de forma oportunista. Quarto, porque o redutor é aplicado de forma seletiva apenas aos laboratórios, caracterizando tratamento discriminatório sem justificativa legal ou contratual. Conforme demonstrado nos autos, os demais prestadores de serviço não sofrem a mesma redução. 3. Da Ilegalidade do Parcelamento dos Pagamentos Quanto ao parcelamento dos pagamentos, a situação é ainda mais grave. O contrato estabelece expressamente que os pagamentos devem ser realizados até o 30º dia do mês subsequente ao da entrega da produção. A prática de parcelar os pagamentos, além de violar expressamente o contrato, impõe ao autor ônus financeiro adicional não previsto, afetando seu fluxo de caixa e planejamento financeiro. O argumento da ré quanto ao impacto econômico e risco de multiplicação de demandas não justifica a violação contratual. Se a tabela de preços praticada pela própria Unimed se tornou economicamente desvantajosa, caberia à ré buscar a renegociação dos contratos de forma transparente e bilateral, e não impor unilateralmente reduções e parcelamentos não previstos. Ademais, conforme documentação dos autos, o próprio autor tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, apresentando requerimentos ao Conselho de Administração da ré em 26.07.2022 e 22.08.2022, sem obter resposta. Tal conduta evidencia a resistência injustificada da ré em cumprir suas obrigações contratuais. Deste modo, tanto a redução unilateral dos valores quanto o parcelamento dos pagamentos são manifestamente ilegais, configurando inadimplemento contratual que deve ser reparado, com o pagamento das diferenças retidas indevidamente e o restabelecimento dos pagamentos integrais, nos prazos contratuais. Os valores retidos estão devidamente demonstrados pelos relatórios do sistema da própria ré, não havendo impugnação específica quanto aos cálculos apresentados, que devem ser considerados incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. 4. Dos Valores Devidos A análise dos valores devidos apresentados nos autos exige uma abordagem técnica e minuciosa, especialmente no que concerne à documentação acostada pelas partes e ao detalhamento fornecido pelo autor sobre as divergências existentes entre os valores reconhecidos pela ré e aqueles efetivamente pagos. A partir dos elementos documentais analisados, restou configurada uma disparidade significativa que demanda apreciação judicial para fins de esclarecimento e eventual acolhimento do pleito autoral. No tocante à comprovação dos valores, o autor instruiu a inicial com dois conjuntos documentais de importância central para a elucidação dos fatos controvertidos (ID 65876890). O primeiro grupo refere-se aos relatórios intitulados "Previsão a Receber da Operadora" (ID 65876898), que registram os valores integrais da produção mensal reconhecida pela ré, em especial a Unimed, no período em análise. Estes documentos fornecem os valores brutos apurados a título de produção médica, já considerando os critérios de apuração da operadora. O segundo conjunto documental diz respeito aos relatórios denominados "Produção Médica" (ID 65877459), que detalham os pagamentos efetivamente realizados pela ré ao autor, incluindo as retenções e parcelamentos praticados. Ambos os relatórios foram essenciais para evidenciar a discrepância entre o valor total apurado e aquele efetivamente recebido. Como exemplo ilustrativo, verificou-se, especificamente para o mês de agosto de 2021, que o valor devido, conforme o sistema da Unimed, foi de R$ 928.721,40 (novecentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos). Após a aplicação dos descontos contratuais legalmente estipulados, no montante de R$ 45.461,63, o valor líquido devido ao autor deveria ter sido de R$ 883.259,77 (oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos). Contudo, os pagamentos realizados pela ré totalizaram apenas R$ 655.856,08 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), distribuídos em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 546.909,08 (quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e nove reais e oito centavos), paga em 20.09.2021, e a segunda, de R$ 108.947,00 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais), efetuada em 1º.10.2021. Assim, restou apurada uma diferença de R$ 227.403,69 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), retida indevidamente, segundo a alegação do autor. Esta sistemática se repetiu nos demais meses abrangidos pelo período litigioso, conforme demonstrativos detalhados apresentados. No aspecto processual, a ausência de impugnação específica por parte da ré sobre os valores apresentados pelo autor merece destaque. A contestação limitou-se a defender a legalidade do redutor aplicado, sem oferecer cálculos alternativos ou apontar eventuais inconsistências nos demonstrativos apresentados. Tal conduta configura, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados de forma específica, de modo que os valores indicados pelo autor devem ser considerados incontroversos na forma da legislação processual vigente. Quanto ao montante global, o autor quantificou o total de diferenças retidas indevidamente no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2022 no valor de R$ 2.247.634,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Este montante foi obtido mediante o somatório das diferenças mensais apuradas e encontra-se detalhado em demonstrativo discriminado mês a mês, devidamente instruído com os documentos extraídos do sistema da ré. Por exemplo, além do já mencionado valor de agosto de 2021, o autor indicou diferenças adicionais como R$ 169.907,26 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e seis centavos) em setembro de 2021 e R$ 195.498,80 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em outubro de 2021, entre outros valores apresentados e não impugnados nos autos. No que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, a pretensão autoral segue o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se, no caso, o INPC como índice aplicável. Ademais, os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de relação de natureza contratual. Adicionalmente, é importante ressaltar que os valores pleiteados pelo autor já consideram os descontos contratuais e legais previstos, como a taxa de administração de 2% (dois por cento) e eventuais retenções tributárias. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de bis in idem ou cobrança indevida. O autor, por sua vez, foi diligente em demonstrar que os cálculos apresentados são líquidos e precisos, não havendo necessidade de ajustes. 5. Da Obrigação de Pagamento Integral Futuro No tocante à continuidade da obrigação, além do reconhecimento das diferenças pretéritas, o autor requereu o restabelecimento dos pagamentos integrais das produções futuras, nos termos contratuais originalmente pactuados. Tal pleito visa a evitar a perpetuação do redutor alegadamente ilegal de 25% (vinte e cinco por cento), bem como impedir parcelamentos que não estejam previstos contratualmente.
Diante do exposto, conclui-se que os valores apresentados pelo autor encontram-se devidamente comprovados pelos documentos constantes dos autos, não havendo impugnação específica ou elementos que infirmem a correção dos cálculos realizados. Por conseguinte, os valores devem ser acolhidos em sua integralidade, nos termos do pedido inicial, resguardando-se os critérios de atualização indicados e observando-se a continuidade das obrigações contratuais para o futuro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.247.634,98 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente às diferenças mensais devidas no período de agosto de 2021 a setembro de 2022, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) DETERMINAR que a ré efetue o pagamento integral da produção mensal atual e futura do laboratório autor, sem aplicação do redutor de 25% ( vinte e cinco por cento) e de forma não parcelada, no prazo previsto em contrato, sob pena de multa equivalente ao valor retido indevidamente em cada competência. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857170-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857170-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857170-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857170-45.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Analisis Laboratório Clínico e Infantil Ltda em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, para o fim de determinar que a Ré realize o pagamento do valor integral da produção mensal autorizada pela Unimed e entregue pelo Autor e que tal pagamento seja efetuado de forma integral, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, para a hipótese de descumprimento. Afirma que o Promovente é pessoa jurídica cooperada da Unimed João Pessoa desde 28.10.1989. Diz que desde agosto de 2021, vem pagando a menor cerca de 25% do total da produção total entregue pelo laboratório. Relata que tais descontos são indevidos e geram sérios prejuízos financeiros ao Demandante, ainda mais considerando que o pagamento vem sendo feito de forma parcelada, sem qualquer previsão contratual. Relata que buscou de várias formas resolver o litígio na esfera administrativa, mas a Promovida vem se omitindo acerca dos questionamentos apresentados pelo Autor. Assim, pede a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até julgamento de mérito. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando as provas trazidas aos autos até o presente momento, em especial as planilhas de ID 65877459 e 65877460, verifica-se que em alguns meses os valores foram pagos em parcela única. Já em outros meses, os pagamentos foram realizados em dois depósitos, um no início do mês e o outro por volta do dia 20, porém, em algumas das oportunidades, os pagamentos foram realizados dentro do próprio mês. O Promovente não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços laboratoriais celebrado com a Ré, de modo que não se comprovou que o pagamento da produção laboratorial de forma parcelada é expressamente vedado na relação jurídica existente entre as partes. Outrossim, os valores apontados como devidos nos relatórios de ID 65876898, divergem da produção apurada pela Unimed nos documentos de ID 65877459 e 65877460, de modo que não ficou esclarecida a razão para essas divergências, sendo necessária a dilação probatória na instrução processual, oportunizando às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, os descontos ditos indevidos ocorrem desde agosto de 2021 e a ação foi distribuída em novembro de 2022, ou seja, mais de um ano depois. Convenhamos, se os descontos são indevidos e isto causa prejuízos ao Promovente, tal efeito ocorreu há mais de um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Demandante, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Intime-se o Autor para dar prosseguimento ao pagamento das demais parcelas das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 24 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857170-45.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Analisis Laboratório Clínico e Infantil Ltda em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, para o fim de determinar que a Ré realize o pagamento do valor integral da produção mensal autorizada pela Unimed e entregue pelo Autor e que tal pagamento seja efetuado de forma integral, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, para a hipótese de descumprimento. Afirma que o Promovente é pessoa jurídica cooperada da Unimed João Pessoa desde 28.10.1989. Diz que desde agosto de 2021, vem pagando a menor cerca de 25% do total da produção total entregue pelo laboratório. Relata que tais descontos são indevidos e geram sérios prejuízos financeiros ao Demandante, ainda mais considerando que o pagamento vem sendo feito de forma parcelada, sem qualquer previsão contratual. Relata que buscou de várias formas resolver o litígio na esfera administrativa, mas a Promovida vem se omitindo acerca dos questionamentos apresentados pelo Autor. Assim, pede a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até julgamento de mérito. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando as provas trazidas aos autos até o presente momento, em especial as planilhas de ID 65877459 e 65877460, verifica-se que em alguns meses os valores foram pagos em parcela única. Já em outros meses, os pagamentos foram realizados em dois depósitos, um no início do mês e o outro por volta do dia 20, porém, em algumas das oportunidades, os pagamentos foram realizados dentro do próprio mês. O Promovente não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços laboratoriais celebrado com a Ré, de modo que não se comprovou que o pagamento da produção laboratorial de forma parcelada é expressamente vedado na relação jurídica existente entre as partes. Outrossim, os valores apontados como devidos nos relatórios de ID 65876898, divergem da produção apurada pela Unimed nos documentos de ID 65877459 e 65877460, de modo que não ficou esclarecida a razão para essas divergências, sendo necessária a dilação probatória na instrução processual, oportunizando às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, os descontos ditos indevidos ocorrem desde agosto de 2021 e a ação foi distribuída em novembro de 2022, ou seja, mais de um ano depois. Convenhamos, se os descontos são indevidos e isto causa prejuízos ao Promovente, tal efeito ocorreu há mais de um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Demandante, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Intime-se o Autor para dar prosseguimento ao pagamento das demais parcelas das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 24 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito