Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 131973933 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 28/01/2026 11:06:16 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859273-88.2023.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em face de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA (atual HNSN EPITÁCIO LTDA). A Autora busca o pagamento de R$ 133.767,50, referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares (OPME) representados por 8 Notas Fiscais (vencimentos em 2022 e 2023), instruindo a inicial com notas fiscais, orçamentos e prontuários que, segundo alega, atestam a utilização dos insumos (id. 80998705 a 80998716). A Ré opôs Embargos Monitórios (ID 85019497), arguindo preliminares de inépcia, carência da ação, ilegitimidade passiva e, ainda, de inadequação da via eleita. No mérito, alega ser mera intermediária entre a fornecedora e os planos de saúde, estes que seriam os responsáveis pelo pagamento dos insumos contratados. Pede a improcedência da d A Autora replicou (ID 86814458). O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Contudo, o ato não se realizou em razão da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do Magistrado que presidia a solenidade (id. 116362805). Ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 116492898, 87680659 e 88596832). É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a designação de nova audiência de instrução ou a produção de outras provas, diante da natureza documental da controvérsia e do pedido de julgamento antecipado formulado por ambos os litigantes, o que autoriza a entrega da prestação jurisdicional imediata nos termos do art. 355, I, do CPC. I. PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares de inépcia, carência da ação e inadequação da via eleita. A inicial cumpre os requisitos do art. 700 do CPC, estando aparelhada com prova escrita idônea, cuja análise de viabilidade da cobrança será feita no exame do mérito, não sendo questão processual a ser discutida em sede de preliminar. Em tempo, a inicial se encontra bem redigida, sendo perfeitamente inteligível, tanto que a parte ré pode oferecer plena defesa, não se tratando de nenhuma hipótese de inépcia consoante o art. 330, § 1º, do CPC. Ainda, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos insumos. II. MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento dos materiais fornecidos. A documentação acostada aos IDs 80998705 a 80998715 comprova que: as notas fiscais foram emitidas contra o Hospital Réu; os prontuários e fichas de sala confirmam o uso dos insumos nas dependências da Ré; e a contratação foi centralizada pelo Hospital, independentemente do convênio do paciente - que, aliás, são vários os convênios mencionados na documentação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Ré provar fato impeditivo, como algum pacto que obrigasse a cobrança direta aos planos de saúde, ou ao menos a assunção de responsabilidade por estes quanto ao pagamento dos insumos que viesse a adquirir por meio da “conta hospital”, o que não ocorreu, não havendo nada nos autos neste sentido, a exemplo de comunicação e troca de mensagens com os diversos convênios, que foram plenamente identificados na documentação anexada à inicial, como foi o caso do precedente mencionado pela parte ré, sendo essa a distinção suficiente para o caso dos autos, o que confere diferente destino à lide ora De todo modo, a relação entre o Hospital e os convênios é res inter alios acta, não podendo ser oposta à fornecedora autora, que cumpriu sua obrigação. O Hospital, ao solicitar e utilizar os materiais, os quais faturados em seu nome e sem qualquer objeção, figura como devedor direto da obrigação de pagar pelos insumos adquiridos Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça a responsabilidade da unidade hospitalar: "COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie. Alegação de falta de prova de contrato entre as partes e de documentos a corroborar a exigência. Descabimento. Dentro da praxe hospitalar, é comum o fornecedor de materiais cirúrgicos entregá-los em consignação e exigir pagamento somente daqueles efetivamente utilizados. Art. 375 do CPC. Autora que provou a solicitação dos materiais e o seu uso em paciente conveniado à ré. Se houve autorização ou não da cirurgia pelo convênio, ou se houve glosa, essa questão não toca à autora, que forneceu o produto como lhe competia. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10780568420248260100 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 28/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)". Ademais, a parte ré não controverteu o uso dos insumos e materiais, tendo se limitado a arguir genericamente que a parte autora se valeu de documentação unilateral, sem atentar para o conteúdo de cada documento anexado aos autos, ou melhor, sem arguir falsidade da informação carreada nestas provas ou opor fato outro, modificativo, tornando-se incontroverso, portanto, que houve a recepção e utilização pelo nosocômio de todos os insumos vendidos pela parte autora. Portanto, comprovado o fornecimento e a utilização dos materiais, e ausente prova de pagamento, a constituição do título executivo é de rigor. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório (art. 487, I, CPC), constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, CPC), no que CONDENO a parte Ré ao pagamento de R$ 133.314,80 (cento e trinta e três mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pela e acrescidos de juros de mora legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos a contar do vencimento de cada nota fiscal. Ainda, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO