Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859046-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Kleiton Augusto de Oliveira Falcão Bezerra e Ellen Keila Falcão de Oliveira Bezerra em face de Ednalva Ferreira do Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a Inicial que os autores são herdeiros legítimos de Antonio Augusto Falcão Bezerra, falecido em 18 de dezembro de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Id. 124197969). Noticiam a existência de um processo de inventário e partilha sob o número 0816920-33.2023.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões da Capital, onde o primeiro promovente exerce o encargo de inventariante. Argumentam, em apertada síntese, que a parte promovida, na qualidade de viúva do falecido, mantém a posse exclusiva de um imóvel residencial situado na Rua José Bartolomeu Cabral, nº 352, Bessa, nesta Capital, local onde o de cujus residiu por muitos anos e que integra o acervo hereditário. Sustentam que a requerida, além de ocupar o referido imóvel para sua moradia, detém o controle total dos demais bens deixados pelo falecido. Ressaltam que a promovida possui outro imóvel localizado na Rua Travessa João Tavares, nº 64, Centro, João Pessoa/PB, possuindo renda de aluguel deste bem. Aduzem que a ré estaria auferindo o controle dos bens deixados pelo falecido, sem repassar a cota-parte devida aos demais herdeiros. Aponta que a requerente Ellen atravessa sérios problemas de saúde e paga aluguel, no entanto, apesar de ter sido ajudada pelo pai, enquanto vivo, a viúva cessou o auxílio. Requerem a concessão de tutela de urgência para arbitrar o valor dos aluguéis, sob pena de multa diária. O feito foi inicialmente distribuído para a Vara de Sucessões da Capital, em razão da alegada conexão com o processo de inventário. Contudo, em decisão prolatada no Id. 124612965, foi declinada a competência, tendo sido remetidos os autos a este Juízo. Decisão de Id. 126640492 determinou a emenda à Inicial para que os autores comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Em resposta, os promoventes protocolaram petição de Id. 128719405. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos não observo os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito autoral, neste momento de cognição sumária, não se revela presente com a robustez necessária para a concessão da tutela de urgência. O cerne da pretensão autoral reside no arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel inventariado pela Requerida, invocando-se a regra do condomínio prevista no artigo 1.319 do Código Civil. Contudo, tal argumentação não considera a especial proteção conferida ao companheiro sobrevivente pela legislação civil e pela interpretação consolidada dos tribunais superiores, notadamente o Direito Real de Habitação. A certidão de óbito do de cujus é clara ao atestar que a Requerida, EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO, convivia com ANTONIO AUGUSTO FALCÃO BEZERRA em união estável, e que a residência familiar do casal se situava justamente no imóvel objeto do litígio, na Rua Jose Bartolomeu Cabral, nº 352, no Bessa, João Pessoa/PB. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a prerrogativa consubstanciada no direito real de habitação, a qual se encontra disposta no artigo 1.831, do Código Civil, que prevê: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Nesse sentido, a Requerida, na qualidade de companheira sobrevivente, possui o direito de usar e gozar gratuitamente do imóvel residencial que servia de lar à família, e essa gratuidade se impõe aos herdeiros. O exercício do direito real de habitação impede que os herdeiros exijam do beneficiário o pagamento de aluguéis proporcionais ao uso do bem, descaracterizando, neste primeiro momento, a alegada situação de enriquecimento ilícito. Em outras palavras, a ocupação do imóvel pela Requerida não se dá por mera liberalidade ou à custa dos demais herdeiros, mas sim por força de um imperativo legal que resguarda a moradia do sobrevivente. No que tange à alegação autoral de que a Requerida possuiria outro imóvel na cidade (Travessa João Tavares, nº 64, Centro), é fundamental sublinhar que, para o caso do cônjuge, a restrição imposta pelo artigo 1.831 do Código Civil é no sentido de que o direito real de habitação incide sobre o imóvel "desde que seja o único daquela natureza a inventariar". O imóvel mencionado pelos Requerentes, embora indicado na documentação do inventário (ID 124197971), não possui, neste momento, comprovação cabal de sua natureza residencial ou de que configurava residência da família, nem há prova da possibilidade de uso imediato por parte da Requerida, de modo a afastar a necessidade de proteção do lar onde o casal vivia. Assim, diante da evidência de que o imóvel em litígio era a residência familiar do de cujus e da Requerida, a regra protetiva do direito real de habitação se sobrepõe à pretensão de arbitramento de aluguel em sede liminar, tornando frágil a probabilidade do direito invocada pelos Requerentes. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se encontra ausente no caso vertente. O falecimento do de cujus ANTONIO AUGUSTO FALCÃO BEZERRA ocorreu em 18 de dezembro de 2022. A presente Ação de Arbitramento de Aluguel, buscando a compensação financeira pela ocupação exclusiva do imóvel e a cobrança de retroativos a partir do óbito, somente foi ajuizada em outubro de 2025, ou seja, após decorridos quase três anos da constituição do direito hereditário. O decurso de um lapso temporal tão extenso entre o fato gerador do direito (o óbito e a continuidade da ocupação) e a propositura da ação, com o consequente pedido de medida urgente, evidencia a ausência de uma verdadeira urgência que justifique o afastamento do contraditório e do devido processo legal em fase de cognição sumária. A longa espera na judicialização da pretensão sugere que o perigo de dano alegado não possui a natureza de atualidade e urgência que a legislação exige para a concessão da tutela provisória. Ademais, o prejuízo invocado pelos Requerentes possui natureza estritamente patrimonial e econômica (o não recebimento de aluguéis), o que, por sua própria essência, é passível de ser quantificado, corrigido monetariamente e cobrado em momento posterior, ao final do processo, se a pretensão for julgada procedente. A ação principal busca exatamente o arbitramento e a cobrança desses valores, assegurando o resultado útil do processo por meio de uma condenação pecuniária futura, não havendo, portanto, risco de perecimento do direito material em razão da demora. A questão do arbitramento de aluguel e da partilha do bem, por se tratar de direito patrimonial, será resolvida na análise do mérito, após a instrução probatória adequada, momento em que se poderá ponderar com a devida profundidade a incidência do direito real de habitação e a eventual necessidade de compensações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS Recebo a Emenda à Inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. A parte promovida já tem advogados habilitados nos autos, que devem ser intimados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito